Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: DANIELA AGNELO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0064569-78.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: DANIELA AGNELO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: DANIELA AGNELO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, transcrevo o fundamento legal do título executivo em cobro, referente à cobrança de anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade, qual seja: “decreto-lei n° 9.295/46, lei n° 570/48, lei n° 4.695/65, lei n° 5.172/66, decreto-lei n° 1.014/69, lei n° 5.730/71, lei n° 6.201/75, lei n° 6.830/80, lei n°7.730/89, lei n° 8.177/91, lei n° 8.383/91, lei n° 9.069/95 e lei n° 11.000/04”. A r. sentença, entendeu que em sua redação origina o Decreto Lei n° 9.295/46 não previa o parágrafo 4° do artigo 21, utilizado como parâmetro de legalidade pelo Conselho Regional de Contabilidade, sendo sua inclusão no texto legal regulamentada apenas com a Lei n° 12.249/10. E esclareceu que a citada Lei n° 12.249/10 não consta como fundamento legal da certidão da dívida ativa executada. Assim, a execução fiscal foi extinta com base no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a nulidade do título executivo extrajudicial por não indicar obrigação líquida, certa e exigível, concluindo o Juízo que “o que se verifica é a ausência de pressupostos processuais no caso em tela”. A r. sentença não merece reparo, vejamos: As anuidades exigidas pelos Conselhos de Fiscalização possuem natureza jurídica tributária submetendo-se, pois, aos princípios da legalidade e da anterioridade. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704.292, sob o rito da repercussão geral, fixou-se o entendimento de que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". Tal situação veio a se regularizar com a Lei n° 12.514/2011, que passou a dispor sobre os valores de anuidades devidos a Conselhos quando não existir disposição a respeito em lei especifica. No caso específico dos contabilistas, o Decreto-Lei nº 9.295/1946, recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária em razão da matéria, com a redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, fixou a partir de 2011 o valor máximo das anuidades cobradas dos profissionais de contabilidade e a forma de correção destas, de modo que restou atendido o princípio da legalidade tributária, para tal classe profissional, a partir do exercício de 2011. Ocorre, entretanto, que, na espécie, o título executivo das anuidades em cobro, como apontado pelo Juízo a quo, não traz como fundamento legal para a cobrança das anuidades os parágrafos 3º e 4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, aliás sequer é feita menção à Lei 12.249/2010, de modo que o título executivo não preenche o disposto no art. 2º, §5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais, como fartamente já se manifestou esta Turma Julgadora em casos análogos, conforme precedentes que trago à colação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 21, §§ 3º e 4º, DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades (2011 a 2014) pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP. 2. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 4. No caso específico dos contabilistas o Decreto-Lei nº 9.295/1946, recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária em razão da matéria, com a redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, fixou a partir de 2010 o valor máximo das anuidades cobradas dos profissionais e previu sua correção anual pelo IPCA. 5. A partir do exercício de 2011 resta atendido o princípio da legalidade tributária, desde que a CDA mencione especificamente o art. 21, §§ 3º e 4º, Decreto-Lei nº 9.295/1946 como fundamento legal da cobrança das anuidades. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000647-49.2015.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001138-32.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020). 6. No caso dos autos, a execução se refere a anuidades dos exercícios de 2011 a 2014 e o Decreto-Lei nº 9.295/1946 é mencionado apenas genericamente nas CDAs que a instruem, não havendo qualquer menção ao art. 21, §§ 3º e 4º. Deixou-se, portanto, de atender aos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. 7. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do C. STJ e desta C. turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes (STJ, 1ª Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010, DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016). 8. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença que, conforme esclarecido no julgamento dos embargos de declaração, extinguiu a execução ante a ausência de pressupostos processuais e, portanto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0066388-50.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 10/09/2021) EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0064569-78.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade em face da r. sentença que “quanto a anuidade de 2011, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação as anuidades remanescentes, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC..”. Em grau de apelação, pugnado exclusivamente a “legalidade da anuidade 2011” requereu o Conselho que “seja conhecido e provido o presente recurso, declarando a legalidade da cobrança da anuidade 2011 determinando a regular tramitação da presente execução fiscal, como medida da mais elevada legalidade e justiça. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer a reforma da sentença para que seja declarada a extinção da execução sem julgamento do mérito em relação a anuidade 2011, tendo em vista que a ausência de menção a Lei n° 12.249/2010 na CDA não macula o lançamento, não importando, portanto na declaração de ilegalidade da cobrança.”. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0064569-78.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, visando a cobrança de anuidades referente aos exercícios de 2011, 2012 e 2014 (ID de n.º 127752930, páginas 09-11). 2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade. 3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 4. Por outro lado, no caso específico dos contabilistas o Decreto-Lei nº 9.295/1946, com a redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, fixou a partir de 2010 o valor máximo das anuidades cobradas dos profissionais e previu sua correção anual pelo IPCA. Desse modo, com relação à cobrança das anuidade pelo Conselho Regional de Contabilidade, a partir do exercício de 2011 restou atendido o princípio da legalidade tributária. Porém, no caso dos autos, as CDA's que embasam a execução da cobrança das anuidades referente aos exercícios de 2011, 2012 e 2014 (ID de n.º 127752930, páginas 09-11), não indicam como dispositivos legais para a cobrança das anuidades os parágrafos 3º e 4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, que fixaram os limites máximos das anuidades e estipularam o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança. Aliás, não fazem qualquer menção a Lei 12.249/2010. Assim, conclui-se que a cobrança é indevida, pelo menos nos termos em que vem estampada nos títulos executivos (precedente deste Tribunal). 5. Decretada, de ofício, a extinção do processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000647-49.2015.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020) Por fim, inviável a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, pois, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, esta tem que se dar "até a decisão de primeira instância” e, conforme jurisprudência, a possibilidade de emenda ou substituição restringe-se às hipóteses de correção de erro material ou formal, sendo vedada a alteração do sujeito passivo ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário, hipótese vertida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE. LEGALIDADE. CDA. NULIDADE. EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.As anuidades exigidas pelos Conselhos de Fiscalização possuem natureza jurídica tributária submetendo-se, pois, aos princípios da legalidade e da anterioridade. 2.O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades. 3.Em decisão proferida no julgamento do RE 704.292, sob o rito da repercussão geral, fixou-se o entendimento de que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 4. No caso específico dos contabilistas, o Decreto-Lei nº 9.295/1946, recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária em razão da matéria, com a redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, fixou a partir de 2011 o valor máximo das anuidades cobradas dos profissionais de contabilidade e a forma de correção destas, de modo que restou atendido o princípio da legalidade tributária, para tal classe profissional, a partir do exercício de 2011. 5.O título executivo das anuidades em cobro, como apontado pelo Juízo a quo, não traz como fundamento legal para a cobrança das anuidades os parágrafos 3º e 4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, aliás sequer é feita menção à Lei 12.249/2010, de modo que o título executivo não preenche o disposto no art. 2º, §5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais. Precedentes. 6.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.