Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLON FERREIRA MONGELO Advogados do(a)
APELANTE: ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA - RJ97386-A, ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR - RJ161102-A
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007369-45.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada com objetivo de assegurar a continuidade de participação do autor no concurso público para provimento de cargo de agente de polícia federal, com anulação do ato administrativo que o considerou inapto na etapa biopsicossocial e de saúde, prosseguindo nas demais etapas, incluindo o curso de formação profissional, com nomeação e posse, em caso de aprovação. Sustenta ter concorrido às vagas reservadas aos candidatos com deficiência (PCD), por ser portador de surdez unilateral – disacusia unilateral – CID: H90.4. Acrescenta ter sido excluído do certame por não ser considerado portador de deficiência à luz da legislação de regência pela junta médica, bem como por incompatibilidade da condição do candidato com as atribuições atinentes ao cargo. A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, ressalvando, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Em apelação, a parte autora requereu a reforma da sentença. Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A Lei nº 13.146/2015, a qual instituiu a política de inclusão da pessoa com deficiência, destina-se a salvaguardar o exercício de direitos e liberdades fundamentais em igualdade de condições, visando à inclusão social e cidadania. Relativamente ao exercício profissional, a lei expressamente proíbe discriminações em razão da condição da pessoa com deficiência, verbis: Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. Para fins de concurso público, o art. 37, VIII, da Constituição Federal assim dispõe: "A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". Por conseguinte, o art. 5º, § 2º da Lei nº 8112/1990 determina: Art. 5º: São requisitos básicos para investidura em cargo público:... § 2º: Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”. O Decreto n. 6.949/2009, ao promulgar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, determina o seguinte: 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;... g) Empregar pessoas com deficiência no setor público; Ressalte-se o quanto estatui a Lei nº 14.965/2024, a respeito das normas gerais relativas a concursos públicos. Art. 2º O concurso público tem por objetivo a seleção isonômica de candidatos fundamentalmente por meio da avaliação dos conhecimentos, das habilidades e, nos casos em que couber, das competências necessários ao desempenho com eficiência das atribuições do cargo ou emprego público, assegurada, nos termos do edital do concurso e da legislação, a promoção da diversidade no setor público. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se: I - conhecimentos: domínio de matérias ou conteúdos relacionados às atribuições do cargo ou emprego público; II - habilidades: aptidão para execução prática de atividades compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público; III - competências: aspectos inter-relacionais vinculados às atribuições do cargo ou emprego público.... Art. 7º O edital do concurso público deverá conter, no mínimo: I - a denominação e a quantidade dos cargos ou empregos públicos a serem providos, com a descrição de suas atribuições e dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários, correlatos com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor;... Art. 9º As provas do concurso público deverão avaliar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, de modo combinado ou distribuído por diferentes etapas.... § 3º O edital indicará de modo claro, para cada tipo de prova, se a avaliação será de conhecimentos, habilidades ou competências, facultada a combinação de tais avaliações em uma mesma prova ou etapa. Dito isso, é assegurada a inclusão de pessoas com deficiência no funcionalismo em respeito ao princípio da isonomia. Os editais devem conter normas específicas e critérios objetivos que assegurem a participação igualitária e, ao mesmo tempo compatíveis ao desempenho do cargo pretendido. O edital é lei interna e vinculante do processo seletivo para contratação de profissionais no setor público. Vincula os candidatos e a própria Administração. O cumprimento das normas instituídas no edital tem por objetivo assegurar a lisura do processo seletivo, obedecendo a isonomia dos candidatos concorrentes desde a abertura. A Administração Pública, dentro do juízo de oportunidade e conveniência dispõe de liberdade para estabelecer, no edital, normas, exigências e critérios objetivos de avaliação, mas, logicamente, tais exigências devem ser pautadas pela legalidade e razoabilidade. Sobre o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, esclarece Maria Sylvia Zanella Di Pietro que: "O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não por critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução." (Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 81). Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra “Discricionariedade e Controle Jurisdicional”, 2ª edição, ed. Malheiros, (pág. 96) assim se posiciona: “É claro que a lei não faculta a quem exercita atividade administrativa adotar providências ilógicas ou desarrazoadas. Outrossim, como os poderes administrativos são meramente instrumentais, isto é, servientes de um dado escopo normativo, a validade de seu uso adscreve-se ao necessário para alcançá-lo. Toda demasia, todo excesso, toda providência que ultrapasse o que seria requerido para – à face dos motivos que a suscitam – atender o fim legal, será uma extralimitação da competência e, pois, uma invalidade, revelada na desproporção entre os motivos e o comportamento que nele se queira apoiar. A razoabilidade – que aliás, postula a proporcionalidade – a lealdade e boa fé, tanto como o respeito ao princípio da isonomia, são princípios gerais do Direito que também concorrem para conter a discricionariedade dentro de seus reais limites, assujeitando os atos administrativos a parâmetros de obediência inadversável”. No entanto, em casos excepcionais, o ato administrativo pode ser afastado em casos de ilegalidade ou manifesta falta de razoabilidade de normas constantes do edital. Em tais circunstâncias, ao Poder Judiciário é assegurado analisar se a postura administrativa não foi pautada por ilegalidade ou manifesta falta de proporcionalidade, eis que o mérito administrativo, fora dessas hipóteses, não há de ser apreciado pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta à separação de Poderes (art. 2º da Constituição Federal), cláusula pétrea na ordem vigente (art. 60, § 4º, III, da CF). Outrossim, a despeito de ser assegurada a participação da pessoa com deficiência em concurso público, há necessidade de ser a deficiência compatível com o exercício do cargo, e este é um critério que compete ao Administrador disciplinar. In casu, o autor se inscreveu no concurso para provimento de vaga no cargo de Agente de Polícia Federal, reservada às pessoas com deficiência. Aprovado nas provas objetiva e discursiva, foi considerado não apto na avaliação médica, em razão de perda auditiva de 70,80 e 80 decibéis nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hz (hertz), respectivamente, no ouvido direito, superior ao parâmetro expressamente consignado no edital de abertura, que o incapacita ao exercício do cargo: O Edital de abertura do concurso (Edital nº 01 - DGP/PF, de 15/01/2021) foi expresso e objetivo ao criar regras para provimento de vagas nos cargos Agente de Polícia Federal, respeitada a reserva de vagas aos candidatos com deficiência, verbis: 5.4. Ressalvadas as disposições especiais contidas neste edital, os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário e ao local de aplicação das provas, aos equipamentos utilizados, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de aprovação, ao exame de aptidão física, à avaliação médica, à avaliação psicológica, à nota mínima exigida para os demais candidatos, ao Curso de Formação Profissional e todas as demais normas de regência do concurso.... 5.6. As condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato, com deficiência ou não, no concurso público, bem como para a posse no cargo, constam do subitem 4.1 do Anexo IV deste edital. Leia-se: 4.1. São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse nos cargos:... II – ouvido e audição: a) perda auditiva maior que 25 decibéis nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hz (hertz);... 12.13 Será eliminado do concurso público e não terá classificação alguma o candidato que for considerado inapto. 12.13. Será considerado inapto o candidato que:... d) na avaliação da junta médica, não gozar de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional e para desempenhar as tarefas típicas inerentes ao cargo. À hipótese vertente, como visto, há disposição no edital acerca das condições para exercício do cargo de agente de polícia federal, dentre elas a aptidão auditiva e o nível reputado seguro ao exercício do mister. As regras contidas no edital não estão em dissonância aos preceitos constitucionais e legais vigentes, não são discriminatórios e não ofendem o princípio da isonomia, tão somente, dentre a reserva de vagas, estabelece critérios específicos para aptidão e compatibilidade ao desempenho do cargo. A Junta médica, em parecer, atestou a perda auditiva do autor em nível incompatível ao mínimo legal para o exercício das funções de agente de polícia federal. Leia-se o parecer: “ (...) o candidato MARLON FERREIRA MONGELO apresenta perda auditiva de 70,80 e 80 decibéis nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hz (hertz) respectivamente, na orelha direita, e audição normal na orelha esquerda. Assim, foi constatado que o candidato MARLON FERREIRA MONGELO possui a condição ‘perda auditiva maior que 25 decibéis nas frequências 500, 1000 e 2000 Hz (hertz) ’, que incapacita o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo, nos termos do subitem 4.1., alínea II, letra a), Anexo IV do Edital nº 1-DGP/PR, de 15 de janeiro de 2021. A junta médica comunica ainda que, essa condição é: a) incompatível com as atribuições do cargo pretendido; b) capaz de gerar atos inseguros que venham a colocar em risco a segurança do (a) candidato (a) ou de outras pessoas; c) essa condição pode ser potencializada com as atividades a serem desenvolvidas, a exemplo das descritas neste edital como atribuições do policial federal. Dessa forma, MARLON FERREIRA MONGELO encontra-se INAPTO, na avaliação médica...” (grifei) O legislador e o Poder Judiciário asseguram aos portadores de necessidades especiais igualdade de oportunidades em concursos públicos, mediante reserva de vagas específicas, na forma do artigo 37, VIII, da Constituição Federal. Por outro lado, garante-se à banca examinadora, desde que adotados critérios objetivos, “declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual estiver concorrendo” (RE 676.335). Confira-se o o voto, no que interessa: A depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo pretenso candidato, poderá haver prejuízo/comprometimento das atividades a serem desempenhadas, próprias do cargo, o que impede possa ele ser admitido ou aprovado na seleção pública. Parece óbvio que o domínio dos sentidos, das funções motoras e intelectuais pelo candidato é fator que o habilita para o cumprimento das atribuições do cargo. Daí a possibilidade de os candidatos portadores de necessidades especiais, que os torne incapacitados para as atividades policiais típicas dos cargos serem excluídos do concurso público. À Administração Pública, pelos órgãos competentes para avaliar e resolver as questões do concurso, caberá avaliar, seguindo critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital do concurso, as limitações físicas ou psicológicas experimentadas pelos portadores de necessidades especiais que efetivamente comprometem o desempenho das atividades inerentes aos cargos a serem preenchidos. Cumpre esclarecer, entretanto, como pleiteado pela União, que a banca examinadora responsável, conforme anunciado acima, respeitando critérios objetivos, poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para qual estiver concorrendo. Assim, o subitem 5.12.9 do edital estabeleceu que a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato seria avaliada por perícia médica oficial (e, portanto, no curso do certame). Ressalte-se ademais que, ao contrário do quanto postulado pelo apelante, a eliminação ocorreu em razão da incompatibilidade ao satisfatório exercício das funções, e não em razão da vedação contida na Súmula nº 552 do STJ ao portador de surdez unilateral para disputar as vagas reservadas em concursos públicos, por não se qualificar como pessoa com deficiência. Trago à consideração decisão proferida na Sexta Turma deste Tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. APELO PROVIDO. 1. A questão dos autos cinge-se em averiguar eventual ocorrência de irregularidade no exame médico realizado pela Junta Médica do e. TRT 2ª/R a que se submeteu o autor, ora apelado. 2. In casu, em que pese as alegações do autor, necessário relembrar que
trata-se de ocupação de cargo público com Especialidade em Segurança, o que não admite a aplicação de teoria moderna ou extensiva do que se entende como "deficiência mental moderada", ainda mais considerando que a legislação invocada pela Sra. Perita Judicial é o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, portanto, é possível inferir que
trata-se de conceito de pessoa com deficiência para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, o que sequer foi citado no referido laudo pericial judicial. 3. De rigor observar que é entendimento jurisprudencial consolidado que a atuação do Poder Judiciário, no que tange aos concursos públicos, limita-se à apreciação da observância dos princípios da legalidade e vinculação ao edital. 4. No caso em comento, a Administração nada mais fez do que cumprir a lei e o edital do concurso público, buscando selecionar os melhores candidatos que se mostrem aptos a exercer a função pública pretendida, sendo que os critérios adotados tem suporte normativo e são legítimos e razoáveis, o que não justifica a intervenção do Poder Judiciário. 5. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014419-84.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 26/07/2024) Em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em um por cento sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do artigo 932, IV, do CPC. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital.