Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016978-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
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APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): -
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APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NOVO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A apelação não satisfaz os requisitos mínimos de admissibilidade referentes à regularidade formal, razão pela qual não deve ser conhecido por este Egrégio Tribunal. 3. No caso em tela, o pedido e os fundamentos trazidos na apelação encontram-se divorciados daqueles formulados na petição inicial, que foram apreciados na r. sentença recorrida. 4. A pretensão exordial tratava exclusivamente da revisão dos débitos consolidados no parcelamento PERT, perante a SRF, tendo sido o feito extinto sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da rescisão do parcelamento, por inadimplemento das prestações. 5. No entanto, em seu apelo, a parte requer, de forma inovadora, a revisão de todos os seus débitos, indistintamente, não havendo, assim, como se conhecer do recurso. Precedentes. 6. Observa-se que se trata, além de tentativa de supressão de instância, de formulação manifestamente contrária aos termos do art. 329 do CPC/15, que veda a alteração do pedido após o saneamento do processo e, antes disso, exige o consentimento do réu para o seu aditamento, o que não ocorreu nos autos. 7. Deve a apelação não ser conhecida, ante a impossibilidade de apreciação do novo pedido deduzido, sob pena de violação ao devido processo legal e aos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. 8. No tocante à redução dos honorários advocatícios, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, uma vez ser incabível o exame de questão não exposta na apelação e invocada apenas em agravo interno. 9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 10. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. A decisão agravada não conheceu da apelação da parte autora, por entender que a apelação não satisfaz os requisitos mínimos de admissibilidade referentes à regularidade formal, razão pela qual não deve ser conhecida por este Egrégio Tribunal. A admissibilidade de um recurso subordina-se ao preenchimento de determinados requisitos ou pressupostos, classificados, por Ovídio A. Baptista da Silva em pressupostos intrínsecos e pressupostos extrínsecos: Entre os primeiros estão 1) o cabimento do recurso, ou seja, a existência, num dado sistema jurídico, de um provimento judicial capaz de ser atacado por meio de recurso; 2) a legitimação do recorrente para interpô-lo; 3) o interesse no recurso; 4) a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. São requisitos extrínsecos: 1) a tempestividade; 2) a regularidade formal; e 3) o preparo. (Curso de Processo Civil, vol. 1, 4ª ed. revista e atualizada, São Paulo: RT, 1998, p. 417) Consoante lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed., São Paulo: RT, 2002, p.854) No caso em tela, o pedido e os fundamentos trazidos na apelação encontram-se divorciados daqueles formulados na petição inicial, que foram apreciados na r. sentença recorrida. A pretensão exordial tratava exclusivamente da revisão dos débitos consolidados no parcelamento PERT, perante a SRF, tendo sido o feito extinto sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da rescisão do parcelamento, por inadimplemento das prestações. No entanto, em seu apelo, a parte requer, de forma inovadora, a revisão de todos os seus débitos, indistintamente, não havendo, assim, como se conhecer do recurso. Nesse sentido são os seguintes julgados deste E. Tribunal: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. COFINS. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. As razões do apelo não enfrentam os fundamentos da sentença, deixando de atender o recurso ao princípio dialético que o orienta, o que justifica o não conhecimento da apelação. 2. Matéria de fundo enfrentada em razão da remessa oficial. 3. A COFINS não incide sobre o resultado advindo da prática de atos cooperativos próprios. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 911778, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 24/4/2008). 4. Apelação da União Federal não conhecida. Remessa oficial a que se nega provimento. (Judiciário em Dia - Turma C, Juiz Fed. Conv. Wilson Zauhy, AMS 276651, j. 12/11/10, DJF3 02/12/10) TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RAZÕES DISSOCIADAS DO TEOR JURISDICIONAL ATACADO - LEGALIDADE PROCESSUAL INOBSERVADA - NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. 1. Merece acolhida a temática suscitada pela embargada / apelada em sede de preliminar de contra-razões, acerca da inadequação da matéria ventilada em apelo em relação à r. sentença recorrida. 2. Impondo o ordenamento motive o pólo recorrente suas razões de recurso, fundamental a que se conheça das razões efetivas da insurgência, inciso II do art. 524, CPC então vigente, flagra-se a peça recursal em pauta a padecer de mácula insuperável. 3. As razões recursais ali lançadas são totalmente divorciadas do teor jurisdicional atacado, assim inviabilizando sequer seu conhecimento pelo Judiciário, por conseguinte. 4. Deixa a parte recorrente, assim, de atender a comando expresso a respeito, desobedecendo, dessa forma, ao princípio da legalidade processual, pois seu dever conduzir ao feito elementar motivação sobre as razões de sua irresignação, diante da (em espécie) liminar rejeição aos seus embargos, por ausência de penhora, como visto. 5. Sepulta de insucesso seu recurso a própria parte apelante, assim se impondo seu não-conhecimento. 6. Não-conhecimento da apelação. (Turma Suplementar da 1ª Seção, Juiz Fed. Conv. Silva Neto, AC 232250, j. 16/07/08, DJF3 25/07/08) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO - RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Apelação não conhecida, em face de inexistência de correlação lógica entre os fundamentos contidos nas razões do recurso e o teor da sentença recorrida. (6ª Turma, Des. Fed. Mairan Maia, AC 2000.61.00.022150-9, j. 13/11/02, DJU 02/12/02) Ademais, observa-se que se trata, além de tentativa de supressão de instância, de formulação manifestamente contrária aos termos do art. 329 do CPC/15, que veda a alteração do pedido após o saneamento do processo e, antes disso, exige o consentimento do réu para o seu aditamento, o que não ocorreu nos autos. Assim, deve a apelação não ser conhecida, ante a impossibilidade de apreciação do novo pedido deduzido, sob pena de violação ao devido processo legal e aos termos do art. 329 Código de Processo Civil. Por fim, no tocante à redução dos honorários advocatícios, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, uma vez ser incabível o exame de questão não exposta na apelação e invocada apenas em agravo interno. No mesmo sentido, segue julgado desta Corte: AGRAVO INTERNO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇAS INTERNAS USADAS NO PROCESSO PRODUTIVO. AFERIÇÃO PELO INMETRO: DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. O entendimento adotado na sentença e na decisão agravada é consonante com a jurisprudência do C. STJ, segundo a qual “A norma contida nos artigos 5º e 11 da Lei nº 9.933/99 não confere ao Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro legitimidade para cobrança da Taxa de Serviços Metrológicos relativamente às atividades de controle de equipamentos de pesagem utilizados internamente no processo industrial”. E ainda: “a fiscalização de instrumentos de medição pelo Inmetro busca proteger os terceiros adquirentes de produtos, garantindo que, na atividade econômica, o consumidor efetivamente pague pela quantidade indicada pelo vendedor. Assim, somente quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores, torna-se obrigatória a aferição periódica” (REsp 1222844/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011). Precedentes das três Turmas da 2ª Seção desta Corte. 2. Quanto aos honorários advocatícios, o recurso não pode ser conhecido porque a agravante altera, em agravo interno, o fundamento do pedido de reforma da sentença deduzido na apelação. É incabível o exame de tese não exposta na apelação e invocada apenas em agravo interno. 3. Recurso improvido, na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000725-44.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 02/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021) De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NOVO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A apelação não satisfaz os requisitos mínimos de admissibilidade referentes à regularidade formal, razão pela qual não deve ser conhecido por este Egrégio Tribunal. 3. No caso em tela, o pedido e os fundamentos trazidos na apelação encontram-se divorciados daqueles formulados na petição inicial, que foram apreciados na r. sentença recorrida. 4. A pretensão exordial tratava exclusivamente da revisão dos débitos consolidados no parcelamento PERT, perante a SRF, tendo sido o feito extinto sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da rescisão do parcelamento, por inadimplemento das prestações. 5. No entanto, em seu apelo, a parte requer, de forma inovadora, a revisão de todos os seus débitos, indistintamente, não havendo, assim, como se conhecer do recurso. Precedentes. 6. Observa-se que se trata, além de tentativa de supressão de instância, de formulação manifestamente contrária aos termos do art. 329 do CPC/15, que veda a alteração do pedido após o saneamento do processo e, antes disso, exige o consentimento do réu para o seu aditamento, o que não ocorreu nos autos. 7. Deve a apelação não ser conhecida, ante a impossibilidade de apreciação do novo pedido deduzido, sob pena de violação ao devido processo legal e aos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. 8. No tocante à redução dos honorários advocatícios, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, uma vez ser incabível o exame de questão não exposta na apelação e invocada apenas em agravo interno. 9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 10. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016978-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de agravo interno interposto por EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, em face da r. decisão monocrática (ID 124701223) proferida pela E. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheceu da apelação interposta pela ora agravante, a fim de manter a sentença que - na presente ação ordinária ajuizada objetivando o reconhecimento do direito de revisão do débito consolidado no parcelamento PERT, perante a SRF, para fazer excluir cada um dos indébitos, cada um dos valores prescritos e decaídos, cada uma das exações comprovadamente indevidas e os valores lançados em duplicidade, conforme detalhado no corpo e nos pedidos da ação, autorizando o pagamento/depósito do valor residual, ainda dentro dos prazos e forma prevista nas normas que regulam a moratória do PERT - julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a informação da União Federal sobre o indeferimento do pedido de adesão ao PERT, em razão do inadimplemento das prestações devidas, daí decorrendo a ausência de interesse processual no feito, condenando a parte autora ao recolhimento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§3º, I e 4º, III do CPC). Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão monocrática não se atentou aos termos da exordial em que houve o pedido de revisão integral do seu passivo tributário, o qual foi objeto de consolidação no PERT, razão pela qual não há qualquer divergência, inovação e/ou desarmonia entre a pretensão deduzida na inicial com aquela recursal, regularmente apresentada na apelação. Aduz que um mero ato formal de indeferimento de consolidação de uma moratória não poderia se sobrepor ao direito material potestativo de revisar os seus débitos, retirando-lhe de forma ilegal e injusta, interesse legítimo de agir, regularmente pautado nas normas legais, infra-legais e jurisprudência do STJ, sobretudo, na sistemática de recursos repetitivos - que conferem o direito à revisão pelo Poder Judiciário. Ressalta que à época da adesão à moratória, todos os seus débitos haviam sido incluídos na consolidação e que a posterior rescisão do parcelamento não afasta o seu direito potestativo à revisão. Afirma que a extinção da ação pela falta de interesse de agir traduziria em prestação jurisdicional precária e inadequada ao caso concreto, devendo ser feito o regular ingresso e julgamento do mérito da controvérsia (revisão), o que não ocorreu. Acrescenta que o seu interesse de agir está lastreado na prerrogativa legal de se proceder com a revisão dos débitos tributários da moratória denominada PERT, estando ela ativa ou não, consolidada ou não, uma vez que os débitos contém ilegalidades e estas persistem. Aduz que a atividade fiscal ilegal não se convalida pela simples consolidação ou não de um parcelamento instituído ou não por lei, devendo o Poder Judiciário, através da jurisdição, reconhecer e declarar as ilegalidades cometidas, sobretudo, porque elas persistem, a despeito de existir ou não consolidação. Conclui pela aplicação dos arts. 12 da Lei nº 10.522/02 e 19 da Portaria 690/17 da PGFN, que garantem a revisão judicial e administrativa dos débitos inseridos em moratórias, consolidados ou não. Frisa a necessidade de observância ao precedente do STJ submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.133.027), no qual fora reconhecido o direito de revisar ilegalidades constantes em termos (consolidação) e leis (parcelamento) referentes às moratórias fiscais. Por fim, cita os artigos 6º, II, “b” e 15 da Portaria nº 33 da PGFN (Pedido de Revisão de Dívida Inscrita), que também preveem a legitimidade potestativa revisional descrita nos autos, a qual é também integralmente recepcionada pela Instrução Normativa 1721/17 da SRF (depósitos judiciais com efeito de pagamento de parcelamento ativo ou não). Aduz, ainda, que no presente caso deve haver a redução da verba honorária, a qual não pode ultrapassar a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sua forma equitativa, regularmente observados os critérios gerais do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Requer "(i) em juízo de retratação, seja reconsiderada a r. decisão monocrática proferida por esta ilustre relatoria e, consequentemente, seja conhecido e provido o Recurso de Apelação nos termos da fundamentação supra; (ii) caso não seja reconsiderada a r. decisão por esta ilustre relatoria, que o presente agravo interno seja incluído em pauta para o julgamento da Colenda 6ª Turma, a fim de que - em decisão colegiada – dê provimento a este Agravo Interno, para então, conhecer e prover a Apelação, nos termos da fundamentação supra." Em contrarrazões, a União Federal (Fazenda Nacional) "requer seja acolhida a presente contraminuta para que seja negado provimento ao agravo interno, mantendo-se, nesse particular, a decisão impugnada." (ID 134621980) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016978-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.