Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: PAC/PROMMOS COMUNICACAO, PROMOCAO E MERCHANDISING LTDA - EPP, PAULO CESAR CARDOSO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MICHEL GEORGES JARROUGE NETO - SP338245 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAURICIO JARROUGE - SP77030 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002066-12.2019.4.03.6100
Trata-se de embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, opostos por PAC/PROMMOS COMUNICAÇÃO, PROMOÇÃO E MERCHANDISING LTDA - EPP e PAULO CÉSAR CARDOSO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando o pagamento de honorários advocatícios. Sentença proferida no ID nº 34013602. Acolhidos parcialmente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com os honorários advocatícios da parte adversa (ID nº 34013602). Início do cumprimento do julgado pela CEF em 31/08/2020. Deferido bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, bem como pesquisa de bens perante o INFOJUD e RENAJUD (ID nº 58225514). Resultados nos ID`s nºs 247496745, 247496746, 247496747, 274383448, 274383449 e 274383449. Indeferida penhora de imóvel (ID nº 318133587). Determinada a intimação da CEF para pagamento voluntário de sua cota parte na condenação (ID nº 330094095). Impugnação em 21/08/2024. Promove a juntada de comprovante de pagamento, a título de garantia do Juízo (ID`s nºs 335922775 e 335922780). Cálculos da Contadoria Judicial nos ID`s nºs 365739730, 365739736 e 365739744. Concordância da CEF no ID nº 369424979. Conforme já consignado, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos IDs nºs 365739730, 365739736 e 365739744. A Caixa Econômica Federal manifestou concordância com os referidos cálculos (ID nº 369424979). PAC/PROMMOS COMUNICAÇÃO, PROMOÇÃO E MERCHANDISING LTDA ‑ EPP e PAULO CÉSAR CARDOSO esclareceram que já haviam se manifestado anteriormente no mesmo sentido, reiterando expressamente sua concordância com os valores apurados e requerendo a homologação dos cálculos, bem como o levantamento do valor reconhecido como devido. Diante da concordância expressa de ambas as partes, homologo os cálculos da Contadoria Judicial constantes dos IDs nºs 365739730, 365739736 e 365739744 (R$ 7.392,98 (sete mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos, atualizado até julho de 2024). Considerando que o valor depositado é suficiente para a satisfação da obrigação, defiro o levantamento da quantia devida aos exequentes, no montante de R$ 7.392,98, os quais, segundo a contadoria judicial, representam 0,802005969 da soma dos depósitos das contas 0265.005.86451268-9 e 0265.005.86451269-7. À CPE: 1- Intimem-se: 15 dias. 2- Preclusas as vias impugnativas, transfira-se montante de R$ 7.392,98, os quais, segundo a contadoria judicial, representam 0,802005969 % da soma dos depósitos das contas 0265.005.86451268-9 e 0265.005.86451269-7 (id n. 335922780 e 335922775), à conta do Banco do Brasil, Agência: 4393‑1, Conta‑corrente: 160.453‑8, Titular: Mauricio Jarrouge, CPF: 632.763.218‑15 (dados fornecidos no id n. 483257147. 3- Requeira a CEF o que de direito, para o prosseguimento da presente execução. 2- Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta