Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SIQUEIRA & SIQUEIRA CONFECCOES E CALCADOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: GABRIELLA MOREIRA - SP334189
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Tipo C S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000390-80.2021.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de embargos à execução ajuizada por SIQUEIRA & SIQUEIRA CONFECCOES E CALCADOS LTDA - EPP em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência do débito alegado pela embargada nos autos da execução de título executivo extrajudicial nº 5000643-05.2020.4.03.6125. Pelo despacho de ID 52771340, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse as cópias da execução embargada pertinentes, comprovasse a tempestividade dos embargos, esclarecesse o valor atribuído à causa, manifestasse interesse na realização de audiência de conciliação e juntasse o contrato social da empresa. Decorrido o prazo sem manifestação da embargante, o despacho de ID 135573028 determinou nova intimação para o cumprimento da determinação judicial. Por sua vez, a parte autora se limitou a juntar a cópia do contrato social (ID 165263528). Após, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o que cabia relatar. DECIDO. A forma e prazos, no processo civil, servem à produção de decisões justas deste Poder Público, democraticamente obtidas mediante o contraditório, a ampla defesa e as demais regras do devido processo legal. Por esse motivo, pela instrumentalidade das formas, pela economia processual e por todos os demais princípios que norteiam a Justiça (com apego moderado e equilibrado aos formalismos processuais), é sempre necessário que as partes sejam instadas, adequadamente, a dar andamento ao processo. No presente caso, em razão de não ter apresentado sua exordial com regularidade, a embargante foi instada a emendá-la (IDs 52771340 e 135573028). Todavia, não cumpriu com as determinações judiciais mencionadas, limitando-se a juntar a cópia do contrato social da empresa, permanecendo inerte quanto às demais determinações, sendo, portanto, o indeferimento da inicial medida de rigor.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 321 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do referido diploma legal. Deixo de impor condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OURINHOS, na data em que assinado eletronicamente. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal