Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: FELLIPE AUGUSTO DE MOURA INACIO, KAUE AUGUSTO DE MOURA INACIO Sentença tipo M SENTENÇA: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou resolveu o mérito do processo e reconheceu a ocorrência de prescrição. Entende a CEF que o termo inicial do prazo prescricional seria o vencimento da última prestação do contrato, que apenas ocorreria em agosto de 2020. Não houve abertura de prazo para contrarrazões, tendo em vista que os corréus não foram localizados para citação até o momento da prolação da sentença. É o breve relato. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, na hipótese de obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou, ainda, para corrigir erro material. Assim, em sendo tempestivo o recurso e havendo alegação de vício intrínseco, conheço dos embargos. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. Consoante se observa da inicial e do próprio documento invocado pela instituição (id 12469713, p. 37), a CEF ajuizou a presente ação pelo rito ordinário em razão da não localização da via original do instrumento contratual. Não sem razão, o fundamento do ajuizamento é a existência de um negócio jurídico não solene (contrato de mútuo - id 12469713, p. 9). A propósito, a sentença embargada assim enfrentou a questão: Vale ressaltar que a presente foi ajuizada com base em obrigação contratual (instrumento não localizado) e consta dos cálculos que a dívida está vencida desde 06/05/2014, segundo extrato apresentado pela própria autora (id 12469713). Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão inicia-se com o vencimento da dívida, momento em que ela se torna exigível (art. 199, II, CC/2002), que é aquele estabelecido no contrato, salvo se nela houver previsão de vencimento antecipado. Nesse contexto, verifico que a sentença não padece do vício apontado e, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a irresignação da parte deve ser veiculada em recurso adequado, a fim de devolver a apreciação da questão suscitada à Superior Instância. Por estes fundamentos, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 14 de janeiro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007408-19.2015.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos