Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200403990028425.
AUTOR: LINDOMAR DOMINGOS BERTANHA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNA APARECIDA DA SILVA - SP430774
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001349-87.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por LINDOMAR DOMINGOS BERTANHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”), desde 05/07/2017, data de sua cessação, com o pagamento das prestações em atraso, acrescidas dos encargos legais. Em síntese, traça histórico de patologia ortopédica nos joelhos que ensejou a obtenção de auxílio-doença, por três vezes (E/NB 31/502.290.516-3, de 19/08/2004 a 31/07/2008; E/NB 31/532.750.094-9, de 23/10/2008 a 31/07/2009 e E/NB 31/174.074.621-7 de 02/09/2014 a 05/07/2017), sendo a última delas pela via judicial (autos de nº 0001015-18.2015.4.03.6318, que tramitaram no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária). Alega que, apesar de constatada a necessidade de cirurgia no laudo pericial produzido na demanda anterior, ainda não se submeteu ao tratamento cirúrgico recomendado e que sua condição clínica só piora ao longo da espera, desencadeando um processo inflamatório de calcificação e formação de nódulos, incompatível com a alegada recuperação da capacidade laborativa atestada pelo INSS. Considera haver Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP a corroborar a caracterização de patologia do trabalho, tendo como base a atividade de mecânico de manutenção exercida de 01/09/1995 a 26/02/2003, para a empregadora “Transportes Líder”. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho de Id. 54271300 que deferiu a gratuidade judiciária, afastou a prevenção apontada em relação aos autos nº 0001015-18.2015.4.03.6318 e concedeu prazo para esclarecimento/adequação do valor da causa. A parte autora prestou esclarecimentos e acostou cálculos do valor atribuído à causa (Id. 55103528 e Id. 55103534). Decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu (Id. 55284149). Citado, o INSS apresentou sua contestação (Id. 150327885). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual, ante o decurso de tempo desde a cessação administrativa do benefício por incapacidade. No mérito, teceu argumentos pela improcedência do pedido. Juntou documento (Id. 150327886 e 150327887). Decisão de saneamento de Id. 150659651 afastou a alegação de falta de interesse de agir, ante a comprovação de requerimentos administrativos posteriores à cessação administrativa, e designou perito para a realização de perícia judicial. Laudo médico pericial (Id. 242852511). Intimado, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que não foi constatada a incapacidade laborativa (Id. 243723917). A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que ão há falar-se em incompetência absoluta deste Juízo, pois a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal). Em que pese a parte autora considere haver Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, o laudo pericial foi claro ao concluir que “não há nexo etiológico causal em relação ao trabalho” (Id. 242852511). Além disso, almeja-se o restabelecimento de benefício previdenciário concedido por força de sentença transitada em julgado proferida pelo Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária em processo judicial em cuja tramitação igualmente não restou evidenciada a natureza acidentária da patologia relatada pela parte autora. Resta evidente, portanto, que a natureza do benefício pretendido é previdenciária e, por conseguinte, que a Justiça Federal é competente para a apreciação de seu pedido. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº. 9.099/1995 - Art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: “TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES. WALTER DO AMARAL (...) II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários.” No caso dos autos, o autor Lindomar Domingos Bertanha pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”), desde 05/07/2017, data da cessação. Inicialmente, faz-se necessário pontuar que o benefício cujo restabelecimento se pretende neste feito foi obtido judicialmente (autos nº 0001015-18.2015.4.03.6318, que tramitaram no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária). Conforme consulta eletrônica àqueles autos ora anexada ao presente feito, naquela ocasião o Sr. Perito constatou que: “O autor apresenta lesões ligamentares e meniscais em joelhos e diabetes mellitus sem complicações. O autor se encontra incapacitado total e temporariamente para a realização de suas atividades de mecânico. Necessitando de tratamento cirúrgico para recuperação de sua capacidade”. Em resposta aos quesitos, o expert esclareceu que sugeria um prazo de 1 (um) ano para reavaliação pelo médico perito do INSS a partir da data da perícia (11/05/2015) e que o autor necessitava de tratamento cirúrgico para os joelhos para sua recuperação, não necessitando de readaptação para outras funções. Sobreveio então sentença que condenou o INSS à concessão de auxílio-doença com DIB em 02/09/2014 e previu que o benefício não poderia ser revogado antes do prazo de recuperação de 1 (um) ano estimado pelo perito, a ser contado a partir da prolação daquela sentença (13/11/2015), quando a parte autora deveria ser notificada administrativamente a comparecer ao INSS para submeter-se a perícia de reavaliação médica (Id. 54205833). Cumpre verificar, portanto, se as condições que ensejaram a concessão do referido benefício subsistem ou se foram superadas. No presente feito, o perito judicial designado por este Juízo concluiu que: “O (a) periciando (a) é portador (a) de diabetes melitus, dislipidemia, artropatia dos joelhos com ruptura crônica do ligamento cruzado anterior e do menisco medial bilateralmente (M23.2). O autor referiu que teve entorse dos joelhos aproximadamente em 2007 devido à prática de futebol, com lesão do ligamento cruzado anterior e menisco medial documentada com ressonância magnética em 10/02/2011 para joelho esquerdo e 28/07/2014 para joelho direito. Clinicamente, há sinais de ruptura do ligamento cruzado anterior nos joelhos, porém os testes meniscais foram negativos sem sinais inequívocos de dor no exame, nem presença de derrame articular. Não foi constatada apresentação de comprovação de tratamento médico recente (últimos documentos apresentados de 2017). A apresentação clínica benigna e o tempo da doença de aproximadamente 14 anos sem tratamento específico sugerem presença de quadro estável e compatível com a vida cotidiana. Há trofismo muscular normal ou aumentado nos membros superiores e inferiores, com hiperceratose palmar e sinais de exposição solar sugerindo ausência de desuso ou de inatividade. O último registro na CTPS (o autor exerceu atividade de auxiliar de escritório entre 2012 e 2014) é de baixa demanda física. Renovou CNH categoria E com observação EAR (exerce atividade remunerada) em maio de 2021. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho.. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2007, de acordo com a parte autora” O cotejo dos laudos periciais permite aferir que a conclusão de que a parte autora estava incapaz total e temporariamente para o trabalho foi superada. Com efeito, o laudo pericial produzido nestes autos é claro ao explanar que as lesões verificadas, dado o decurso de tempo desde sua ocorrência, configuram a presença de quadro estável e compatível com a vida cotidiana da parte autora. Conforme bem apontado pelo Sr. Perito, os documentos que instruem o feito são, em sua maioria, antigos e atualizados apenas até 2017. Dessa forma, em relação ao período posterior, prevalece a análise clínica do expert nomeado nestes autos. Observe-se, outrossim, que o parâmetro de análise do perito atuante no Juizado Especial Federal foi a função de mecânico, exercida pelo autor de 01/09/1995 a 26/02/2003. Ocorre que, de 03/12/2012 a 14/03/2014, o autor desenvolveu a atividade de auxiliar de escritório, “em que realizava atividades de escritura de nota para caminhões de transporte. A profissão envolve habitualmente atividades administrativas, trabalho sentado” (Id. 242852511). Não há como se concluir, portanto, que o autor apresenta incapacidade total para o trabalho, na medida em que restou clara a possibilidade de exercício de atividades mais leves, inclusive como auxiliar de escritório. Em relação ao procedimento cirúrgico, cumpre consignar, de início, que a r. sentença proferida pelo Juizado Especial Federal, em momento algum, condicionou a cessação do benefício previdenciário à sua realização. O que se previu foi tão somente que o benefício não poderia ser revogado antes do prazo de recuperação de 1 (um) ano estimado pelo perito, a ser contado a partir da data da sentença (13/11/2015), após perícia de reavaliação médica pelo INSS. Ademais, os documentos apresentados pela parte autora (Id. 54206199) são antigos e limitam-se a externar pedidos de procedimentos de alta complexidade – ressonância nuclear magnética (RNM). Não se comprovou que a indicação do tratamento cirúrgico subsiste até os dias atuais, tampouco que o autor se encontra em eventual fila para realização de cirurgia eletiva pelo SUS. Por fim, cumpre registrar que a conclusão pericial de que “a apresentação clínica benigna e o tempo de doença de aproximadamente 14 anos sem tratamento específico sugerem presença de quadro estável e compatível com a vida cotidiana” e, ainda, de que “a doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho” colocam em dúvida a subsistência da necessidade da realização da referida cirurgia, não se podendo manter indefinidamente um benefício por incapacidade sob tal alegação genérica. Em suma, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral e o conjunto probatório reunido nos autos não é apto para afastar essa conclusão. Decerto que, considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora das doenças referidas (embora não incapacitantes neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença ela poderá requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade. Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.