Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPOLIS DECISÃO Chamo o feito à ordem. No intuito de elucidar a questão acerca dos efeitos financeiros do benefício requerido nestes autos, transcrevo a seguir trechos do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 791.961/PR (fls. 25/28 do id 348888415): 5) Contradição entre os termos apontados no acórdão – suspensão x cessação. Alega a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas que foram utilizados dois termos na ementa do acórdão embargado que seriam contraditórios entre si. Em um momento, a ementa teria utilizado a expressão “[a] concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário” e noutro “a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”. Nesse tocante, aduz que “cessar o benefício é extingui-lo, sendo necessário novo processo administrativo para futura obtenção. Diferente é suspender-se o benefício ou mesmo interromper o pagamento do mesmo. Tal contradição, apontada na ementa, reflete a utilização de ambos os conceitos no corpo do voto”. Com razão o embargante. O termo “cessar” pressupõe algo que parou, que deixou de existir. A ementa, quando utiliza a expressão “cessará o benefício” remete a um cancelamento desse benefício, o qual teria deixado de existir. Por outro lado, o termo “suspensão” está ligado a um adiamento, a uma pausa momentânea. Aqui, ressalto trecho do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes no qual, Sua Excelência afirma que, apesar de haver menção ao termo cancelamento,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003817-42.2017.4.03.6120 trata-se, na verdade, de suspensão: “E não se diga que há violação ao artigo 5º, XIII, da Constituição Federal. Efetivamente, não há proibição a que o segurado exerça alguma profissão. Ao contrário: ao segurado beneficiado com a aposentadoria especial é permitido o exercício de qualquer atividade profissional. Todavia, na hipótese de exercer atividade que se enquadre no conceito de atividade nociva à saúde, seu benefício será cancelado. Nesse sentido: ‘Naturalmente, se retorna ao trabalho em atividade comum, isto é, sem a exposição permanente a agentes nocivos, não sofrerá qualquer sanção, sendo nesta hipótese o retorno perfeitamente adequado aos ditamos da lei.’ (FÁBIO ZAMBITE IBRAHIM. Curso de direito previdenciário. 23ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2018. pag. 619) Ora, seria incoerente e anti-isonômico a norma beneficiar determinadas pessoas com a redução do tempo de contribuição para se aposentar em razão da nocividade de sua atividade e, após a concessão do benefício, permitir que continuem a trabalhar no mesmo tipo de ambiente. Esse raciocínio fere, inclusive, o princípio da solidariedade, basilar do direito previdenciário, visto que ao instituir o benefício, toda a sociedade foi indiretamente onerada. Dessa forma, a norma confere uma faculdade ao trabalhador, caso opte por permanecer no exercício de atividades nocivas, a consequência prática será o cancelamento de seu benefício. Ainda nas palavras do professor IBRAHIM, tem-se que: ‘Embora se fale em cancelamento, o mais correto é a suspensão, já que, se o segurado afasta-se das atividades nocivas, o benefício deve voltar a ser pago, pois se trata de direito adquirido deste.’ (pag. 619)” (grifo nosso). Nessa conformidade, a aposentadoria não será cancelada, apenas ficando suspensos os pagamentos do referido benefício enquanto durar o labor sob condições nocivas, devendo o pagamento ser retomado quando da cessação das atividades. Com efeito, diante da confusão que o emprego das expressões pode causar, proponho a alteração da parte final da ementa, em seu item 4, para que se corrija o apontado equívoco no emprego dos termos suspensão e cessação. A redação do referido item ficaria assim: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” No caso concreto, conforme mencionado na decisão proferida em 23/04/2025 (id 361530369), o vínculo do exequente com o Município de Itápolis, na função de cirurgião dentista, encerrou-se somente em 04/02/2025. Assim, em estrita observância ao julgamento do RE 791.961 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da repercussão geral), o NB 46/200.617.942-4 foi restabelecido a partir da DIB/DER em 20/05/2016, mas o pagamento das parcelas do benefício deve ocorrer apenas a partir de 05/02/2025, quando o segurado efetivamente afastou-se do labor sob condições nocivas. No entanto, verifico pelo Histórico de Créditos em anexo que já houve o pagamento das parcelas do benefício, na esfera administrativa, a partir de 01/01/2025 (ids 367349652 e 367349512). Logo, diante da concordância de ambas as partes com o valor da RMI apurada pela CECALC e já implantada pelo INSS, não há qualquer valor a título de parcelas atrasadas/principal a ser apurado neste cumprimento de sentença. Convém destacar que a decisão proferida em 12/12/2024 (id 348888410) já havia consignado inexistir o direito do segurado de receber quaisquer parcelas em atraso, tendo em vista que, na modulação dos efeitos do Tema 709, o STF preservou tal direito apenas quanto às decisões judiciais transitadas em julgado até o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 791.961 em 24/02/2021, o que não se aplica ao caso dos autos, cujo trânsito em julgado deu-se em 09/08/2021 (id 77013389). Por fim, também não há que se falar em apuração de honorários sucumbenciais, pois a sentença proferida em 16/04/2020 (id 30946113) condenou o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre a valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Contudo, no caso concreto, as parcelas vencidas, já adimplidas na esfera administrativa, tiveram início somente a partir de 05/02/2025, inexistindo proveito econômico do segurado ou valor devido até a data da sentença. Intimem-se as partes para que se manifestem e, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Araraquara, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto