Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE JESUS ADVOGADO do(a)
APELADO: HELGA ALESSANDRA BARROSO VERBICKAS - SP168748-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001393-56.2022.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de pedido de habilitação formulado por NERCILIA DE JESUS BERTHOLASSO, requerendo a substituição processual na presente demanda da parte autora JOSÉ DE JESUS (falecido). Na oportunidade, a habilitante providenciou a juntada de documentos que comprovam o óbito da parte autora, assim como os que comprovam a sua relação com o segurado falecido. A Autarquia Previdenciária, instada a se manifestar sobre o pedido, manifestou-se favoravelmente à habilitação pretendida, observado o disposto no o art. 112 da Lei nº 8.213/91. É a síntese do necessário. Decido. No caso dos autos, restou comprovado o óbito do autor JOSÉ DE JESUS (ID 313211178), bem como que a ora requerente era com ele casada (ID 313211174) e que é titular do benefício de pensão por morte por ele instituído (ID 313212282). Por sua vez, observo que o INSS concordou com o pedido de habilitação ora formulado, observado o disposto no o art. 112 da Lei nº 8.213/91 (ID 346407381).
Ante o exposto, nos termos do art. 691 do CPC, HOMOLOGO, para a produção dos seus regulares efeitos, o pedido de habilitação formulado por NERCILIA DE JESUS BERTHOLASSO. Procedam-se às devidas anotações de praxe. Dê-se ciência e, após, retornem os autos à conclusão. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado