Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001598-66.2020.4.03.6115 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Comprovação de atividade rural para a concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição Inicialmente, é necessário observar que o reconhecimento de períodos de atividade rural na contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria é medida expressamente reconhecida na legislação, como se observa na leitura do art. 55, § 2º da Lei n. 8213/91, redigido nos seguintes termos: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Interpretando referido dispositivo legal, observamos que a lei trata genericamente de “trabalhador rural”, não especificando quais as categorias de segurado devem ser contempladas nesta expressão. Na ausência de outros fragmentos de textos legais que permitam interpretação diversa, devemos entender que o dispositivo legal faz referência a toda e qualquer pessoa que tenha realizado trabalho rural, independentemente da categoria de segurado a que estejam vinculados. Ademais, advém da literalidade do texto legal que o período de trabalho rural anterior à edição da Lei n. 8213/91 deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Nessa hipótese, contudo, o tempo de atividade rural reconhecido não poderá ser considerado para fins de carência. Por seu turno, a atividade rural posterior à edição da Lei n. 8213/91 somente poderá ser considerada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição se houver o recolhimento de contribuições previdenciárias. Dessa afirmação não escapam os períodos de atividade rural em regime de economia familiar, conforme expressa previsão legal contida no art. 39, II da Lei n. 8213/91. Ressalte-se, contudo, que não é impedimento para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ou posterior à edição da Lei n. 8213/91, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias atribuída aos empregadores rurais, em regime de substituição tributária. Nesses casos, a falta de cumprimento da obrigação tributária pelo empregador não pode ser oposta contra o empregado. Avançando na discussão, observamos que a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, inclusive de natureza rural, tem seus regramentos básicos delineados pelos art. 55, § 3º e 108, ambos da Lei n. 8213/91, cuja redação é a seguinte: Art. 55. […] §3ºA comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. […] Art.108.Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público. Pelo teor do § 3º do art. 55, a comprovação de tempo de serviço não pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal, salvo situações efetivamente comprovadas de força maior ou caso fortuito. A validade de referido dispositivo legal foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto da Súmula n. 149, assim redigida: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Contudo, a interpretação conjunta desses dois dispositivos de lei nos indica a desnecessidade de que a prova material abranja todo o período de trabalho cujo reconhecimento é pleiteado, ano a ano. De fato, o art. 108, ao admitir a justificação administrativa para suprir a falta de prova documental, indica que não há necessidade de apresentação de documentos relativos a cada um dos anos pleiteados pelo interessado. Assim sendo, a prova documental deve ser analisada pelo julgador de maneira razoável, em cotejo com o restante do conjunto probatório, a fim de determinar se é apta a comprovar todo o período de atividade discutido em juízo. Nesse sentido, é oportuno identificar o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do tema repetitivo n. 554, ocasião na qual foi adotada a seguinte tese: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse contexto, anoto ainda a existência de entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. (Súmula n. 577, Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). Ainda em relação ao indispensável início de prova material para comprovação de períodos de atividade rural para fins previdenciários, pende regra de experiência que nos aponta para a dificuldade de sua produção por trabalhadores rurais, por inúmeras razões, tais como o grande tempo decorrido entre o exercício da atividade rural e a postulação perante o INSS e a baixa instrução formal observada entre os rurícolas. Por essas razões, tem-se admitido que o início de prova material seja realizado pela apresentação de documentos em nome de outros integrantes do núcleo familiar, em especial pais e maridos. Confira-se precedente que ilustra essa afirmação: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES. 1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte. 2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola. 3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal. 4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014). Contudo, entendo que essa linha jurisprudencial não pode ser adotada de forma indiscriminada para todas as hipóteses em que exista prova documental do exercício de atividade rural por familiar da pessoa interessada, devendo ser submetida a limites. O primeiro desses limites deve ser a observância de que o entendimento jurisprudencial em questão, ainda que válido nos casos de segurado especial em regime de economia familiar, não pode ser admitido nas outras hipóteses de segurados rurícolas, como empregado rural, trabalhador rural eventual ou avulso. Isso porque, nessas hipóteses, o exercício de atividade rural é situação individual do trabalhador, cujas consequências jurídicas não se estendem obrigatoriamente a seus familiares. O segundo limite está relacionado aos marcos temporais existentes na legislação previdenciária. No caso, o art. 16, I da Lei n. 8213/91 indica que o vínculo familiar, em relação ao filho de segurado, é mantido apenas até que este complete 21 anos. Após essa idade, para fins previdenciários, há uma presunção absoluta de que o filho já não compõe o núcleo familiar. Assim sendo, é razoável que o interessado possa se valer de prova documental que indique seus genitores como rurícolas apenas até a ocasião em que tenha completado 21 anos de idade. Ainda em relação aos marcos temporais existentes na legislação previdenciária, e que devem ser necessariamente observados pelo julgador, observo que em sua redação original o art. 11, VII da Lei n. 8213/91 considerava como segurado apenas o filho maior de 14 anos de segurado especial, critério alterado para 16 anos com a edição da Lei n. 11.718/2008. Essa limitação temporal, contudo, submetida a análise de adequação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, foi considerada inválida, conforme comprova a ementa do julgamento em questão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral. Regra constitucional que busca a proteção e defesa dos trabalhadores não pode ser utilizada para privá-los dos seus direitos, inclusive, previdenciários. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (RE 1225475 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2021 PUBLIC 05-02-2021). Referida decisão do STF serviu de fundamento para o julgamento do PEDILEF n. 5008955-78.2018.4.04.7202 pela TNU (julgado em 23/06/2022), culminando na adoção da seguinte tese: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219). Feitas essas considerações, a análise da pretensão de reconhecimento de atividade rural para a concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição deve observar as seguintes premissas: - todo o trabalho rural anterior à edição da Lei n. 8213/91 deve ser considerado, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, salvo para efeito de carência; - o trabalho rural posterior à edição da Lei n. 8213/91 somente será considerado, para qualquer efeito, mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias, inclusive o trabalho rural exercido em regime de economia familiar; - a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias a cargo do empregador não é óbice para o reconhecimento do tempo de atividade rural, para todos os efeitos; - é indispensável o início de prova material para comprovação da atividade rural; - a prova material não precisa cobrir todo o período de postulado, desde que seja corroborada por outros elementos probatórios convincentes; - é possível a utilização de prova material em nome de parentes, quando o período de atividade rural alegado ocorreu em regime de economia familiar, devendo ser corroborada por prova testemunhal; - a prova documental em nome de genitores somente poderá ser utilizada se relativa a período no qual o interessado ainda não computava 21 anos de idade; - é possível o reconhecimento de trabalho em regime de economia familiar alegadamente desenvolvido com menos de 12 anos de idade. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para o julgamento do recurso, passo a sua análise. Quanto ao tempo rural, o recurso comporta parcial acolhimento. Por oportuno, transcrevo os fundamentos da sentença: “COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL Pretende a autora, o reconhecimento do tempo de trabalho rural nos períodos de 01/01/1970 a 06/04/1974; 01/01/1981 a 31/12/1981; 06/04/1984 a 12/11/1984 e 01/01/1990 a 29/08/1990. Para isso, há nos autos os seguintes documentos: - declaração de atividade rural emitida por sindicato rural; - declarações de terceiros reduzidas a termo; - imposto de renda em nome do pai do autor, datado de 1974, onde consta a profissão como lavrador; - certidão emitida por registro de imóveis, onde consta que o pai do autor, qualificado como agricultor, adquiriu propriedade rural em 04/10/1972; - notas fiscais rurais em nome do pai, datadas de 1977 e 1984; - nota de crédito rural em nome do pai, 1978; - certificado de dispensa da incorporação em nome do autor, datado de 1980, onde consta a profissão como lavrador; - registro de propriedade rural em nome do pai, datada de 1982; - nota promissória rural, em nome do pai, 1984; - certidão de casamento do autor, datada de 1987, onde consta sua profissão como lavrador; - registro de nascimento dos filhos do autor, datados dos anos de 1988 e 1989, onde consta a profissão do autor como lavrador. Pois bem, não há que se considerar, como prova documental do tempo rural, a declaração do sindicato, porquanto não homologada e extemporânea. Do mesmo modo não há que se considerar como prova documental do tempo rural a declaração reduzida a escrito, destinadas a atestar que o segurado foi trabalhador rural. Na verdade, elas configuram apenas depoimento testemunhal, com a deficiência de não terem sido colhidas com a observância do contraditório. Dispunha a Lei n.º 8.213/91, antes de sua alteração pela Lei n.º 9.063/95: “Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de: (...) III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS; (...)” Note-se que foi a partir de 16 de abril de 1994 (data da MP 598) que houve a alteração da norma, conforme a redação atual, que segue: “Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição-CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei.n.º 9.063, de 14/06/95). Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta lei, far-se-á alternativamente através de: (Parágrafo acrescentado pela Lei.n.º 9.063, de 14/06/95). I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Redação dada pela Lei.n.º 9.063, de 14/06/95). IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei n.º 9.063, de 14/06/95). V - bloco de notas do produtor rural. (Redação atual dada pela Lei n.º 9.063, de 14/06/95). VI - identificação específica emitida pela Previdência Social; VII - bloco de notas do produtor rural; VIII - outros meios definidos pelo CNPS.” A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. O impedimento do trabalho do menor de 14 anos é (era) norma protetiva e não pode ser utilizada em seu prejuízo se houver a demonstração do efetivo labor nessa idade. Seja como for, no caso dos autos, há prova suficiente para se admitir a prestação do labor rural pela parte autora desde os 12 anos de idade. É que os testemunhos prestados em juízo conjugado com a prova colhida nos autos leva-nos à conclusão de que a parte autora já praticava trabalhos rurais desde pouca idade. Inicialmente, ressalto que o trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar. Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando insuficiente, ser complementada por prova testemunhal. Em audiência foi colhido o depoimento de duas testemunhas as quais afirmaram, em síntese, que aparte autora trabalhou desde a infância juntamente com o pai e família no Paraná. Afirmaram que a propriedade do pai era pequena, não havia empregados, bem como lá permaneceu até o ano de 1990, aproximadamente. Deste modo, tenho que a documentação carreada aos autos é suficiente para caracterizar início de prova material quanto ao exercício de atividade rural. As testemunhas foram uníssonas e convincentes em seus depoimentos. Dessa maneira, conjugando o início de prova material do labor rural com o depoimento das testemunhas, tenho que restou suficientemente comprovado o tempo de serviço rural nos períodos 04/10/1972 (ano do documento mais antigo) a 06/04/1974; de 01/01/1981 a 31/12/1981 e de 06/04/1984 a 12/11/1984. O ano de 1990 não é possível o reconhecimento tendo em vista a falta de início prova material do período”. No caso, a parte autora requer, nesta fase recursal, o reconhecimento do tempo rural exercido nos períodos de 01/01/1970 a 03/10/1972 e 01/01/1990 a 29/08/1990. Em audiência foram colhidos os seguintes testemunhos: A testemunha Joaquim Ferreira afirmou que conheceu João Batista na localidade de Vista Alegre, município de Ortigueira, no norte do Paraná, onde ambos moravam na zona rural. A testemunha possuía um sítio próprio da família e morava a aproximadamente 2 quilômetros de distância do sítio onde João Batista residia com sua família, especificamente no sítio do pai dele, chamado Lázaro. O período de convivência e conhecimento entre eles se estendeu de 1973 a 1990, sendo que durante esse período João Batista ausentou-se por cerca de dois anos para trabalhar em Jundiaí, retornando posteriormente ao sítio familiar. Durante todo esse período até aproximadamente 1987, João Batista permaneceu solteiro, vindo a se casar somente após essa data. No sítio da família, que tinha aproximadamente 5 alqueires, João Batista dedicava-se ao cultivo de milho, feijão e arroz, trabalhando diariamente na lavoura. A testemunha confirmou ter presenciado pessoalmente João Batista trabalhando na agricultura, participando inclusive de mutirões de colheita, prática comum entre os vizinhos da região para ajuda mútua durante as épocas de safra. A propriedade ficava distante dos centros urbanos, estando a aproximadamente 28 quilômetros de uma cidade e cerca de 40 quilômetros de outra, caracterizando uma região rural isolada. Havia uma escola na localidade chamada "Água da Floresta", situada a cerca de 1 quilômetro do sítio onde João Batista morava. O trabalho agrícola era realizado de forma totalmente manual, utilizando-se apenas animais como auxílio, sem qualquer tipo de maquinário, e contava exclusivamente com a mão de obra da própria família, sem empregados contratados. Posteriormente, após João Batista deixar o sítio, a família ainda permaneceu por algum tempo cuidando da propriedade antes de vendê-la, embora a testemunha não soubesse informar o valor da transação. A testemunha Joaquim Ribeiro da Silva relatou que conheceu João Batista em 1973, na localidade de Vista Alegre, município de Antônio Olinto, no Paraná. João Batista morava em um sítio de aproximadamente cinco alqueires paulistas, onde desenvolvia atividades agrícolas de subsistência, cultivando principalmente milho, feijão e arroz. O trabalho era realizado apenas pela família, sem funcionários, utilizando apenas tração animal para o preparo da terra. Durante o período em que ambos moraram na região, que se estendeu até 1988 para a testemunha e até 1990 para João Batista, eles eram vizinhos de sítio, morando próximos um do outro. A testemunha relatou que João Batista teve um período de ausência do sítio, quando saiu por aproximadamente dois anos para trabalhar fora, retornando posteriormente ao sítio do pai dele. Este retorno coincidiu com seu casamento, que ocorreu em 1987, quando João Batista voltou a morar no sítio. A localidade onde residiam ficava a cerca de dez quilômetros da escola em Vista Alegre, e a aproximadamente 48 quilômetros da cidade sede do município. Após 1990, João Batista deixou definitivamente o sítio e migrou para a cidade, estabelecendo-se posteriormente em São Paulo. A testemunha confirmou que João Batista permaneceu trabalhando na agricultura familiar durante todo o período em que esteve no sítio, desenvolvendo atividades rurais típicas da região paranaense na década de 1970 e 1980. Diante dos depoimentos acima transcritos, entendo que a prova testemunhal permite no caso concreto a adoção do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema n. 554 apenas para o último período. O autor apresentou em audiência de instrução duas testemunhas, que ofereceu relato consistente e seguro sobre o exercício de atividades rurais do autor de 1973 a 1990. Nessas condições, entendo que a prova testemunhal produzida no curso da relação processual ostenta os atributos de idoneidade e robustez, previstos no Tema n. 554, fazendo-as aptas ao reconhecimento do tempo de atividade rural além dos limites do início de prova material produzida. Assim, considerando que as testemunhas somente relataram ter conhecido o autor em 1973, o intervalo anterior a essa data (01/01/1970 a 03/10/1972) não foi corroborado pela prova oral, possível o reconhecimento do labor na lavoura, nos termos da fundamentação acima, somente do período de 01/01/1990 a 29/08/1990. PRELIMINARES RELATIVAS AO TEMPO ESPECIAL Em relação aos pedidos de aproveitamento de prova emprestada, inviável seu acolhimento. De fato, o exercício de atividade especial é comprovado, em regra, pela apresentação de prova documental, prevista em lei, que no caso é o perfil profissiográfico previdenciário. Referidos documentos estão nos autos. Se o segurado não concorda com o teor do PPP, deve formular sua pretensão em face da pessoa responsável pela sua emissão, qual seja o empregador, perante o órgão jurisdicional competente para a solução de lides trabalhistas. A tentativa de utilização de prova emprestada não é razoável, inicialmente, porque produzida em processo no qual o INSS não foi parte. Ademais, laudos produzidos em outras ações judiciais refletem a realidade laboral do sujeito que é parte naquele processo, razão pela qual não podem se sobrepor a documentos emitidos específica e individualmente para retratar a realidade do segurado (ora autor). Rejeito as preliminares de cerceamento ao direito de produção de provas. Houve determinação de expedição de ofício (id 322723731), de modo que carece a parte autora de interesse recursal quanto às empresas EMPRESA TECUMSEH DO BRASIL S.A e EMPRESA SÃO CARLOS S/A IND PAPEL E EMBALAGENS. Em relação às demais empresas, a parte autora não comprovou a negativa de entrega do PPP. Por fim, a TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318, decidiu que: "É possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições" Quanto à perícia indireta por similaridade não restaram comprovados os requisitos que a autorizam, nos termos do entendimento da TNU, uma vez que não houve indicação da empresa paradigma para realização de tal prova. Parâmetros para o reconhecimento do tempo especial de trabalho A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo artigo 31 prescrevia que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5890/73, cujo artigo 9º previa que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo”. Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com a edição da Lei n. 8213/91, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional. Contudo, com a edição da Lei n. 9032/95, em 29/04/1995, o art. 57, caput da Lei n. 8213/95 deixou de prever o reconhecimento de tempo especial de trabalho em virtude do exercício de atividade profissional, haja vista que esse menção foi excluída do seu texto, a conferir: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Nesse sentido, confira-se a Súmula n. 49 da TNU, que dispõe: “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Por fim, a EC n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, promoveu alterações na matriz constitucional do tema, ao alterar a redação do § 1º do art. 201, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: […] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: […] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A principal alteração do novo texto constitucional foi a expressa exclusão do reconhecimento da atividade especial por exercício de profissão ou ocupação, bem com a exclusão do risco à integridade física como parâmetro para a caracterização do tempo especial de trabalho. Ademais, note-se que os textos legais que se sucederem sempre remeteram a regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo a elaboração de rol de atividades e agentes nocivo os quais, observados no exercício profissional, teriam a aptidão de caracterizar o tempo especial de atividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os regulamentos que trataram da matéria são os seguintes: - Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, vigentes até 05/03/1997; - Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 05/05/1999; - Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 06/05/1999. Em face da sucessão de diplomas legais e infralegais, a jurisprudência também se pacificou no sentido de que, para configuração de tempo especial de atividade, o operador do direito deve observar o regulamento vigente no momento do labor, acolhendo dessa forma o princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001598-66.2020.4.03.6115 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de ação de conhecimento pela qual João Batista da Silva postula o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, bem como a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor apresentou petição inicial pleiteando o reconhecimento dos períodos rurais de 01/01/1970 a 06/04/1974, 01/01/1981 a 31/12/1981, 06/04/1984 a 12/11/1984 e 01/01/1990 a 29/08/1990, fundamentando o pedido em documentação que incluiu declaração de atividade rural, imposto de renda em nome do pai do autor datado de 1974 qualificando-o como lavrador, certidão de registro de imóveis comprovando aquisição de propriedade rural pelo pai em 04/10/1972, notas fiscais rurais de 1977 e 1984, certificado de dispensa de incorporação de 1980 com qualificação do autor como lavrador, certidão de casamento de 1987 e registros de nascimento dos filhos de 1988 e 1989, ambos qualificando o autor como lavrador. Quanto aos períodos especiais, o autor requereu o reconhecimento dos períodos de 09/03/1982 a 24/02/1983, 16/03/1983 a 21/06/1983, 01/08/1983 a 05/04/1984, 30/08/1990 a 12/10/1990, 19/10/1990 a 08/03/1993 e 09/03/1993 a 18/02/2014, alegando exercício de atividades de servente, ajudante de produção, auxiliar de serviços e serviços gerais com exposição a agentes insalubres. O autor sustentou direito à conversão do tempo especial em comum para fins de revisão de aposentadoria, solicitou tutela antecipada e pleiteou indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 25.000,00 (id 322723146). O INSS apresentou contestação sustentando a necessidade de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal para o reconhecimento do tempo rural, alegando que os documentos apresentados isoladamente não comprovam o efetivo labor rural. Quanto aos períodos urbanos intercalados, argumentou que afastam a presunção de continuidade do trabalho rural. Em relação ao tempo especial, contestou que o simples fato de constar função de servente ou pedreiro na CTPS não caracteriza trabalho sob condições especiais, sendo necessária a apresentação de formulários DSS-8030 ou laudos técnicos conforme a legislação vigente. Sustentou que após a Emenda Constitucional nº 103/2019 não é mais possível a conversão de tempo especial em comum, arguiu prescrição quinquenal e requereu a improcedência dos pedidos (id 322723712). Em audiência de instrução foi colhido depoimento de duas testemunhas, Joaquim Ferreira e Joaquim Ribeiro da Silva (id 322723725, 322723726, 322723727). O juízo indeferiu pedidos de prova emprestada e expedição de ofícios aos ex-empregadores, bem como prova pericial técnica, por entender que a comprovação de trabalho em condições especiais deve ser aferida de acordo com as condições existentes à época do trabalho e que compete à parte autora trazer as provas dos fatos constitutivos do seu direito (id 322723725). Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos rurais de 04/10/1972 a 06/04/1974, 01/01/1981 a 31/12/1981 e 06/04/1984 a 12/11/1984, fundamentando que a documentação carreada constituiu início de prova material corroborado por prova testemunhal convincente. O magistrado reconheceu que o trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91 e que o período anterior é computado para aposentadoria por tempo de contribuição sem necessidade de recolhimento de contribuições. Quanto aos períodos especiais, a sentença os rejeitou por considerar que não foram comprovados pela efetiva exposição a agentes agressivos conforme se depreende dos PPPs e laudos anexados aos autos. O período rural de 1990 foi rejeitado pela falta de início de prova material do período. A sentença observou a prescrição quinquenal e indeferiu o pedido de tutela antecipada (id 322723996). O autor opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao PPP que comprova exposição ao agente ruído de 89 dB(A) no período de 30/08/1990 a 12/10/1990 e quanto ao período de 09/03/1993 a 18/02/2014 na empresa Fazenda Samambaia, que desenvolvia criação de bovinos para corte, atividade enquadrada no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, requerendo o reconhecimento por enquadramento profissional (id 322723997). Os embargos de declaração foram rejeitados por considerar que não havia omissão, obscuridade ou contradição no decisum, entendendo que a parte embargante pretendia rediscutir os fundamentos do julgado (id 322723999). O autor interpôs recurso inominado alegando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que foi negado pedido de expedição de ofício à empregadora para apresentação de PPP no período de 09/03/1993 a 18/02/2014 e prova pericial por equiparação para empresas inativas nos períodos de 09/03/1982 a 24/02/1983, 16/03/1983 a 21/06/1983 e 01/08/1983 a 05/04/1984. No mérito, requereu o reconhecimento integral do período rural incluindo 01/01/1970 a 03/10/1972 e 01/01/1990 a 29/08/1990, fundamentando na possibilidade de cômputo do trabalho rural anterior aos 12 anos conforme Tema 219 da TNU. Quanto aos períodos especiais, sustentou que o PPP de fls. 548/549 comprova exposição a ruído de 89 dB(A) no período de 30/08/1990 a 12/10/1990 e que o período de 09/03/1993 a 18/02/2014 deve ser reconhecido por enquadramento profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, juntando laudos periciais de outros processos como prova emprestada para os períodos de construção civil (id 322724000). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001598-66.2020.4.03.6115 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. […] 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). A aplicação prática desse entendimento jurisprudencial pode ser observada na análise da exposição ao agente nocivo ruído, em relação a qual o STJ fixou os parâmetros aplicáveis, em julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema n. 694), que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. [...] 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, em relação à exposição ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância restaram assim definidos na jurisprudência: - 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; - 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; - 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. Ainda nesta seara da análise, oportuno relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 998, fixou entendimento sobre a possibilidade de considerar como tempo de atividade especial os afastamentos relativos a períodos de gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), ocorridos durante vínculo laboral considerado tempo de atividade especial. Confira-se a ementa do referido julgamento: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.759.098/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019). Em conclusão a este tópico, o reconhecimento de tempo de atividade especial deve observar os seguintes parâmetros: - é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial a partir de 05/09/1960; - o reconhecimento de tempo de atividade especial deve ser feito com fundamento nos regulamentos vigentes no momento do labor; - o reconhecimento de tempo de atividade especial decorrente do exercício de profissão é possível para o trabalho realizado até 28/04/1995; - a partir de 29/04/1995, apenas haverá reconhecimento de tempo de atividade especial em virtude de exposição aos agentes nocivos previstos em regulamento; - a partir de 13/11/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física; - o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Comprovação do tempo de atividade especial de trabalho Os entendimentos sobre a forma de comprovação do tempo de atividade especial estão consolidados na jurisprudência. Conforme entendimento dos nossos tribunais, até a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528/97), a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.). Com a edição da referida medida provisória, foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213/91 o § 1º, que dispunha que a “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Assim sendo, a partir de 14/10/1996 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser realizada por prova técnica pericial, seja pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, seja mediante a apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico. Atualmente, o formulário que cumpre essa função é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004. Anoto que nos regulamentos que tratam dos requisitos do PPP, não há necessidade de qualquer comprovação de que seu subscritor ostente poder para firmá-lo. De fato, atendidos aos requisitos formais de identificação do seu subscritor, presume-se que esse ostente poderes para tanto. Por essa razão, eventual dúvida do INSS deve ser apurada na seara administrativa, mediante formulação de exigências dirigida ao segurado interessado. Sobre a exigência de formulários previdenciários e laudo técnico para comprovação do tempo de atividade especial, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA À AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. […] 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 4. Contudo, para comprovação da exposição aos agentes insalubres, ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico e, conforme decidido pela Corte de origem, "não foram juntados aos autos qualquer laudo ou formulário" (fl. 212, e-STJ), o que também enseja a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Anoto, ainda, que conforme entendimento jurisprudencial ilustrado no julgado acima citado, a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu fundamento em laudo técnico, sem o qual o reconhecimento do tempo de atividade especial resta impossibilitado. Ainda em relação à comprovação de exposição ao agente nocivo ruído, observo a existência de entendimento pacificado na Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174), firmou tese sobre os requisitos para elaboração do PPP, nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Por oportuno, registre-se que a menção ao termo “dosimetria” é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região como indicativo do atendimento da tese do Tema n. 174 da TNU, conforme tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observo a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido: “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente”. Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (j. 20/11/2020, Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por fim, adoto o entendimento de que, nas situações em que se busca o reconhecimento do tempo de atividade especial por exercício de categoria profissional (até 28/04/1995), a ausência de formulários previstos nos regulamentos previdenciários pode ser suprida por prova testemunhal consistente, coincidente com início razoável de prova material, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei n. 8213/91. Ademais, o próprio INSS, em sua regulamentação interna, admite a cópia de registro de contrato de trabalho em CTPS como prova suficiente para enquadramento por categoria profissional, conforme dispõe o art. 274, I, a, 1, da IN INSS n. 128/2022, limitado às atividades exercidas até 28/04/1995. Feitas essas observações, concluo que a análise probatória do tempo de atividade especial deve seguir os seguintes parâmetros: - em regra, o tempo de atividade especial deve ser comprovado mediante apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), sendo o PPP obrigatório a partir de 01/01/2004; - o trabalho especial exercido a partir de 14/10/1996 deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário que seja baseado em laudo dessa natureza; - o trabalho especial por exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário nele baseado, independentemente da data de prestação do trabalho; - a demonstração da exposição ao agente nocivo ruído a partir de 19/11/2003 exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, informadas em PPP ou laudo técnico (Tema 174 da TNU), sendo suficiente a menção a “dosimetria”; - o laudo técnico extemporâneo tem efeito probatório, desde que declarada pelo empregador a manutenção das condições ambientais de trabalho (Tema 208 da TNU); - para comprovação do tempo especial mediante enquadramento por categoria profissional, o formulário de atividades pode ser substituído por prova testemunhal consistente que corrobore início razoável de prova material, ou por informação inequívoca constante em registro de contrato de trabalho em CTPS. Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e tempo de atividade especial O uso de EPI como fator para o reconhecimento de tempo de atividade especial foi introduzido em nossa legislação a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1729, em 03/12/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9732/98. Com sua edição, foi incluído o § 2º ao art. 58 da Lei n. 8213/91, nos seguintes termos: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. De especial importância para a análise do tema é o julgamento do ARE n. 664.335 (julgado em 04/12/2014) pelo Supremo Tribunal Federal, pela sistemática processual de repercussão geral (Tema n. 555), ocasião na qual foi adotada a seguinte tese: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Outrossim, o tema recebeu a atenção da TNU que, em julgamento do Tema n. 213, estabeleceu os seguintes parâmetros: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Agentes nocivos cancerígenos. Em relação à temática do uso de EPI, interessa ainda discutir as situações de exposição a agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários, e que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos. Sobre o tema, o art. 68, § 4º do Decreto n. 3048/99, com redação do Decreto n. 8123/2013, prescrevia que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. Com a edição do Decreto n. 10.410/2020, o texto do dispositivo passou a ser o seguinte: “os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. Atualmente, o tema é regulamentado pelo IN INSS n. 128/2022, pela qual serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do Decreto n. 3048/99. Esse mesmo regulamento prescreve a possibilidade de descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista. Para a descaracterização da atividade especial, nessas condições, deverá haver a comprovação efetiva, a cargo do empregador e do INSS, de que o agente nocivo foi totalmente eliminado do ambiente laboral. As substâncias que têm a dupla previsão (anexo IV do Decreto n. 3048/99 e LINACH, são as seguintes: ANEXO IV – DEC. 3048/99 CÓDIGO PORTARIA INTERMINISTERIAL 09/2014 Arsenio e seus compostos 1.0.1 Arsenio e seus Compostos Inorganicos Asbesto (Amianto) 1.0.1 Asbesto ou Amianto todas as formas Benzeno e sus compostos 1.0.3 Benzeno, Benzidina, Benzopireno Berilio e seus Compostos 1.0.4 Berilio e seus Compostos Cadmio e seus compostos 1.0.6 Cadmio e compostos de Cadmio Carvão Mineral e seus compostos 1.0.7 Breu, Alcatrão de hulha Cloro e seus Compostos 1.0.9 Bifenis policlorado Cromo e seus Compostos 1.0.10 Compostos de Cromo Fósforo e seus Compostos 1.0.12 Fósforo 32, como fosfato Petróleo, Xisto Betuminoso, gás natural 1.0.7 Óleos de Xisto Silica Livre 1.0.18 Poeiras de Silica cristalina como Quartzo Aminas Aromáticas 1.0.19 2-Naftalinas Azatioprina 1.0.19 Azatioprina Bis (cloretil) éter 1.0.19 Eter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Ciclofosfamida 1.0.19 Ciclofosfamida Clorambucil 1.0.19 Clorambucil Dietilestil-bestrol 1.0.19 Dietilestil-bestrol Benzopireno 1.0.19 Benzopireno Bis (clorometil) éter 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Bisclorometil 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Fenacetina 1.0.19 Fenacetina Metileno-ortocloroanilina (MOCA) 1.0.19 4,4’-Metileno bis (2 metileno cloroanilina)(Moca) Ortotoluidina 1.0.19 Ortotoluidina 1.3 Butadieno 1.0.19 1.3 Butadieno Óxido de Etileno 1.0.19 Óxido de Etileno Benzidina 1.0.19 Benzidina Betanaftalina 1.0.19 Betanaftalina Dessa forma, referidos agente nocivos, quando constatados no exercício da atividade laboral, tornam essa atividade especial para fins previdenciários, independentemente do uso de EPI, os quais são reconhecidos pelo INSS como ineficazes. Anoto que o referido dispositivo legal teve seu alcance analisado pela TNU que, no julgamento do Tema n. 170, adotou a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época, independentemente do uso de EPI; - o uso de EPI não elide o caráter especial de atividade desenvolvida com exposição a agentes nocivos cancerígenos previstos no Anexo IV do Decreto n. 3048/99 e na Portaria Interministerial n. 09/2014 (LINACH). Conversão de tempo especial em comum O art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103/2019, prescreve que “é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”. Contudo, a EC n. 103/2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. […] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no art. 57 da Lei n. 8213/91, que em seu parágrafo 5º dispõe: § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103/2019 não condiciona a conversão do tempo especial em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da emenda. O dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a entrada em vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a conversão do tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda, ainda que o direito se constitua após essa data. Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. Do tempo de atividade especial – atividades na agropecuária O decreto n. 53.831/64 tinha como objeto a regulamentação da aposentadoria especial, prevista no art. 31 da Lei n. 3807/60. Referida lei regia o sistema de previdência social urbano, dele excluídos, expressamente, os rurícolas. Era o que dispunha o art. 3º, II, assim redigido: Art. 3º São excluídos do regime desta lei: […] II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria. Desta forma, a contagem especial de tempo de serviço decorrente da exposição a condições penosas, insalubres ou perigosas de trabalho, nos termos do art. 31 da Lei n. 3807/60, em regra não beneficiava os rurícolas. Apenas os rurícolas empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais eram equiparados a segurados urbanos e, como tal, estavam incluídos na previdência social urbana, conforme previsto no art. 6º, § 4º, do Decreto n. 89.312/84, assim redigido: § 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971. Ademais, a inclusão dos rurícolas no regime geral de previdência social não foi acompanhada de norma retroativa, que considerasse o período de trabalho rural anterior à edição da Lei n. 8213/91 como especial. Essa circunstância, associada à jurisprudência consolidada no sentido de ser a atividade especial avaliada conforme leis vigentes no período da prestação do trabalho, impede o reconhecimento como especial de trabalho rural anterior à edição da Lei n. 8213/91. Outrossim, o segurado rurícola que exerce atividades em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei n. 8213/91) faz jus, sem o recolhimento de contribuições, apenas aos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei n. 8213/91, rol que não abrange a aposentadoria especial e, por consequência, impede a contagem especial de tempo de serviço. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a abrangência do item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, consolidou-se no sentido de que a expressão “agropecuária” deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo as atividades exclusivamente agrícolas ou de lavoura. Neste sentido, confira-se precedente de uniformização de interpretação, daquele tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/6/2019.) Em síntese, observadas a análise dos dispositivos legais e a jurisprudência pertinentes ao tema, conclui-se: - no período anterior à vigência da Lei n. 8213/91, apenas os trabalhadores rurais empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais fazem jus à contagem especial de tempo de serviço; - o item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 abrange exclusivamente as atividades rurais de agropecuárias, excluídas as atividades agrícolas ou de lavoura; - observadas as duas premissas anteriores, é possível o enquadramento nessa categoria profissional até 28/04/1995; - a qualquer tempo, os rurícolas exercentes de atividade em regime de economia familiar, e que não tenham vertido contribuições, não fazem jus à aposentadoria especial e sua respectiva contagem especial de tempo de serviço. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para o julgamento do recurso, passo a sua análise. Em relação ao tempo especial, o recurso comporta parcial acolhimento. Períodos de 09/03/1982 a 24/02/1983 e 16/03/1983 a 21/06/1983. Consta da CTPS (id 322723160, pág. 3) vínculos exercidos na função de Servente para empresas do ramo da Construção Civil e Construções, respectivamente. Dispõe a Súmula nº 71 da TNU: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”. A função de servente não está elencada no rol dos Decretos nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de modo que não cabe enquadramento por categoria profissional. Além disso, o caráter especial das atividades em construção civil, quando possível o enquadramento por atividade profissional, exigia o trabalho em obras de grande porte. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova nesse sentido. Portanto, esses intervalos não podem ser considerados como laborados sob condições especiais. Período de 01/08/1983 a 05/04/1984. Consta da CTPS (id 322723160, pág. 4) vínculo exercido na função de Servente para empresa alimentícia. A função de servente não está elencada no rol dos Decretos nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de modo que não cabe enquadramento por categoria profissional. Logo, correta a sentença ao não reconhecer a especialidade desse intervalo. Período de 30/08/1990 a 12/10/1990. O PPP (id 322723991) atesta a exposição a ruído de 89 dB(A), aferido pela técnica de medição NR-15 Anexo I, bem como há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Assim, considerando que a exposição a pressão sonora se deu acima do limite de tolerância, de rigor o reconhecimento desse intervalo como especial. Período de 19/10/1990 a 08/03/1993. O PPP (id 322723988) certifica que o autor exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, bem como a ausência de risco ocupacional. A função de auxiliar de serviços gerais não está elencada no rol dos Decretos nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de modo que não cabe enquadramento por categoria profissional. Logo, correta a sentença ao não reconhecer a especialidade desse intervalo. Período de 09/03/1993 a 18/02/2014, assim dividido em 2 subperíodos: De 09/03/1993 a 28/04/1995, consta da CTPS (id 322723160, pág. 5) vínculo exercido na função de Serviços Gerais para a Fazenda Samambaia. Repise-se, somente até o advento da Lei 9.032/95, era possível o reconhecimento do caráter especial da atividade prestada por uma determinada categoria profissional apenas em razão da comprovação da profissão exercida pelo segurado, em virtude de presunção legal, de acordo com o rol de atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bastando somente demonstrar o exercício da profissão para ser considerada atividade especial, mormente a anotação do vínculo empregatício na CTPS. Todavia, o enquadramento do trabalho rural como atividade especial, sob o código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, somente é possível quando a função foi exercida em empresa agropecuária. Esse entendimento decorre do precedente firmado pelo STJ no julgamento do PUIL 452 (julgamento em 08.05.2019), ocasião em que a Corte reafirmou seu entendimento, inclusive “para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”. Portanto, revela-se de especial importância identificar a que título o trabalho é desempenhado e a natureza da pessoa física ou jurídica que contrata o serviço. Mesmo constando na CTPS se tratar de “Esp. do estabelecimento rural”, não há nos autos demais documentos que comprovem a natureza da atividade exercida pela ex-empregadora. Assim, incabível o enquadramento por categoria profissional da função exercida. Período de 29/04/1995 a 18/02/2014. A parte autora não logrou comprovar que o labor desenvolvido nesse intervalo se deu com exposição a agente nocivo, por ausência de juntada do PPP. Logo, correta a sentença ao não reconhecer a especialidade desse intervalo. Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS: a reconhecer e averbar como tempo de atividade rural o período de 01/01/1990 a 29/08/1990; a reconhecer e converter em comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4, o tempo de atividade especial referente ao período de 30/08/1990 a 12/10/1990; à obrigação de fazer, consistente na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.325.737-0, desde a DER em 18/02/2014, observada a prescrição quinquenal. No mais, ficam mantidos os demais parâmetros estabelecidos na sentença. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente totalmente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural e especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos rurais específicos, mas rejeitou outros períodos rurais e especiais por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo rural nos períodos de 01/01/1970 a 03/10/1972 e 01/01/1990 a 29/08/1990 com base em prova testemunhal robusta; e (ii) saber se os períodos laborados caracterizam atividade especial por exposição a agentes nocivos ou enquadramento por categoria profissional. III. Razões de decidir 3. Para o período de 01/01/1970 a 03/10/1972, as testemunhas somente relataram ter conhecido o autor em 1973, não corroborando o labor anterior, impossibilitando o reconhecimento. 4. O período de 01/01/1990 a 29/08/1990 foi comprovado por prova testemunhal robusta e consistente, que atende aos requisitos do Tema 554 do STJ, sendo possível o reconhecimento do tempo rural. 5. Quanto aos períodos especiais de construção civil, a função de servente não está elencada nos Decretos aplicáveis e não há prova de trabalho em obras de grande porte, não caracterizando atividade especial. 6. O período de 30/08/1990 a 12/10/1990 comprova exposição a ruído de 89 dB(A) conforme PPP, acima do limite de tolerância, caracterizando atividade especial. 7. Os demais períodos não foram comprovados como especiais por ausência de enquadramento profissional ou de documentação que ateste exposição a agentes nocivos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer e averbar como tempo rural o período de 01/01/1990 a 29/08/1990, reconhecer e converter em comum o tempo especial de 30/08/1990 a 12/10/1990 mediante multiplicador 1,4, e determinar revisão do benefício desde a DER, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 55, § 2º e § 3º, e 57; Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Jurisprudência relevante citada: Súmula 24/TNU; Súmula 149/STJ; Súmula 71/TNU; STJ, Tema 554; STJ, PUIL 452. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal