Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AIRTON DIAS GOMES Advogado do(a)
AUTOR: ELTON CLEBERTE TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR - SP226550
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001366-86.2022.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, partes qualificadas na inicial, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário. Aduz a parte autora que teve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 13/01/11. No cálculo do benefício, tendo em vista que a autora se filiou ao sistema previdenciário anteriormente a 1999, a autarquia efetuou o cálculo da RMI conforme a regra de transição do artigo 3º, caput e par. 2º. da Lei n. 9876/99, porém a regra permanente prevista no artigo 29, II, da Lei n. 8213/91 é mais favorável à segurada. Requer a revisão da RMI com a inclusão de todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. Com a inicial vieram documentos. Citado o INSS apresentou contestação refutando a pretensão. Publicado o acórdão relativo à decisão no Tema 1102-STF em 13/04/23. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Reconheço a decadência do direito da revisão da RMI. O benefício da parte autora foi concedido em janeiro de 2011, com o primeiro pagamento em 04/03/2011 e a presente ação foi ajuizada somente em 22 de março de 2022. Decorreram mais de dez anos entre o primeiro pagamento do benefício e o ajuizamento da ação. Nos termos do decidido no Tema 966 do STJ, “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. Posto isto, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitados os benefícios da justiça gratuita. P. I. SãO BERNARDO DO CAMPO, 15 de maio de 2023.