Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: TERCEIRO
INTERESSADO: MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MATHEUS BALLARIS NADALE - SP432770 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS TADEU DE SA CAMARA - SP441268 ID 311113422: Requer o cessionário a isenção de Imposto de Renda sobre o valor cedido com base na Lei nº 8.981/95. Observo que referida lei, em seu artigo 68, assim dispõe: Art. 68. São isentos do Imposto de Renda: I - os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa; Observo que tal norma não se aplica ao presente caso, uma vez que os valores a serem transferidos não se tratam de rendimentos auferidos por fundo de renda fixa, e sim de cessão de crédito. Assim,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003568-87.2014.4.03.6119 SUCESSOR: ROSALIA VARJAO CARVALHO Advogados do(a) SUCESSOR: ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743, JOAO FRANCISCO ALVES DE SOUZA - SP151432 indefiro o pedido de que conste do ofício a informação de isenção do cessionário, devendo a parte interessada requerer pelas vias administrativas eventuais restituições que entender de direito, em momento oportuno. ID 313037538: Intime-se a patrona do exequente para informar, no prazo de 05 dias, se possui ou não isenção de Imposto de Renda. Com a vinda da informação, oficie-se à CEF requisitando a transferência dos honorários contratuais de R$ 46.893,08 (depósito ID 315477498 – CONTA Nº 1181005139849881), devidamente atualizados, para a conta de titularidade da advogada:: ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA FASCINA, indicada na petição ID 313037538, nos termos do artigo 262 do Provimento CORE 01/2020. Sem prejuízo, oficie-se à CEF requisitando a transferência do valor cedido de R$ 109.417,22 (depósito ID 315477498 – CONTA Nº 1181005139849890) para a conta de titularidade do cessionário MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, indicada na petição ID 311113422, nos termos do artigo 262 do Provimento CORE 01/2020. Ressalto que os ofícios deverão conter as informações indicadas pelo(a) advogado(a), ressaltando-se que tais informações são de sua exclusiva responsabilidade, e caberá aos beneficiários das contas de destino arcar com eventuais taxas referentes a esta operação. Com a notícia do cumprimento, arquivem-se. Cumpra-se. Int. GUARULHOS, 22 de fevereiro de 2024.