Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COBRASP - EMPRESA BRASILEIRA DE SACOS DE PAPEL LTDA. - EPP, TATIANE DE DONNO, CELIA GRECZUK DE DONNO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO - SP297103
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020468-44.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por COBRASP – EMPRESA BRASILEIRA DE SACOS DE PAPEL LTDA. – EPP, CÉLIA GRECZUK DE DONNO e TATIANE DE DONNO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine à instituição financeira que renegocie a dívida da parte autora, conforme os termos gerais do programa atualmente em curso. A parte autora alega que pactuou com a CEF, em 2014, o contrato denominado de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, identificado pelo n. 14.0369.606.0000439-23, no valor total de R$986.835,00. Afirma que deixou de pagar algumas das parcelas do financiamento em razão de dificuldades financeiras; porém, buscou a parte ré para realização de composição amigável, o que não foi possível. Narra que foi surpreendida com a informação de que o imóvel será submetido a leilão extrajudicial sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de renegociar a dívida. Com a petição inicial vieram documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido nos termos da decisão id 24061316. Após, deferida a gratuidade da justiça às pessoas físicas, determinou-se que se esclarecesse o ajuizamento da presente demanda na Capital de São Paulo (id 24127851). A parte autora noticiou no feito a interposição do recurso de agravo de instrumento, cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (id 26395958). Citada, a CEF apresentou sua contestação, impugnando a gratuidade da justiça deferida às pessoas físicas, e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que inexistiu ilegalidade no procedimento que culminou com a propriedade de bem imóvel em nome da instituição financeira (id 34991157). A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (id 55641611). Houve a apresentação de réplica (id 76878150). Em decisão saneadora, rejeitou-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita às pessoas físicas, assim como foram indeferidos os requerimentos de inversão do ônus da prova e de produção de prova testemunhal (id 246677191). Convertido o feito em diligência, declarou-se a incompetência do Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, ocasião em que se determinou a redistribuição da demanda para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Curitiba (id 292151127). Redistribuído o feito, suscitou-se conflito negativo de competência (id 307641123), que foi conhecido pelo C. STJ, ocasião em que se declarou competente p Juízo Federal da 10ª Vara Cível de São Paulo (id 307641123). É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Pretende a parte autora, com a presente demanda, determinação judicial para que a Caixa Econômica Federal renegocie suas dívidas bancárias, procedendo à desconstituição da consolidação da propriedade de bem imóvel em nome da instituição financeira, assim como se cancelem eventuais leilões públicos para alienação do referido bem. Verifica-se, dessa forma, que não se está discutindo, no presente feito, a regularidade da execução extrajudicial do contrato firmado entre as partes, que culminou com a consolidação da propriedade de imóvel em nome da CEF, mas o “dever” de o banco “proceder a renegociação das dívidas da autora no âmbito da campanha de renegociação de dívidas em curso” (id 24023568, p. 11). Segundo alega a parte autora, “conforme anteriormente relatado, a autora vem sendo injustamente impedida de renegociar o seu passivo junto à instituição financeira ré que, por sua vez, se nega a realizar reunião em razão do público leilão agendado para 31.10.2019” (id 24023568, p. 11). Para defender o referido “direito”, a parte autora defende a existência de uma relação de consumo, de violação à ordem econômica, e, por fim, do dever de o banco renegociar as suas dívidas. Consigne-se que a situação posta a deslinde pode ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei federal n. 8.078/1990), pois todos os elementos para a conformação da relação jurídica consumerista estão presentes: o requisito objetivo, consistente na aquisição ou utilização de produto ou serviço (no caso, de natureza bancária); o finalístico, porquanto a autora foi, de fato, destinatária final do serviço prestado; e, por fim, o requisito subjetivo, uma vez que a Caixa Econômica Federal – CEF é considerada fornecedora pelo CDC, nos termos de seu artigo 3º, caput, e a autora, consumidor, em razão do disciplinado no artigo 2º, caput. Como é cediço, a inadimplência do devedor, em razão de dificuldades financeiras, não se afigura suficiente para obstar o vencimento antecipado da dívida ou a consolidação da propriedade fiduciária. Dessa forma, o prosseguimento de execução extrajudicial do contrato, prevista na Lei n. 9.514/97, representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida. Pondere-se, outrossim, que, na hipótese de execução da dívida, o devedor pode proceder à arrematação do bem, em igualdade de condições, ou, ao menos, verificar a regularidade da referida arrematação, impedindo, por exemplo, que se realize por meio de preço vil. Assim o fazendo, estará não apenas protegendo o seu investimento, como, ainda, impedindo o enriquecimento ilícito da instituição financeira credora. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o E. TRF3: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PURGAÇÃO DA MORA ANTES DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66. No âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem em larga medida. II - O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70/66 garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97. III - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. IV - A matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. V - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97. VI - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. VII - Em suma, não prosperam as alegações de inconstitucionalidade da execução extrajudicial e de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66 e pela Lei 9.514/97. VIII - No tocante ao direito de purgar a mora posteriormente à consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o STJ tem entendimento de que, mediante previsão do art. 39 da Lei 9.514/97, é aplicável o art. 34 do Decreto-Lei 70/66, de modo de que é possível a purgação até a realização do último leilão, data da arrematação. IX - Com a edição da Lei 13.465/2017, o art. 39, II, da Lei 9.514/97 restou alterado, de modo que as disposições dos art. 29 a 41 do Decreto-lei 70/66 passaram a ser aplicáveis "exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca". Diante da alteração legal, esta Primeira Turma adota o entendimento de que o novo dispositivo aplica-se tão somente aos contratos que tiveram a consolidação da propriedade fiduciária já sob a égide desta lei. X - Caso em que a intimação pessoal para purgação da mora foi efetivada na pessoa cônjuge varão. Não há qualquer nulidade decorrente da ausência de intimação dos dois cônjuges por força da Cláusula Trigésima Quarta do contrato, "Outorga de Procurações", que encontra amparo no art. 26, § 3º da Lei 9.514/97. Da mesma forma, o pagamento parcial dos valores em mora não tem o condão de obrigar o credor a reiniciar o procedimento de execução. XI - A consolidação da propriedade foi registrada na matrícula do imóvel em 08/03/2017, em data anterior ao início da vigência da Lei 13.465/17, razão pela qual subsiste o direito da parte Autora à purgação da mora antes da arrematação do imóvel por terceiros. XII - A inadimplência do devedor que passa por dificuldades financeiras, quando não há qualquer pedido que possa implicar na revisão da dívida, não é fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado da dívida ou a consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o prosseguimento da execução prevista na Lei 9.514/97 representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida. XIII - Há que se destacar que, na hipótese de execução da dívida, nada impede que o devedor zele para que não ocorra arrematação por preço vil, nos termos anteriormente referidos, protegendo seu patrimônio e evitando o enriquecimento ilícito da instituição credora, ou ainda que o devedor requeira a devolução dos valores obtidos com a execução que sobejarem a dívida. XIV - Apelação parcialmente provida tão somente para reconhecer o direito da parte Autora a purgar a mora antes da arrematação do imóvel. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença impugnada considerando a sucumbência mínima da apelada. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5017548-68.2017.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, TRF3, DJEN DATA: 08/09/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2). E ainda que não se esteja discutindo o procedimento de execução extrajudicial do contrato, salutar trazer a lume o ponderado pelo Juízo, quando da apreciação do pedido emergencial: A documentação apresentada pela própria requerente denota que a parte ré tomou as iniciativas de intimação da devedora fiduciante e dos avalistas para constituição em mora na forma do art. 26 da Lei 9.514/97 (vide doc. Num. 24024543). Da leitura do referido registro de imóvel extrai-se que o Oficial de Registro de Imóvel providenciou a intimação dos fiduciantes e da devedora para satisfazerem a dívida no prazo de 15 dias. Tal certidão goza de fé pública. É importante esclarecer que não é dado ao Poder Judiciário adentrar na esfera privada das partes para renegociação de dívida, apontando um valor que se enquadre às condições do devedor. Isso porque qualquer provimento neste sentido caracterizaria interferência indevida do judiciário na autonomia e a liberdade contratual dos envolvidos. Uma ressalva é a alternativa prevista nos artigos 701, §5º e 916 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o parcelamento do débito nos processos de execuções de títulos extrajudiciais e ações monitórias. Assim, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Diploma Processual Civil. Entretanto, tendo em vista que as pessoas físicas autoras são beneficiárias da Justiça Gratuita, o pagamento das verbas acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (assinado eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal