Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSEFA DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA JOSEFA DA CONCEICAO SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação do réu a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que conta atualmente com 68 anos de idade, e que é segurada especial, exercendo a função de lavradora. Aduz que iniciou seu labor na lida rural ainda criança, juntamente com seus genitores, na Fazenda Baunilha, no município de Guaíra/MS, onde permaneceu por 22 anos. Ao se casar, mudou-se juntamente ao esposo para a Fazenda Iguaçu, em Lagoa Bonita/MS. Na sequência; foram para a Fazenda Auxiliadora, em Carapcol/MS, na qual permaneceram por l0 anos. Aduz que neste período se ativou como boia-fria em diversas propriedades da região. Ademais, em 1995, participou do Projeto Assentamento Santa Clara, em Bataguassu/MS e exerceu atividade como diarista. Em 1998, o casal adquiriu uma gleba de terras, onde cultivava arroz, milho, feijão, quiabo, criavam animais, como porcos e galinhas, e ainda fabricavam queijo e requeijão. Permaneceram no local até 2003, quando se mudaram para Três Lagoas/MS, cidade em que moraram por um período e logo após foram para a fazenda de propriedade de Orestinho. Conta que recebia pensão por morte devido ao falecimento de seu filho em 2007. Por fim, assevera que em 22/10/2008 requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural, pedido que restou indeferido sob a justificativa de "Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência benefício". Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (ID 23449744 - Pág. 71). O INSS apresentou contestação (ID 258127644). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a não apresentação de todos os documentos na esfera administrativa (ID 23449744 - Pág. 76/87). Juntou cópia do processo administrativo. Pela decisão ID 23449744 - Pág. 104/105, foi determinado que a parte autora formulasse novo requerimento administrativo. Houve o cumprimento – DER 01.03.2018 (ID 23449744 - Pág. 20). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 23449744 - Pág. 128/134). O INSS manifestou-se no ID 253410524, afirmando que persiste a ausência de interesse de agir, pois a autora, quando do requerimento administrativo, juntou declaração do trabalhador rural informando exercício de atividade rural apenas no período de 12/05/1998 a 04/12/2003, tempo insuficiente para a concessão do benefício. Realizada audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora, ouvida uma testemunha e uma informante (ID 253476783). Em audiência em continuação, foi ouvida uma testemunha (ID 263655875). A autora apresentou alegações finais (ID 266127481). É o relatório. 2. Fundamentação. A aposentadoria por idade, incluindo a do trabalhador rural, encontra-se prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 11 do mesmo diploma legal dispõe acerca dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Por sua vez, o requisito etário está expresso na Constituição Federal, em seu art. 201, §7º, inciso II; bem como no art. 48, caput e §1º, da Lei nº 8213/91. Em relação ao trabalhador rural exige-se a idade de 60 (sessenta) anos, se homem; e de 55 (cinquenta e cinco) se mulher. O trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, configura o gênero do qual integra aquele que lida com atividades de natureza agrícola com o fim de retirar o seu sustento. Com efeito, da Lei nº 8.213/91 é possível extrair seguintes categorias distintas para fins de aposentadoria por idade (artigo 48, §1º, da LBPS): empregado, contribuinte individual, segurado especial e trabalhador avulso (artigo 11, inciso I, alínea “a”; inciso V, alínea “g” e incisos VI e VII do mesmo diploma legal). Além disso, do segurado especial não se exige carência, que é a comprovação de número mínimo de efetivas contribuições vertidas ao sistema previdenciário. Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, conforme estabelece o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Ao segurado especial, portanto, é assegurada a aposentadoria por idade desde que demonstre o exercício de labor rural, imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, se se tratar de segurado especial que deu início às suas atividades após o advento da Lei nº 8.213/91; ou pelo prazo previsto no art. 142 do aludido diploma legal, se ingressou na previdência antes de tal marco. Importante assentar que o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 estabelece norma transitória que abarca o segurado empregado, contribuinte individual e especial, fixando o prazo de 15 (quinze) anos a contar da vigência da Lei nº 8.213/91. De acordo com o referido dispositivo transitório, também a estes segurados é assegurada aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de labor rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, sendo, portanto, dispensada a efetiva contribuição, bastando o labor campestre nos termos mencionados. A comprovação do labor campesino pode se operar por meio de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos. Considera-se início de prova material a existência de documentos que indiquem o exercício da atividade nos períodos a serem considerados, não se condicionando que a documentação se refira precisamente a todo o período de carência definido no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Saliente-se, porém, que, embora o início de prova material não precise se referir a todo o período de carência – ano a anos, mês a mês –, deve ao menos corresponder ao lapso temporal que se pretende comprovar. A esse respeito, veja-se a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais: Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Além disso, o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, obsta a comprovação da atividade rural por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: Art. 55, §3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento. Nesse sentido se consolidou a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata do enunciado da Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. À luz das premissas fixadas acima, passa-se à análise do caso dos autos. Nascida em 16.05.1949 (id. 23449744 - Pág. 33), a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 2004. A par da idade mínima, é obrigatória a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo mesmo prazo da carência inerente ao benefício em questão, conforme exposto alhures. Como o implemento do requisito etário se operou em 2004, deve-se demonstrar o labor campestre por 138 meses (art. 142 e art. 25, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91), equivalentes a 11 anos e 06 meses. Apesar de a lei não exigir que o trabalho campesino seja contínuo, ao menos parte dele deve ter sido desenvolvida às vésperas de a autora completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou de requerer o benefício (art. 48, §2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 51, §1º, do Decreto nº 3.048/99). Por conseguinte, o período aproximado a ser comprovado é de 1993 a 2004 (138 meses imediatamente anteriores ao implemento etário) ou de 2003 a 2018 (180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, id. 23449744- Pág. 115). Para tanto, a autora apresentou os seguintes documentos: - CERTIDÃO DE CASAMENTO DA AUTORA COM ENOQUE FIRMINO DOS SANTOS, O QUALIFICANDO COMO LAVRADOR, ANO 1972, MUNICÍPIO DE FÁTIMA DO SUL/MS; - TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE ASSENTAMENTO FIRMADO COM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) EM NOME DE ENOQUE FIRMINO DOS SANTOS, ONDE O ESPOSO DA AUTORA É QUALIFICADO COMO AGRICULTOR, ALÉM DE ASSUMIR A POSIÇÃO DE “PARCELEIRO” NO CONTRATO REFERENTE AO ASSENTAMENTO SANTA CLARA, NO MUNICÍPIO DE BATAGUASSU/MS, EM 12 DE MAIO DE 1998 (ID 23449744 - Pág. 46); - CARTA DE ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), DATADO DE 18 DE 05 DE 1998, QUE DECLARA A AUTORA E SEU MARIDO ENOQUE FIRMINO DOS SANTOS COMO ATUAIS OCUPANTES (À ÉPOCA) DO IMÓVEL RURAL DENOMINADO LOTE 016 COM ÁREA APROXIMADA DE 20 HECTARES, DO PROJETO DE ASSENTAMENTO SANTA CLARA/MS, NO MUNICÍPIO DE BATAGUASSU/MS; - RECIBO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, ASSINADO POR FUNCIONÁRIA, CARIMBADO COM O TIMBRE DO SINDICATO, EM NOME DO ESPOSO DA AUTORA, ENOQUE FIRMINO DOS SANTOS, CORRESPONDENTE AO MÊS DE JUNHO A DEZEMBRO DE 1998 – JANEIRO A MARÇO DE 1999; - RECIBO DO ESPOSO DA AUTORA, ENOQUE FIRMINO DOS SANTOS, REFERENTE AO RECEBIMENTO DE 150,00 REAIS DE BRASAMID AGROINDUSTRIAL LTDA, REFERENTE AO “ADTO PARA A COLHEITA”, DATADO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001; - NOTA DE DÉBITO EM NOME DO ESPOSO DA AUTORA, ADVINDO DA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO VALE DO IVINHEMA (COOPAVIL), DATADO DE 16 DE DEZEMBRO 2002, INDICANDO O SITIO SANTA LUZIA, LOTE 16, MUNICIPIO DE BATAGUASSU COMO O ENDEREÇO DE ENOQUE FIRMINO DOS SANTOS; - COMPROVANTE DE AQUISIÇÃO DE VACINA ANTIAFTOSA NA DATA DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002, EM NOME DO ESPOSO DA AUTORA, INDICANDO O ENDEREÇO TAL COMO: SITIO SANTA LUZIA, LOTE 16, MUNICIPIO DE BATAGUASSU; - EXTRATO/RECIBO MENSAL DE FORNECIMENTO DE LEITE ADVINDO DA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO VALE DO IVINHEMA (COOPAVIL), DATADO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003, EM NOME DO ESPOSO DA AUTORA, INFORMANDO QUE FOI ENTREGUE 1155 LITROS DE LEITE ENTREGUE NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2002 AO PRODUTOR ENOQUE FIRMINO DOS SANTOS, ALÉM DE INDICAR TAL COMO: SITIO SANTA LUZIA, LOTE 16, MUNICIPIO DE BATAGUASSU; - NOTAS DE PRODUTOR EM NOME DO ESPOSO DA AUTORA, COMPROVANDO O ENDEREÇO TAL COMO: SITIO SANTA LUZIA, LOTE 16, MUNICIPIO DE BATAGUASSU, DATADO EM 08 DE MAIO DE 2002, ALÉM DE COMPROVAR O FORNECIMENTO À BRASAMID AGROINDUSTRIAL LTDA DO SEGUINTE PRODUTO: MANDIOCA INDUSTRIAL; - NOTAS DE PRODUTOR EM NOME DO ESPOSO DA AUTORA, COMPROVANDO O ENDEREÇO TAL COMO: SITIO SANTA LUZIA, LOTE 16, MUNICIPIO DE BATAGUASSU, DATADO EM 14 DE MAIO DE 2002, ALÉM DE COMPROVAR O FORNECIMENTO À BRASAMID AGROINDUSTRIAL LTDA DO SEGUINTE PRODUTO: MANDIOCA INDUSTRIAL; - COMPROVANTES DE COMPRA DE LEITE IN-NATURA DA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO VALE DO IVINHEMA LTDA (LATÍCINIOS COOPAVIL), DATADO DE 31 DE OUTUBRO DE 2002 E 30 DE NOVEMBRO DE 2002, EM NOME DO ESPOSO DA AUTORA, INDICANDO O ENDEREÇO DELE TAL COMO: SITIO SANTA LUZIA, LOTE 16, MUNICIPIO DE BATAGUASSU; - NOTA FISCAL RELATIVA A COMPRA REALIZADA NA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO VALE DO IVINHEMA LTDA (COOPAVIL), DATADA DE 16 DE JANEIRO DE 2003, EM NOME DO ESPOSO DA AUTORA; - NOTAS DE PRODUTOR EM NOME DO ESPOSO DA AUTORA, 11 COMPROVANDO O ENDEREÇO TAL COMO: SITIO SANTA LUZIA, LOTE 16, MUNICIPIO DE BATAGUASSU, DATADO EM 22 DE JANEIRO DE 2003, ALÉM DE COMPROVAR O FORNECIMENTO À ALBINA CERNEVIVA BRITTO DO SEGUINTES PRODUTOS: 2 (DOIS) ANIMAIS BOVINOS MACHOS E 9 (NOVE) FÊMEAS; - COMPROVANTE DE AQUISIÇÃO DE VACINA ANTIAFTOSA NA DATA DE 21 DE MAIO DE 2003, EM NOME DO ESPOSO DA AUTORA, INDICANDO O ENDEREÇO TAL COMO: SITIO SANTA LUZIA, LOTE 16, MUNICIPIO DE BATAGUASSU; - COMPROVANTE DE AQUISIÇÃO DE VACINA ANTIAFTOSA NA DATA DE 03 DE JANEIRO DE 2004, EM NOME DO ESPOSO DA AUTORA, INDICANDO O ENDEREÇO TAL COMO: SITIO SANTA LUZIA, LOTE 16, MUNICIPIO DE BATAGUASSU. Destaca-se que a extensão da força probatória dos documentos em nome do cônjuge é admitida pela jurisprudência no caso de segurados especiais, aos quais é intrínseco o trabalho em regime de economia familiar, com colaboração e dependências mútuas. Passa-se, então, à análise da prova oral. Neste cenário, nota-se que as testemunhas não conseguiram efetivamente atestar a atuação da autora na qualidade de rural, senão vejamos. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que morou no Assentamento por 6 anos, até aproximadamente 2003 ou 2004. Disse que sempre trabalhou na zona rural, primeiro ao lado dos pais, a partir dos 10 anos de idade, e, após, junto ao marido. Disse que por um período seu marido trabalhou em uma serraria. Depois de trabalhar no Assentamento, mudaram-se para Três Lagoas, onde moravam na cidade, mas trabalhavam na fazenda Orestino. Parou de trabalhar aos 50 e pouco, 60 anos de idade. Maria Neide dos Santos –ouvida como informante, diante da amizade íntima com a postulante – afirmou que conhece a autora desde 1990, aproximadamente, pois moravam na mesma cidade – Miranda/MS. Disse que a autora já era casada com Enoque. Afirmou que a autora morava em um sítio, sendo que ela cuidava mais da casa e ele no campo. Depois que a autora se mudou, perderam contato. Já a testemunha da parte autora, Roseneide de Souza Bento disse que conheceu a autora em 1991, em Miranda/MS, sendo que a autora morava em um sítio, não se recordando o nome. Relatou que estudava com a filha da autora e ia lá. Disse que a autora trabalhava na fazenda, plantando mandioca e abóbora. Depois que a autora se mudou para Bataguassu, perderam contato. A autora morou em Miranda por 3 ou 4 anos. Por fim, a testemunha compromissada Cledevaldo José da Silva disse que conheceu a autora entre 1995 e 2004, quando ela morava no Assentamento Santa Clara. Disse que trabalhava para a autora, por diária. Relatou que a autora plantava mandioca e criava gado de leite. O depoente ficou com o lote dele por dois anos de 2007 a 2009. Disse que atualmente a autora não trabalha. Disse que a autora ajudava o esposo na lavoura. A solução do caso demanda aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que é objeto da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. O item 2.b do referido Protocolo reconhece como a divisão sexual do trabalho como questão central da desigualdade de gênero, como fator resultante e ao mesmo tempo reprodutor de desigualdades e fator de reforço de estereótipos, assimetrias, hierarquias e desigualdades materiais e simbólicas. Acerca especificamente da caracterização da filiação da mulher como segurada especial, o Protocolo contém as seguintes considerações: “Ao trabalhador rural segurado especial caberá o ônus da prova não só do trabalho na terra no período exigido pela lei, mas também do labor desenvolvido em regime de economia familiar, o qual caracteriza essa modalidade de segurado. As premissas determinadas pela lei para o reconhecimento dessa peculiaridade do trabalho rural apresentam embaraços específicos no que diz respeito às mulheres, cujo trabalho produtivo é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino. Contribui, ainda, para reforçar essa dificuldade a presença de termos vagos e indeterminados, tais como regime de economia familiar, trabalho indispensável à subsistência, mútua dependência e colaboração. Esses termos deixam em aberto ao operador do direito, seja a autoridade administrativa que aprecia os pedidos de concessão de benefícios, seja o juiz no caso de uma ação judicial, um exercício maior de discricionariedade na apreciação das provas trazidas pelo segurado. A ausência de critérios objetivos e o necessário exercício de um juízo de valor a respeito da modalidade de trabalho desenvolvida pelo produtor rural em nada contribui para a proteção previdenciária da mulher trabalhadora rural. Isso ocorre porque o poder simbólico, que parte do paradigma do trabalho masculino para atribuir valor ao trabalho feminino, acaba operando na lógica da decisão. Mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado, o qual decorre da presunção derivada do senso comum, de que o homem é o provedor, e de que cabe à mulher uma função meramente ‘auxiliar’.” (grifo meu) Assim, o referido Protocolo dispõe sobre as Diretrizes para julgamento e valoração da prova previdenciária: (...) 1. As julgadoras e os julgadores de processos previdenciários não podem ignorar, quando da valoração da prova, a divisão sexual do trabalho por força da qual cabe, nos núcleos familiares, prioritariamente às mulheres a tarefa dos cuidados e afazeres domésticos; 2. Devem ser admitidas provas para além do rol taxativo do art. 106 da Lei n. 8.213/1991, incluindo vídeos e fotografias que possam provar a qualidade de segurada especial de uma trabalhadora rurícola; 3. Importa que os questionamentos em audiência sejam claros o bastante para que a segurada não se qualifique como alguém que não contribui com a dinâmica familiar no campo por ser “do lar”, evitando-se perguntas sobre se ela “trabalha com enxada”, “faz roçado” ou “trabalha pesado”, dentre outras; 4. É necessário que haja uma interpretação harmônica do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 com a Constituição Federal, de modo a não se excluir as seguradas mulheres, por entender que elas não trabalham “diretamente” com as atividades rurais, ao executarem tarefas domésticas em prol do grupo familiar; Outrossim, a jurisprudência não é insensível a essa questão. Há mais de vinte anos, a Turma Nacional de Uniformização aprovou enunciado de súmula com o seguinte teor: Comprovação da atividade rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. O regime de economia familiar a que alude o artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991 se caracteriza, ademais, pela indispensabilidade do trabalho dos membros da família para a subsistência e para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e pelo contexto de mútua dependência e colaboração entre os membros do núcleo familiar. Nessa linha de raciocínio, é inviável indeferir o benefício previdenciário à mulher que se alega segurada especial sob a ideia de que a família se caracterizava por uma estrita divisão de tarefas entre os respectivos membros e de que o trabalho doméstico da mulher no meio rural é de natureza distinta ou menos importante que o trabalho desempenhado pelo homem na lida rural. No presente caso, o início de prova material não abrange todo o período de carência necessário para a concessão do benefício, havendo a certidão de casamento da autora (1972) e, após, os documentos referem-se ao período em que ela morou no Sítio Santa Luzia/Assentamento Santa Clara (1998 a 2003). Já o extrato do CNIS do marido da autora revela a existência de vínculos urbanos, intermitentes, entre 1974 e 2012, sendo que, no período juridicamente relevante (1993 a 2004), ele trabalhou de 01.06.1992 a 13.09.1993 para Administração Direta Conjunto Jardim Afonso Pena, de 01.09.1994 a 10.10.1994 para Caranda Agro Industrial Ltda. e de 24.05.1995 a 07.11.1995 para a Administração Direta Conjunto Jardim Afonso Pena (ID 23449744 - Pág. 43). Assim sendo, a prova oral deveria ser coerente, circunstanciada e robusta, o que não ocorreu no caso. Com efeito, a testemunha Roseneide de Souza Bento era amiga da filha da autora e relatou que a autora trabalhou em Miranda/SP entre 1991 e 1994. Já a testemunha Cledevaldo José da Silva disse ter trabalhado para a autora quando ela morava no Assentamento, sendo que os documentos indicam ter ela residido no local entre 1998 e 2003. Portanto, os depoimentos das testemunhas, além de não serem detalhados, não se referem a todo o período em que ela deveria comprovar o alegado trabalho rural. Lado outro, no processo administrativo, a autora afirmou que pretendia comprovar o período de 12.05.1998 a 04.12.2003, em que trabalhou no Sítio Santa Luzia (ID 23449744 – Pág. 172), tempo insuficiente para a concessão do benefício. Então, o cotejo da prova material com a prova oral produzida não possibilita o reconhecimento do labor rural necessário à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, o que impõe a improcedência do pedido. 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001523-65.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança permanece suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC. Isenção de custas, em razão da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 4°, II, da Lei n° 9.289/1996. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas, 14 de março de 2025. Thais Fiel Neumann Juíza Federal Substituta