Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO BENEDITO DA SILVA REPRESENTANTE: CLAUDINEI BAHIA DA SILVA REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CLAUDINEI BAHIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO LUIZ ESTEVES - SP102217 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARTUELIA NONATO DIAS TAVARES - SP461558
REU: CAIXA SEGURADORA S/A
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO As partes manifestaram concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (IDs 558759163 e 559523023), inexistindo controvérsia quanto aos valores apurados. Assim, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do Juízo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Exequente, que fixo em 10% sobre sobre a parcela em que restou vencida, correspondente à diferença entre o valor por ela reputado devido e o valor homologado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) em favor da Exequente. Após, vista às partes pelo prazo de 05 dias e, nada sendo requerido, proceda-se à respectiva transmissão. Com o pagamento, e tendo em vista que a parte exequente já procedeu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, concluam-se os autos para sentença de extinção. Int. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009892-55.2020.4.03.6100