Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO - SP438161, EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154
EXECUTADO: RENATO PIMENTA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007062-96.2011.4.03.6140 INDEFIRO o pedido de pesquisa pelo sistema InfoJud. É necessário destacar que as informações requeridas pelo exequente são protegidas por sigilo fiscal, sendo certo que a medida apenas e tão somente é possível se a exequente demonstrar que esgotou os meios para localizar bens do executado. No caso concreto, o exequente não demonstrou ter realizado nenhuma diligência de campo para localizar bens dos devedores, razão pela qual resta, por ora, indeferido o pleito de requisição de informações para a Receita Federal. Infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, determino o sobrestamento dos feitos nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente da primeira decisão que lhe cientificou da não localização do devedor ou de bens pelo oficial de justiça (STJ - REsp 1.340.553). Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer sobrestados, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Intime-se, cumpra-se. Mauá, d. s.