Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA FACCA GALVAO FAZUOLI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e de acordo com a Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, deste Juízo, fica a parte exequente/requerente intimada a se manifestar sobre o depósito efetuado nos autos referente ao cumprimento de condenação judicial (inclusive objeto de ofício precatório/requisitório ou de cumprimento voluntário da obrigação), bem como sobre a integral satisfação da obrigação (no caso da parte exequente), no prazo de 15 (quinze) dias. Jundiaí, 4 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005121-81.2019.4.03.6128
05/08/2026, 00:00
Por decisão judicial
24/06/2026, 12:24
Publicação
27/05/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA FACCA GALVAO FAZUOLI A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 25 de maio de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005121-81.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
26/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2026, 13:39
Mero expediente
13/05/2026, 17:15
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 14:52
Publicação
04/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA FACCA GALVAO FAZUOLI A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 2 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005121-81.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA FACCA GALVAO FAZUOLI A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 25 de maio de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005121-81.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
26/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2026, 13:39
Mero expediente
13/05/2026, 17:15
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 14:52
Publicação
04/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA FACCA GALVAO FAZUOLI A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 2 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005121-81.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 16:43
Mero expediente
25/02/2026, 18:40
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA FACCA GALVAO FAZUOLI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005121-81.2019.4.03.6128 Vistos etc. Providencie o exequente a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da declaração de recebimento de pensão ou de aposentadoria em outro regime de previdência, firmada de próprio punho, nos termos do artigo 24 da EC nº 103/2019 e do Anexo I da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020. Cumprida a providência, intime-se o INSS para que promova à apresentação dos cálculos, observando-se estritamente os parâmetros da coisa julgada, no prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se autor/exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não concorde, deverá apresentar seus cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo manifestação do exequente, sobrestem-se os autos até que sobrevenha manifestação da parte interessada diante da ausência de impulso processual. Apresentados os cálculos pelo autor/exequente, abra-se vista ao INSS para os fins do artigo 535 do CPC no prazo de 30 (tinta) dias. Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos. Caso a autarquia previdenciária impugne os cálculos, abra-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo discordância dos cálculos entre as partes, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para elaboração de parecer. Após, dê-se vista as partes, encaminhando em seguida para despacho. Intime-se e cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal
29/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 07:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA FACCA GALVAO FAZUOLI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005121-81.2019.4.03.6128 Vistos etc. Providencie o exequente a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da declaração de recebimento de pensão ou de aposentadoria em outro regime de previdência, firmada de próprio punho, nos termos do artigo 24 da EC nº 103/2019 e do Anexo I da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020. Cumprida a providência, intime-se o INSS para que promova à apresentação dos cálculos, observando-se estritamente os parâmetros da coisa julgada, no prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se autor/exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não concorde, deverá apresentar seus cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo manifestação do exequente, sobrestem-se os autos até que sobrevenha manifestação da parte interessada diante da ausência de impulso processual. Apresentados os cálculos pelo autor/exequente, abra-se vista ao INSS para os fins do artigo 535 do CPC no prazo de 30 (tinta) dias. Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos. Caso a autarquia previdenciária impugne os cálculos, abra-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo discordância dos cálculos entre as partes, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para elaboração de parecer. Após, dê-se vista as partes, encaminhando em seguida para despacho. Intime-se e cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal
13/11/2025, 00:00
Mero expediente
12/11/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 15:03
Recebimento
12/11/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005121-81.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Os embargos de declaração não merecem prosperar, uma vez que não há vício de contradição a ser sanado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado abordou expressamente a questão do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. No julgamento do agravo interno, a E. 8ª Turma manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a questão, explicando que o PPP referente ao período de labor não foi submetido à análise administrativa do INSS, o que atrai a aplicação do Tema 1.124 do STJ, havendo determinação de suspensão nacional dos feitos sobrestados até o julgamento definitivo da tese. A decisão é coerente em sua argumentação e conclusão, não havendo incoerência interna que caracterize a contradição. A alegação de que o INSS tinha conhecimento prévio da exposição a agentes nocivos foi analisada e afastada com base na ausência de submissão do PPP à via administrativa. A pretensão do embargante é a rediscussão do mérito do julgado e a alteração da tese adotada pela Turma, o que é inviável por meio deste recurso. A matéria está devidamente prequestionada, não havendo prejuízo para a interposição de recursos às instâncias superiores. Portanto, não há omissão ou erro material a ser sanado. Conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS CONDICIONADO AO JULGAMENTO DO TEMA 1.124 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Edward Aparecido Almeida de Souza contra acórdão que manteve a exclusão do período de 14/07/1995 a 30/09/1995 como tempo especial e determinou que a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício ocorra na fase de execução, a depender da definição do Tema 1.124 do STJ. O embargante sustenta contradição e afirma que o INSS já tinha conhecimento da exposição a agentes nocivos desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão quanto à aplicação do Tema 1.124 do STJ e à postergação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a necessidade de sobrestamento do feito, destacando que o PPP do período de labor não foi submetido à análise administrativa, atraindo a aplicação do Tema 1.124 do STJ. Não há incoerência interna na decisão, que manteve a suspensão dos efeitos financeiros até a definição do tema pelo STJ, em conformidade com a determinação de sobrestamento nacional. A alegação de que o INSS tinha conhecimento prévio da exposição a agentes nocivos foi apreciada e afastada, inexistindo vício que justifique a oposição dos embargos. O recurso busca rediscutir o mérito, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ressalta-se advertência quanto à multa do art. 1.026 do CPC para reiteração indevida do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de submissão do PPP à análise administrativa atrai a aplicação do Tema 1.124 do STJ, impondo a suspensão do processo e a postergação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de execução. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; Lei 8.213/91, arts. 49 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; TRF3, AR 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 14/02/2024, DJEN 19/02/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005121-81.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA em face do acórdão de ID nº 326154037, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que excluiu o período de 14/07/1995 a 30/09/1995 do cômputo como tempo especial e postergou a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de execução, a depender do Tema 1.124 do STJ. O embargante alega a ocorrência de contradição, pois a decisão teria desconsiderado que o INSS já tinha conhecimento da sua exposição a agentes nocivos desde o requerimento administrativo, não se tratando de prova nova. Prequestiona os arts. 49 e 54 da Lei 8.213/91, Súmula 33 da TNU e Tema 1124 do STJ. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005121-81.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5005121-81.2019.4.03.6128 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de agosto de 2025 Processo n° 5005121-81.2019.4.03.6128 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 15-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005121-81.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005121-81.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor (Id 313497700) em face da decisão monocrática (Id 310386042), que deu parcial provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença e excluir o período de 14/07/1995 a 30/09/1995 do cômputo de tempo especial, considerando-o como tempo comum, e postergou a definição do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de execução do julgado, devendo ser observada a tese a ser fixada pelo STJ no Tema 1124. Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão para reconhecer o direito do segurado ao pagamento do benefício desde a DER. Sustenta que o INSS já tinha pleno conhecimento da atividade e da exposição da parte autora aos agentes nocivos durante os períodos em que se pleiteia o reconhecimento como atividade especial, desde o requerimento original que resultou no indeferimento do benefício. Por fim, requer a reconsideração da decisão para aplicação dos efeitos financeiros desde a DER ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Requer o provimento do recurso. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito. Sem contrarrazões do agravado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005121-81.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA Recebo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. A controvérsia dos autos recai sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido judicialmente com fundamento em provas que não foram apresentadas em âmbito administrativo. No caso dos autos, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, com DIB fixada na DER (06/10/2020), e RMI a ser calculada pela autarquia. Por sua vez, o INSS interpôs apelação (Id 25679008) apontando que PPP apresentado em juízo, referente ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 04/11/1997 a 03/08/2000 e de 04/10/2000 e 12/10/2003, não fora apresentado em âmbito administrativo. Reconhecido o argumento, a decisão monocrática consignou que o termo inicial do benefício deveria ser estabelecido nos termos da tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do STJ, na ocasião da execução do julgado. Em sede de agravo interno, o autor afirma que não há que se falar em documento novo, tendo o INSS conhecimento da atividade/exposição da parte autora no período em que se busca o enquadramento desde a DER e que a comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido. Compulsando o procedimento administrativo acostado aos autos não há registro de que o PPP referente ao labor prestado na empregadora SIFCO S/A tenha sido submetido ao crivo do INSS administrativamente. Por esta razão, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido nos termos da tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do STJ. A questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é postergar para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido Tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do Tema pelo STJ não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PROVA NÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1124 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do INSS para excluir determinado período do cômputo de tempo especial, computando-o como tempo comum, e postergar a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de execução, a depender do julgamento do Tema 1124 do STJ. O agravante pleiteia a fixação dos efeitos financeiros desde a DER, alegando que o INSS tinha conhecimento da atividade exercida e da exposição a agentes nocivos desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova não apresentada na via administrativa: se deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (DER) ou da citação do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento judicial do direito ao benefício foi baseado em PPP apresentado somente em juízo, sem que o documento tivesse sido submetido previamente à análise administrativa pelo INSS. A ausência de juntada do PPP no processo administrativo inviabiliza a fixação imediata do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, nos termos em que será decidido no Tema 1124 do STJ. A matéria encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1124), havendo determinação de suspensão nacional dos feitos sobrestados até julgamento definitivo da tese. A postergação da definição do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento da sentença evita prejuízos processuais e respeita o princípio da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005121-81.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de ação previdenciária proposta por EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA em face do INSS, cujos pedidos consistem na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência NB 42/182.881.555-9, desde a DER, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. A r. sentença (Id 256769005) julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar o réu a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, com o acréscimo dos períodos especiais (09/04/1992 a 05/01/1995; 14//07/1995 a 02/05/1996; 04/11/1997 a 03/08/2000; 04/10/2000 a 12/10/2003), com DIB na data do requerimento administrativo NB 198.225.156-2, em 06/10/2020, e RMI a ser calculada pela autarquia. Concedeu antecipação da tutela. Condenou o INSS a pagar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, fixados no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (Id 256769008) requerendo a reforma da decisão para julgar os pedidos improcedentes. Preliminarmente, alega necessidade de remessa necessária. No mérito, alega, em breve síntese, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional (ajudante de fabricação) no período de 09/04/1992 a 05/01/1995. No que tange ao período de 14/07/1995 a 02/05/1996, sustenta que o laudo técnico ambiental é extemporâneo, bem como a necessidade de utilização de metodologia específica para aferição de ruído. Afirma ausência de responsável técnico pelos registros ambientais. Em relação ao período de 04/10/2000 a 12/10/2003 informa que o PPP acostado aos autos não fora apresentado em âmbito administrativo. Por fim, alega que a parte autora não comprovou que o vistor do PPP possui poderes de representação da empresa. Com contrarrazões (Id 256769012). Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchido os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízos das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário. Do julgamento monocrático. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Da remessa necessária. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no § 3º do artigo 496 do CPC/15 a dispensa no caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (g.n.) Para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período aproximado de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc. I, do CPC/15, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário. Neste sentido, é o entendimento da Primeira Turma do STJ: Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos (REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Do reconhecimento da especialidade. No que diz respeito ao reconhecimento da especialidade, sabe-se que, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, bastava, para a configuração do caráter especial da atividade exercida pelo segurado, que esta estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como penosa, insalubre ou perigosa. Desse modo, o campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para o reconhecimento da especialidade, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei, independentemente de laudo técnico, bastando a anotação da função em CTPS. No entanto, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o simples enquadramento da atividade exercida pelo segurado por categoria profissional prevista nos anexos do decreto regulamentador não mais era bastante. A partir de então, para o reconhecimento da atividade especial, passou-se a exigir a demonstração, mediante formulário padrão (SB-40 e DSS-8030), emitido pelo empregador ou seu preposto, da efetiva exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo à saúde ou à integridade física. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que a comprovação da especialidade se realizaria por meio de formulário padrão e laudo técnico elaborado por profissional apto. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no referido decreto. O Decreto n.º 3.048/99, por sua vez, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Em resumo, tem-se que: - para funções desempenhadas até 28/04/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos; - de 29/04/1995 a 10/12/1997, data em que publicada a Lei nº 9.528/97, necessária a apresentação de formulário padrão (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; - de 11/12/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara – ressalvado que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016); - a partir de 01/01/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Registro que o PPP ou laudo técnico extemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (..) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (..) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8" Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanin4 DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁPJO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (..) VI - O fato de os PPP’s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (..) XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReeNec 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) Na mesma linha, temos a Súmula n°68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Importante ressaltar que a habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõem a exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho, mas sim aquela ínsita ao desenvolvimento das atividades exercidas pelo trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Manifestando-se acerca do tema, a 3.ª Seção desta Corte definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. Agentes físicos – Ruído. Quanto ao nível de ruído, a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A)(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Nesse sentido: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/03/97 Anexo do Decreto 53.831/64; Anexo I do Decreto 83.080/79; Ordens de Serviço 600 e 612/98. Superior a 80 dB. A partir de 06/03/97 a 06/05/99 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB De 07/05/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. Superior a 85 dB. Ademais, vale dizer que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Da metodologia de aferição do ruído. É necessário esclarecer que, para fins de reconhecimento da especialidade, não é exigido que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN). Basta que sejam aplicadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. A partir de 19/11/2003, ambas as metodologias são admitidas para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, conforme tese fixada pela TNU no julgamento do Tema n.º 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Essa tese foi reafirmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região em sede de pedido de uniformização regional de interpretação de Lei Federal Previdenciário (proc. 0001089-45.2018.4.03.9300), conforme ementa que segue: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TÉCNICA DA DOSIMETRIA DO RUÍDO. PREVISÃO NA NR-15/MTE E NA NHO-01/FUNDACENTRO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA SUPRIR INCONSISTÊNCIA, ELUCIDAR DÚVIDA OU SANAR OMISSÃO DO PPP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PARCIALMENTE PROVIDO. a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.” Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído no que diz respeito a período anterior a 19/11/2003, bem como a período posterior em relação ao qual houver juntada de PPP que mencione a aplicação das metodologias acima mencionadas, ou de LTCAT, cuja técnica empregada seja uma delas. Esse entendimento foi alcançado após comparação entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01, constatando-se que a NHO-01 da FUNDACENTRO é mais benéfica ao trabalhador. Logo, não há motivação suficiente para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15, especialmente quando esta ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária, mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível. Dessa forma, o fato de a intensidade do ruído não ter sido informada em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, corroborado por precedentes deste Tribunal. Em relação aos instrumentos e técnicas empregados para aferição do ruído, a TNU, no julgamento do pedido de uniformização, estabeleceu as seguintes premissas: “a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” Com base nessa premissa, a TNU afastou o entendimento do v. acórdão da 2.ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3.ª Região, que considerou “insuficiente a mera alusão à ‘dosimetria’, visto que ‘esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma [NHO-01/FUNDACENTRO], podendo também significar a utilização da metodologia NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto 4.882/2003”, tendo em vista que o julgado destoou da tese fixada no Tema 174/TNU. Portanto, no caso de o PPP mencionar apenas “dosimetria”, não havendo impugnação específica do PPP e elementos de prova em sentido contrário, infere-se o emprego de metodologia em conformidade com a NHO-01 ou NR-15. Assim, havendo menção ao dosímetro, à dosimetria, à NR-15 ou à NHO-01, em todos esses casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis, haja vista que tais metodologias se encontram de acordo com as normas regulamentares. Do caso concreto. Período de 09/04/1992 a 05/01/1995. Consta do PPP (Id 256768947) e da CTPS (Id 256768936, fl. 4), que a parte autora exerceu suas atividades na empresa Vulcabras S/A, no cargo de ajudante de fabricação, função “apoio ao setor de botas e borrachas”, no período de 09/04/1992 a 05/01/1995, exposta a ruído acima do limite legal (exposição a ruído de 88 dB). Período de 14/07/1995 a 02/05/1996. Em relação ao período de 14/07/1995 a 02/05/1996, consta do PPP (Id 256768945) e da CTPS (Id 256768936, fls. 4 e 17) que o autor laborou como ajudante de vendas e motorista. Durante o período de 14/07/1995 a 30/09/1995, o autor trabalhou no cargo de ajudante de vendas, cujas atividades consistiam em “auxiliar no planejamento das atividades de vendas especializadas e de demonstração de produtos; realizar seus trabalhos através de visitas a clientes, auxiliando na apresentação e demonstração de produtos, esclarecendo dúvidas e acompanhando pós-venda; contatar áreas internas da empresa, sugerir políticas de vendas e de promoção de produtos e participar de eventos”. No cargo de motorista, exercido no período de 01/10/1995 a 02/05/1996, as atividades desempenhadas consistiam em transportar, coletar e entregar carregamentos em geral, entre outras. Nesta atividade, o trabalhador ficou exposto a ruído de 84,9 dB, superior ao limite de tolerância então vigente. Ressalta-se que, muito embora o PPP não diferencie a exposição a ruídos nos dois cargos exercidos pelo trabalhador, depreende-se da descrição de atividades do “ajudante de vendas” que o mesmo realizava as atividades laborais no âmbito externo das dependências da fábrica. Assim, não é possível enquadrar o período de 14/07/1995 a 30/09/1995 como tempo especial, uma vez que o trabalhador exercia suas funções fora do estabelecimento industrial, não estando submetido ao agente físico (ruído) nocivos à saúde. No que tocante ao agente calor, cumpre ressaltar que a regulamentação sobre a sua nocividade sofreu alterações. O Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Já o Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez que não previu qualquer diferença de fonte. No caso concreto, o trabalhador estava exposto a calor de 25.6º C, abaixo do limite legal. Portanto, não reconheço a especialidade no período de 14/07/1995 a 30/09/1995, pelas razões expostas. Por fim, registre-se que que há responsável técnico pelas medições ambientais constantes no PPP. Período de 04/11/1997 a 03/08/2000 e de 04/10/2000 e 12/10/2003. Consta do PPP (Id 256768946) que a parte autora exerceu suas atividades na empresa SIFCO S/A, no cargo de ajudante de produção, no setor “forjaria corte”, exposta a ruído acima do limite legal (exposição a ruído de 96,5 e 97 dB). No que tange à necessidade de que o PPP apresentado esteja acompanhado por procuração que confira ao representante legal da empresa poderes específicos para subscrevê-lo, não merece prosperar, uma vez que tal exigência não possui amparo legal. Logo, a parte autora não pode ser obrigada a juntar um documento não previsto em lei. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL.RUÍDO. ÓLEO LUBRIFICANTE. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO PROPORCIONALCONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado tempus regit actum adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. (...) 17 - No tocante à fundamentação inserta na sentença de primeiro grau que deixou de considerar os PPP de fls. 31/38 e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do labor especial, em razão da ausência de procuração outorgada pela Serraria Poletti Ltda. a Sra. Ivone da SilvaBueno, a qual assinou o PPPs de fls. 31/32 e 37/38, bem como em função da divergência de assinaturas do Sr. Ismael do Nascimento nos documentos de fls. 33/34 e 35/36, tenho que tais assertivas não merecem prosperar. Senão vejamos:18 - Verifica-se à fl. 28 dos autos que a Sra. Ivone da Silva Bueno, além de assinar os PPP de fls.31/32 e 37/38, também assina em nome da Serraria Poletti Ltda., por meio de procuração, a CTPS do autor quando do registro de seu labor em 01/06/2010, o que comprova que, de fato, ela representa a referida empresa e possui poderes para tanto, razão pela qual não há razões que afastem a legitimidade do documento de fls. 31/32 e 37/38.19 - Cumpre considerar, ainda, que a exigência da demonstração dos poderes do signatário do Perfil Profissiográfico Previdenciário não consta como requisito legal para a sua validade, oqual apenas deve indicar que está embasado em registros ambientais, bem como o responsável técnico por sua aferição, como ocorreu no caso presente. Nessa linha, qualquer requisito adicional estabelecido por meio de Instrução Normativa, excede os limites de sua edição, tornando-a ilegal."(TRF 3ª Região, AC 0000971-70.2013.403.6123, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado,D.E. 09.09.2019) Importante destacar que, ainda que não haja apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu ou declaração da empresa, presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras até prova que as contamine, o que não ocorreu no presente caso. Quanto à alegação do INSS de que o PPP alusivo ao período de 04/11/1997 a 03/08/2000 e de 04/10/2000 e 12/10/2003 não fora apresentado em âmbito administrativo, razão assiste à autarquia previdenciária. Compulsando o procedimento administrativo acostado aos autos não há registro de que referido documento tenha sido submetido ao crivo do réu administrativamente. Por esta razão, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido nos termos da tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do STJ. Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença e excluir o período de 14/07/1995 a 30/09/1995 do cômputo de tempo especial, considerando-o como tempo comum. Em que pese o não reconhecimento do referido período como tempo especial, ainda assim, o autor faz jus ao benefício pleiteado desde 06/10/2020, mantendo-se a sentença neste quesito. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
19/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2022, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 14:06
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e da Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a apresentar(em) suas contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, observado o disposto no artigo 183 do mesmo diploma legal, se o caso (prazo em dobro para União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Jundiaí, 11 de abril de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005121-81.2019.4.03.6128
12/04/2022, 00:00
Petição (Apelação)
10/04/2022, 13:31
Recebimento
17/02/2022, 11:18
Publicação
15/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005121-81.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Edward Aparecido Almeida de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência, a partir do requerimento administrativo NB 42/182.881.555-9 (DER em 22/02/2018), mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, e o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 24369498 e anexos). Tutela provisória foi indeferida, sendo concedido ao autor o benefício da gratuidade processual (ID 24452350). Devidamente citado, o INSS ofertou contestação, requerendo a improcedência do pedido, em razão de não ter o autor ficado exposto a agentes insalubres acima do limite de tolerância, bem como por não estar comprovada a deficiência (ID 25816760). Foi ofertada réplica (ID 27921450). A parte autora requereu a desistência da perícia médica, vez que a deficiência do autor foi reconhecida na forma leve desde 27/05/1999 (ID 130925774). É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de falta de interesse processual, apenas em razão do autor ter juntado novo PPP com a ação judicial. Houve indeferimento administrativo de seu pedido, o que não impede a propositura da ação, com novos elementos a reforçar seu pedido de concessão. Conforme se infere da exordial, busca o autor a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência, além do reconhecimento de períodos de atividade especial. Com relação ao prazo prescricional, observo que o parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 enuncia a prescrição, no prazo de cinco anos, das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Do caso concreto Passo à análise da especialidade dos períodos requeridos na inicial. Em relação ao período de 09/04/1992 a 05/01/1995 (Vulcabras S.A.), verifica-se do PPP apresentado (ID 24385599) que o autor laborou como ajudante de fabricação no setor de botas de borracha. Nesta atividade, ficou exposto a ruído de 88 dB, superior ao limite de tolerância. Para a época, bastava a medição pontual para enquadramento, sendo certo que há responsável técnico pelas medições ambientais e informação expressa de que não houve alteração no lay-out da empresa. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 14/07/1995 a 02/05/1996 (Ambev S.A.), verifica-se do PPP apresentado (ID 24385594) que o autor laborou como ajudante de vendas e motorista de caminhão no setor de fábrica, consistindo suas atividades em transportar, coletar e entregar carregamentos, entre outras. Nesta atividade, ficou exposto a ruído de 84,9 dB, superior ao limite de tolerância então vigente. Para a época, bastava a medição pontual para enquadramento, sendo certo que há responsável técnico pelas medições ambientais e informação de que foi utilizado laudo posterior para função equivalente à época. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 04/11/1997 a 03/08/2000 e de 04/10/2000 e 12/10/2003 (Sifco S.A.), verifica-se do PPP apresentado (ID 24385597) que o autor laborou como ajudante de produção, nos setores de forjaria e corte de matéria prima, tendo ficado exposto a ruído de 97 e 96,5 dB, superior ao limite de tolerância. O PPP informa que o ruído foi apurado seguindo a metodologia da NHO-01 da Fundacentro, estando expresso em NEN – Nível de Exposição Normalizado, o que comprova a insalubridade durante toda a jornada de trabalho. Por estas razões, reconheço os períodos acima como de atividade especial. Quanto aos períodos intercalados de gozo de auxílio doença previdenciário, como o autor estava exposto a agentes insalubres, o período de afastamento também deve ser computado, com base na tese fixada no tema repetitivo 998 pelo STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Aposentadoria para portador de deficiência A base constitucional do benefício especial ao portador de deficiência encontra-se prevista no art. 201, § 1º da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, trouxe critérios específicos para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com a redução do tempo de contribuição a depender do grau da deficiência, se grave, moderada ou leve, ou com redução da idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a existência da deficiência pelo mesmo período. O art. 3º da mencionada lei assim dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. No caso dos autos, é incontroversa a deficiência de grau leve da parte autora, já reconhecida administrativamente pela perícia médica do INSS a partir de 27/05/1999 (ID 130925777), o que autoriza a concessão de aposentadoria com base em 33 anos. Sendo assim, os períodos devem ser ajustados proporcionalmente, na forma do art. 70-E do Decreto 3.048/99, com os fatores de conversão indicados para a base 33 anos. Conforme contagem administrativa, chegou-se ao tempo de contribuição de 31 anos, 05 meses e 06 dias na DER (NB 198.225.156-2) em 06/10/2020 (ID 130925781 pág. 175 e ss). Com o reconhecimento da especialidade dos períodos supra, no cálculo deve ser ajustado o fator de conversão de 1,32, considerando os acréscimos de períodos especiais tendo como base 33 anos. Assim, na DER há um acréscimo aproximado de 02 anos, 11 meses e 24 dias, chegando-se a 34 anos e 05 meses, em 06/10/2020. O tempo é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência leve (base 33 anos) a partir da segunda DER, em 06/10/2010, mas não da primeira, em 22/02/2018. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, com o acréscimo dos períodos especiais nos termos da fundamentação supra, com DIB na data do requerimento administrativo NB 198.225.156-2, em 06/10/2020, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se com brevidade. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 11 de fevereiro de 2022. Sumário Recomendação CNJ 04/2012 Nome do segurado: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA CPF: 021.464.518-58 Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Períodos Especiais: 09/04/1992 a 05/01/1995 (Vulcabras S.A.), 14/07/1995 a 02/05/1996 (Ambev S.A.), 04/11/1997 a 03/08/2000 e de 04/10/2000 e 12/10/2003 (Sifco S.A.) NB: 198.225.156-2 DIB: 06/10/2020 - DER DIP administrativo: mês seguinte à intimação
14/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/02/2022, 15:10
Expedida/certificada
11/02/2022, 15:02
Procedência em Parte
11/02/2022, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2022, 14:55
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 170343705: Em relação aos períodos de atividade especial que pretende ver reconhecidos em Juízo, esclareça o demandante se pretende produzir outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Em não havendo manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Int. JUNDIAí, 9 de dezembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005121-81.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
10/12/2021, 00:00
Mero expediente
09/12/2021, 11:10
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O i) Considerando o teor do despacho proferido pelo Presidente do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual faz remissão ao Ofício expedido pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal (documentos anexos), os quais trazem a lume a limitação temporária quanto ao pagamento dos honorários periciais nas ações previdenciárias movidas em face do INSS, estabelecendo que "... Quanto às nomeações de peritos ocorridas após 23/9/2021, os pagamentos respectivos somente poderão ocorrer caso seja aprovada lei autorizando a continuidade do pagamento pelo Executivo, tal como previsto no Projeto de Lei nº 3.914/2020, em tramitação no Senado Federal."; ii) Considerando, ainda, que em razão da aludida impossibilidade momentânea de pagamento de honorários periciais através do sistema AJG, os profissionais indicados à realização da prova pericial (médicos, engenheiros e outros) têm se manifestado de forma negativa à assunção do encargo; iii)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005121-81.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Ante o exposto, diante das dificuldades explicitadas na produção de prova pericial, nos casos em que o demandante é beneficiário de assistência judiciária gratuita, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, devendo produzir outros meios de prova tendentes à instrução da presente demanda, se assim desejar. Int. JUNDIAí, 9 de novembro de 2021.
10/11/2021, 00:00
Mero expediente
09/11/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDWARD APARECIDO ALMEIDA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 130925774: Atente-se a Secretaria pela observância de prioridade na tramitação do feito, a teor do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser o autor portador de patologia grave. Anote-se. Sem prejuízo, dê-se ciência ao INSS quanto aos documentos juntados aos autos (ID's 130925777 e 130925781), requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Int. JUNDIAí, 15 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005121-81.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí