Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LEANDRO FRAGA DE FARIA - SP457627-A REPRESENTANTE do(a)
RECORRIDO: EDHIMEIA JOSEPHI NOGUEIRA
RECORRIDO: ANASTACIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, EDHIMEIA JOSEPHI NOGUEIRA, DARLAN LUIZ JOSEPHI NOGUEIRA REPRESENTANTE: EDHIMEIA JOSEPHI NOGUEIRA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO MERECE REFORMA. DANOS MORAIS. ERRO GROSSEIRO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000564-75.2022.4.03.6183 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte. O pedido foi julgado procedente. 2. Em seu recurso, o INSS alega ser indevida a condenação por danos morais. 3. No essencial, cito os seguintes trechos da fundamentação da decisão recorrida: (...) Anastácia Nogueira de Oliveira ajuizou a presente demanda deduzindo pedidos cumulados de i) restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 21/056.198.994-0 e ii) condenação do INSS por danos morais. A princípio, destaco que no curso da demanda sobreveio em 17.02.2023 o falecimento da autora originária, conforme comprovado pela certidão de óbito do ID 308305918. Por conta disso, procedeu-se à sucessão processual, habilitando-se como sucessores os herdeiros da autora assim considerados conforme a lei civil, a saber: Darlan Luiz Josephi Nogueira e Edhimeia Josephi Nogueira. Avançando ao mérito da causa, observo que a autora originária era beneficiária de duas pensões por mortes, quais fossem: o benefício NB 21/000.479.779-5, DIB: 28.10.1968, tendo como instituidor Pedro Francisco de Oliveira (carta de concessão no ID 240125732); e o benefício NB 21/056.198.994-0, DIB: 14.01.1995, cujo instituidor fora Joaquim Geraldo da Silva (carta de concessão no ID 240125731). Pelo ID 240125733 observa-se que o INSS expediu em 14.07.2021 comunicado com exigências para a autora originária, aparentemente em revisão "ex officio" decorrente do fato de que a autora estava registrada como beneficiária de duas pensões por morte ao mesmo tempo. Esse procedimento de revisão culminou com a suspensão temporária do benefício NB 21/056.198.994-0 a partir da competência 07/2021, o qual somente foi restabelecido a partir de 05/2022, após despacho administrativo por meio do qual foi reconhecida a legalidade da acumulação das pensões em revisão. Esse despacho encontra-se à fl. 28 do ID 363131972. Do quanto até aqui exposto, transparece sem maiores dificuldades a justeza do pedido deduzido pela autora de condenação do INSS ao restabelecimento da pensão por morte NB 21/056.198.994-0 e de pagamento dos valores correspondentes ao período em que esse benefício fora indevidamente cessado. Ocorre que, quanto a tal pedido, ocorreu o fenômeno da carência superveniente de ação, já que os documentos do ID 306892964, 306892965 e 306892966 comprovam que o benefício em comento foi restabelecido pelo próprio INSS em sede administrativa, em decorrência justamente do despacho de fl. 28 do ID 363131972, tendo a autora recebido em 03.06.2022, em duas parcelas, todo o valor correspondente aos meses nos quais o benefício havia sido indevidamente cessado (01.07.2021 a 30.11.2021 e 01.12.2021 a 23.02.2022). Assim, quanto ao pedido em questão, não mais se faz necessária a tutela jurisdicional, pelo já citado fenômeno da carência superveniente de ação, o que impõe, para esse pedido, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao pedido remanescente, relativo à condenação do INSS por danos morais, tenho que tal pedido deve ser inteiramente acolhido. É que a cessação do benefício de pensão por morte NB 21/056.198.994-0 foi realizada pelo INSS de forma indevida e precipitada, o que somente foi corrigido quase um ano depois, quando enfim a legalidade do pagamento desse benefício foi reconhecida pela própria autarquia. Ainda que tenham sido pagos à autora, ainda em vida, os valores que lhe eram devidos, certo é que ela se viu ilegalmente privada durante muitos meses de benefício de natureza alimentar essencial para sua subsistência, o que caracteriza o dano moral indenizável. Presente, portanto, o dano moral, impõe-se condenar o réu à sua reparação, o que se faz por meio do arbitramento judicial de seu montante em patamar que seja, a um só tempo, suficiente para a reparação do mal causado, adequado para desestimular a reiteração da conduta indevida, e módico o bastante para não conduzir a um enriquecimento sem causa do credor. Diante de tais parâmetros, estabeleço em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a condenação do INSS por danos morais, valor esse a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), ou seja, desde 01.07.2021, quando ocorrida a indevida cessação do benefício previdenciário devido à parte autora. Os índices a serem observados para a correção monetária e os juros de mora serão os do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de condenação do réu ao restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 21/056.198.994-0 e pagamento das parcelas relativas ao período em que esse benefício permaneceu indevidamente cessado; e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação do INSS por danos morais, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação. DEFIRO aos autores a gratuidade de justiça. Sem honorários ou custas nesta instância (...). 3.1. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações, documentos e provas contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 4.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. 5. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001). É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL RELATOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO MERECE REFORMA. DANOS MORAIS. ERRO GROSSEIRO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão