Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAURO JOSE REICHERT Advogados do(a)
APELADO: DIEGO RIBEIRO VIEIRA - PR70775-A, THIAGO RIBEIRO VIEIRA - PR58028-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000919-07.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAURO JOSE REICHERT Advogados do(a)
APELADO: DIEGO RIBEIRO VIEIRA - PR70775-A, THIAGO RIBEIRO VIEIRA - PR58028-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAURO JOSE REICHERT Advogados do(a)
APELADO: DIEGO RIBEIRO VIEIRA - PR70775-A, THIAGO RIBEIRO VIEIRA - PR58028-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O DO MÉRITO RECURSAL 2.1. Da Pensão por Morte ao Filho Maior Inválido e a Comprovação da Dependência Econômica A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. A controvérsia central do recurso reside na interpretação dos requisitos para a concessão do benefício ao filho maior inválido. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 elenca os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes, incluindo no inciso I “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. O § 4º do mesmo artigo dispõe, de forma clara, que “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Diferentemente do que sustenta a autarquia apelante, a lei não faz distinção entre os dependentes do inciso I para fins de presunção. Portanto, assim como para o cônjuge, a dependência econômica do filho maior inválido é legalmente presumida. A legislação previdenciária, ao construir essa presunção, reconhece a natural interdependência e o dever de mútua assistência existentes nos núcleos familiares mais próximos. No caso do filho maior inválido, a presunção decorre da lógica de que a condição de invalidez, ao obstar sua capacidade de autossustento por meio do trabalho, perpetua a necessidade do amparo parental, similar àquela existente durante a menoridade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000919-07.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (ID 280559265), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 280559278), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que julgou procedente o pedido formulado por DAURO JOSE REICHERT para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora, Sra. Maria Merice Reichert. O magistrado de primeiro grau entendeu estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Considerou incontroversa a qualidade de segurada da instituidora, e, com base em laudo pericial, confirmou que a invalidez do autor era preexistente ao óbito. A dependência econômica foi tida como comprovada pela prova testemunhal, que, segundo o juízo, demonstrou o auxílio prestado pelos pais ao filho. O dispositivo determinou a implantação do benefício a partir da Data de Entrada do Requerimento - DER (19/10/2020). Em suas razões recursais (ID 280559266), o INSS sustenta, em síntese, a ausência de dependência econômica do autor. Argumenta que a presunção de dependência do filho maior inválido é relativa e foi elidida pelo fato de o autor ser titular de benefício de aposentadoria por invalidez, o que lhe garante renda própria e afasta a necessidade de amparo financeiro materno. Defende a impossibilidade jurídica de cumulação de dois benefícios que possuem a mesma contingência como fato gerador (a incapacidade). Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 280559281), pugnando pela manutenção da sentença. Reitera que a dependência econômica foi devidamente comprovada na instrução processual e que sua aposentadoria por invalidez possui valor modesto, insuficiente para suas despesas, necessitando do auxílio que era provido por sua mãe. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional da República Dra. Zélia Luiza Pierdoná (ID 282263911), opinou pelo provimento do recurso de apelação do INSS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000919-07.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO Trata-se, contudo, de uma presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário. Isso significa que o ônus probatório recai sobre o INSS, que, para afastar o direito ao benefício, precisa demonstrar de forma inequívoca que o filho inválido possui meios próprios suficientes para prover sua integral subsistência, de modo a elidir a presunção de que dependia economicamente do genitor falecido. 2.2. Da Análise da Dependência Econômica de Filho Inválido Titular de Benefício Previdenciário Próprio O apelante sustenta que o fato de o autor já ser amparado pela Previdência Social, por meio de uma aposentadoria por invalidez, afastaria automaticamente sua condição de dependente. Contudo, a jurisprudência consolidada entende que a percepção de benefício previdenciário pelo filho inválido não impede, por si só, o reconhecimento do direito à pensão por morte dos pais. A existência de renda própria cria uma presunção de independência financeira, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por provas que demonstrem que o auxílio dos genitores era substancial e indispensável para a subsistência do filho, considerando suas necessidades especiais decorrentes da invalidez. O objetivo da pensão por morte, nesse contexto, é garantir a manutenção do padrão de vida e dos cuidados que eram providos pelo genitor falecido, e não apenas evitar o desamparo absoluto. Portanto, a análise deve ser casuística, focada na efetiva comprovação da dependência. 2.3. Da Análise do Caso Concreto: Invalidez Severa e Insuficiência da Renda Própria Ao analisar o conjunto fático-probatório, observo que não apenas o INSS falhou em seu ônus de afastar a presunção, como também o autor produziu provas contundentes que a reforçam, transformando a presunção em certeza concreta. O autor, nascido em 28/04/1963, teve sua vida drasticamente alterada por um grave acidente automobilístico em 1986, quando ainda era jovem. As sequelas desse evento o levaram à concessão de aposentadoria por invalidez. Fato de suma importância, e incontroverso nos autos, é que o autor sempre residiu sob o mesmo teto que sua genitora, até a data do falecimento desta em 2019, o que constitui forte indício da dependência. É fundamental enfatizar que seu benefício, sua única fonte de renda, corresponde ao valor de um salário mínimo. A prova pericial (estudo social – Id. 280559086) foi conclusiva ao atestar que a invalidez do autor não se restringe à incapacidade para o trabalho, mas se estende a atividades básicas da vida diária, tornando-o dependente de auxílio constante de terceiros. Tal condição impõe gastos extraordinários com saúde, cuidados pessoais e adaptações, que superam em muito o que a renda mínima de sua aposentadoria pode prover. Essa gravidade é corroborada pelas informações prestadas por sua irmã e representante legal na audiência de instrução e julgamento (Id. 280559235), que esclareceu que o autor possui todo o lado direito do corpo paralisado, com afetação da visão e dos membros, além de ser portador de diabetes e da Doença de Parkinson. A prova testemunhal (depoimento de Jerri Ademir Ledur - Id. 280559254) corroborou o quadro de vulnerabilidade, narrando o empenho e a dedicação contínuos da genitora para cuidar do filho e complementar seu sustento, evidenciando que o amparo materno era um pilar essencial e permanente na vida do autor, e não um auxílio meramente eventual. O fato de o autor receber uma aposentadoria por invalidez não descaracteriza, no contexto fático apresentado, a dependência econômica. A proteção previdenciária que ele já possui visa substituir a renda que ele mesmo auferiria caso pudesse trabalhar. A pensão por morte, por sua vez, tem outro fundamento: substituir a renda do dependente que era provida pelo segurado falecido. Não há, portanto, duplicidade de amparo para a mesma contingência. A renda mínima percebida pelo autor, diante da severidade de sua invalidez e da necessidade de auxílio permanente de terceiros, era manifestamente insuficiente para garantir sua subsistência com dignidade. A complementação financeira e o suporte assistencial fornecidos por sua mãe eram, portanto, essenciais. A perda dessa fonte de amparo justifica plenamente a concessão do benefício de pensão por morte, a fim de que o Estado cumpra seu papel de proteção social, substituindo, ainda que parcialmente, o arrimo familiar perdido. Os argumentos do INSS e do Ministério Público Federal, embora juridicamente pertinentes em tese, não encontram respaldo no quadro fático específico deste processo, que aponta para a efetiva e necessária complementação de renda pela genitora. Dessa forma, a manutenção da sentença, que reconheceu o direito do autor ao benefício, é a medida que se impõe. Considerando o desprovimento do apelo do INSS, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios recursais no percentual que vier a ser definido na fase de liquidação de sentença, observada a majoração pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto. E M E N T A Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA PELO INSS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior inválido, titular de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir se a percepção de aposentadoria por invalidez pelo filho maior inválido é suficiente para afastar a presunção de sua dependência econômica em relação à genitora falecida. A dependência econômica do filho maior inválido é legalmente presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de presunção relativa, cabendo ao INSS o ônus de produzir prova robusta de que o filho possui meios para prover integralmente a própria subsistência, o que não ocorreu no caso. A titularidade de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, por si só, não elide a presunção de dependência, especialmente quando a invalidez é severa (paralisia de membros, diabetes, Parkinson), preexistente ao óbito e demanda cuidados constantes de terceiros. O conjunto probatório, incluindo estudo social, prova testemunhal e a demonstração de coabitação permanente, comprovou de forma robusta que o benefício do autor era insuficiente para suas despesas e que o suporte financeiro da genitora era essencial, caracterizando a dependência econômica exigida por lei. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação do INSS desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal