Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PONTA DE PEDRA AUTO LANCHES LTDA, EVA ANTONIA DE SOUZA ESPÓLIO: EVA ANTONIA DE SOUZA
INTERESSADO: THIAGO SANTANA DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO CARLOS VEIGA JUNIOR - MS15390, Advogado do(a)
EXECUTADO: JESUS HENRIQUE PERES - SP199193 Advogados do(a)
INTERESSADO: LUIZ PEDRO GOMES GUIMARAES - MS19978, MARCIO ANTONIO DE SOUSA - MS22925 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0033825-18.2005.4.03.6182
Vistos, etc..
Trata-se de ação de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso houve a constrição de bens da parte executada (cf. termo de penhora de imóveis de matrículas nºs 208019 e 232102, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS - ID 54543347, pp. 145/53). Opostos embargos à execução fiscal (nºs 0000333-93.2009.403.6182, 0042198-91.2012.403.6182, 0048678-85.2012.403.6182, 0006849-83.2015.403.6000), todos foram julgados extintos. Após a informação de quitação do débito em cobrança (cf. comprovantes de ID's 84289984 e 84289990) pela executada e confirmação do pagamento pela parte exequente (ID's 247710978 e 247710980), determinou-se o cancelamento da averbação do registro da constrição que recaiu sobre os imóveis descritos acima. Consoante resposta negativa enviada pelo respectivo cartório (ID 254390185), intimada a promover o recolhimento das custas e emolumentos diretamente ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande, de modo a viabilizar o levantamento da constrição requerida, da parte executada não houve manifestação. Contudo, certificado o cancelamento das penhoras pela Serventia, nos termos do documento de ID 302941637, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título “sub judice” denunciado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que impõe a adoção da solução prefigurada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a executada efetuou a quitação do débito, reconhecendo expressamente a dívida em cobrança, não há que se falar em condenação de quem quer que seja ao pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/garantia, se ainda houver, ficando o depositário liberado do seu encargo, oficiando-se, se necessário. Sendo devido o pagamento de custas, intime-se para tanto. Superadas as providências antes determinadas, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. e C.. São Paulo, data da assinatura eletrônica.