Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HUGO SEROA AZI - BA51709 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: KATIA REGINA COSTA LISBOA CONSOLMAGNO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THUANY CAMILA RODRIGUES - SP442842 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000194-34.2022.4.03.6139 Trata-se originalmente de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra Katia Regina Costa Lisboa Consolmagno, não paga, tampouco embargada (CPC, art. 701, §2º). Antes que a executada fosse intimada para pagamento (CPC, art. 523, §1º), a CEF já requereu que o juízo fizesse constrição e pesquisa de bens em desfavor da executada. Devidamente intimada, a executada não pagou a dívida. Bloqueio SISBAJUD parcial positivo (ID 338629369). Via advogado constituído, a executada requereu o desbloqueio dos valores, alegando impenhorabilidade. Valores debloqueados (ID 340667940 - Decisão - ID 341621815). A CEF, então, requereu penhora de salário da executada (ID 341196740). Pedido indeferido por flagrante impenhorabilidade legal (ID 351464677). A exequente requereu que o juízo fizesse por ela pesquisa de bens do executado (ID 353735200). Pedido indeferido, constando expressamente que o ônus de indicar bens à penhora é da exequente (ID 359785967). Intimada, a CEF descumpriu o determinado e requer novamente que o juízo faça por ela pesquisa de bens do executado, repetindo pedido já expressamente indeferido (ID 362945562). Proferida decisão nos seguintes termos: A indicação de bens à penhora é ônus da exequente, não podendo ser transferido ao juízo, sob pena de quebra da imparcialidade (CPC, art. 798, II, "c"; CPC, art. 829, §2º). A indicação deve ser de bens certos, determinados, com titularidade provada e fornecidos elementos de identificação suficientes à sua localização, constatação, avaliação e efetivação da penhora (CPC, arts. 322 e 324). A exequente tem acesso a amplo banco de dados públicos que podem/devem ser pesquisados pela interessada, independentemente de intervenção judicial; ausente, pois, interesse-necessidade de provimento judicial nesse sentido (CPC, art. 17). Os sistemas disponíveis ao juízo se prestam à efetivação da penhora, caso deferido pedido específico, certo e determinado, apresentado pela exequente; substituem a expedição de ofícios, não se prestam a excepcionar ônus processuais das partes. A despeito de já indeferida a pretensão da exequente, a CEF reapresenta pedido contrário a texto expresso de lei (CPC, arts. 798, II, "c", 829, §2º), contrariando decisão anterior do juízo (CPC, arts. 80, I, 505 e 507). "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (CPC, art. 507), posto que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (CPC, art. 505). Desde o desbloqueio dos valores reconhecidos como impenhoráveis (10.2024), o feito segue sem tramitação útil, posto que que a exequente não cumpre seus ônus processuais, no mínimo, por 10 meses. Em vez de indicar bens à penhora, a CEF insiste em apresentar pedidos contrários a texto expresso de lei (penhora de salário, pedido de que o juízo cumpra os ônus processuais da autora e repetição de pedido já expressamente indeferido). Ante o exposto: NEGO conhecimento ao pedido de ID 362945562, posto que contrário a texto expresso de lei, bem como por ser repetição de pedido já expressa e fundamentadamente indeferido (CPC, arts. 80, I, 505, 507, 798, II, "c", 829, §2º). INTIME-SE NOVAMENTE a exequente, para que cumpra seu ônus de indicar bens à penhora (CPC, art. 798, II, "c"; CPC, art. 829, §2º). Peticionamento genérico, sem dados, sem provas, sem causa de pedir, sem conteúdo expresso ou com conteúdo incompleto ou meramente referido a outros documentos (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373) ou contrária a texto expresso de lei (CPC, art. 80, I) será considerado descumprimento. Prazo: 05 dias. Pena: extinção por não promover atos de sua incumbência (CPC, art. 485, III, §1º). Intimada, a CEF, primeiro, não o fez no prazo legal; depois, reapresenta novamente pedido de que o juízo faça por ela pesquisa de bens do executado, a despeito de já expressa e fundamentadamente indeferido. É o relatório. Fundamento e decido. Do descumprimento. Nos termos do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A CEF descumpre reiteradamente seus ônus processuais (CPC, art. 798, II, "c"; CPC, art. 829, §2º; CPC, arts. 322, 324 e 373, I) e descumpre ordem judicial expressa e específica (ID 414903986 - Decisão), assim como apresenta múltiplos pedidos contrários a texto expresso de lei (CPC, art. 80, I). Também não apresenta provas de que tenha, ao menos, tentado buscar/encontrar bens do executado. Assim, pelo menos desde junho de 2023 (ID 292004951 - Petição Intercorrente), a CEF não promove o adequado prosseguimento do feito. Sua última manifestação é extemporânea, pois que o prazo legal de 05 dias fixados na decisão anterior terminou em 12/09/2025, às 23h59min59s, tendo a CEF se manifestado apenas em 12/10/2025 - um mês depois.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, posto que a exequente não promove efetivo andamento, há pelo menos 02 anos, (CPC, art. 485, II e III), não cumprindo seus ônus de indicação de bens à penhora (CPC, art. 798, II, "c"; CPC, art. 829, §2º), apresentando e reapresentando pedidos contra a lei (CPC, art. 523, §1º; CPC, art. art. 833, IV; CPC, art. 798, II, "c"; CPC, art. 829, §2º; CPC, arts. 322, 324 e 373, I; CPC, arts. 505 e 507). Condeno a CEF em honorários sucumbenciais em favor da advogada THUANY CAMILA RODRIGUES - OAB SP442842 - CPF: 381.882.548-35, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §§1º, 2º, 6º). Condeno a CEF em custas-finais, as quais fixo em 1% do valor da causa atualizado, descontados os valores recolhidos pela exequente a título de custas iniciais - metade ID 247392079 (CPC, art. 82, c/c Lei 9.289/96, art. 14 e Tabela I). Prejudicados os pedidos de ID 433612826, posto ser extemporânea e por serem reprodução essencial de pedidos anteriores, já expressa, recente e fundamentadamente decididos por esse juízo, de forma que sua reapresentação constitui "deduzir pretensão contrária a texto expresso de lei" (CPC, arts. 80, I, 505, 507). Intime-se a CEF, para fins de ciência, bem como para que comprove o recolhimento das custas finais em guia própria. Prazo: 15 dias. Pena: inclusão em dívida ativa (Lei 9.289/96, arts. 3º e 16), o que fica desde já determinado, em caso de inércia. Embargos de declaração meramente protelatórios serão assim reconhecidos, com as consequências legais. Intime-se a parte autora para fins de ciência. Prazo: 15 dias. Oportunamente, publicada a sentença e certificado o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao arquivo findo. Sem constrições a liberar. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto