Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS SUCEDIDO: EMBALARTE CONSULTORIA LTDA.
APELADO: MIRIAM WURZEL BLUMENTHAL MUELLER, EDITORA NOVA CULTURAL - EIRELI Advogado do(a) SUCEDIDO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035396-38.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUCEDIDO: EMBALARTE CONSULTORIA LTDA.
APELADO: MIRIAM WURZEL BLUMENTHAL MUELLER, EDITORA NOVA CULTURAL - EIRELI Advogado do(a) SUCEDIDO: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A Advogado do(a)
APELADO: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUCEDIDO: EMBALARTE CONSULTORIA LTDA.
APELADO: MIRIAM WURZEL BLUMENTHAL MUELLER, EDITORA NOVA CULTURAL - EIRELI Advogado do(a) SUCEDIDO: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A Advogado do(a)
APELADO: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia, em sede recursal, ao pagamento de honorários advocatícios quando houver o reconhecimento do pedido pela exequente, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980. Pugna a União o afastamento da condenação em honorários advocatícios, argumentando ser aplicável ao caso o disposto nos artigos 19, §1º, I, e 19-D, da Lei 10.522/2002 e o artigo 26 da Lei n. 6.830/1980. Vejamos. A legislação e a jurisprudência tributária estabelecem as diretrizes sobre procedimentos e responsabilidades na execução fiscal. O artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais (LEF), determina que, se a Fazenda Pública cancelar a inscrição da Dívida Ativa antes de uma decisão de primeira instância, ela não será obrigada a pagar honorários advocatícios. Por outro lado, a Súmula 153 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) declara que, em caso de desistência da execução fiscal por parte da Fazenda Pública ou de cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, o executado tem o direito de ser ressarcido pelas custas processuais que tiver adiantado, além de ter direito ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da necessidade de contratar um advogado para sua defesa. Esses dispositivos buscam garantir tanto os interesses da Fazenda Pública quanto os do devedor, estabelecendo um equilíbrio entre as partes e evitando que uma parte seja indevidamente onerada. No caso da Fazenda Pública, ela é desobrigada do pagamento de honorários caso haja cancelamento da dívida de forma voluntária e antes da decisão judicial de primeira instância; por outro lado, o devedor tem seus direitos assegurados ao reembolso e honorários caso ele incorra em despesas devido a um processo de execução que posteriormente seja desistido pela Fazenda ou que seja cancelado o título executivo, sendo prevalente o princípio da causalidade, consoante estabelece o artigo 85, § 10, d0 CPC. Tratando-se de perda superveniente do interesse de agir, os honorários advocatícios serão devidos pela parte que deu causa ao ajuizamento. Este é o entendimento do C. STJ e desta E. Corte, conforme exemplificam os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Conquanto a exceção de pré-executividade não tenha sido conhecida no presente feito, somente assim foi decidido porque as questões ali argüidas demandavam dilação probatória, tendo a parte intentado ação anulatória em face do Município, como se observa da própria petição de fls. 242/243. Posteriormente, vê-se que foi exatamente a anulação do título, dada a ilegalidade da instituição da contribuição de melhoria em cobrança, que ensejou o pedido de cancelamento da CDA neste feito, como se ve da certidão de fl. 250. Portanto, parece-me evidente o cabimento da condenação do Município em horários advocatícios". 2. O Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus de pagar os honorários, em face do princípio da causalidade. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.659.645/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, J. 25/04/2017, DJe: 05/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. SÚMULA 153/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 5º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. 2. Com efeito, o princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 3. No caso em tela, observa-se ser incontroverso o fato que o débito se encontra integralmente pago, tendo em vista que a exequente informou o cancelamento da inscrição 80.2.05.029759-44, sendo a execução parcialmente extinta quanto à CDA cancelada, com fundamento no artigo 26 da LEF. 4. A matéria relativa à incidência de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.002, representativo da controvérsia, que firmou orientação no sentido de que, extinta a ação executiva em virtude do cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento da verba sucumbencial deve recair sobre quem deu causa à demanda, de modo que é descabida a aplicação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais. Súmula 153/STJ. 5. No caso dos autos, a mera incidência do artigo 26 da Lei nº 6.830/80 não justifica a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois o pedido de desistência do feito se deu após a oposição dos presentes embargos à execução. 6. No tocante aos honorários advocatícios especificamente em relação à referida CDA, observa-se que no momento em que o juízo a quo julgou parcialmente extinta a execução, optou por analisar sobre a fixação do ônus da sucumbência somente ao final do feito. 7. Frise-se que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5007677-44.2018.4.03.0000 negou o cabimento de honorários advocatícios naquele momento processual de extinção parcial da execução, vez que se consignou na decisão agravada que os honorários advocatícios seriam estabelecidos ao final da demanda, não havendo que se falar em preclusão. 8. Contudo, observado que ausente a ampliação da condenação, conforme requerido pelo apelante, e sendo a União Federal quem deu causa para o feito, entendo que o julgado merece ser parcialmente reformado para condená-la também quanto aos ônus sucumbenciais atinentes ao cancelamento da inscrição 80.2.05.029759-44, com fundamento no princípio da causalidade, nos termos do art. 85 do CPC. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo de cada faixa de valor aplicável, observado o escalonamento previsto nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, conforme estabelece o artigo 85, § 5º, do CPC, também com relação à CDA nº 80.2.05.029759-44. 10. A UNIÃO deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa de valor aplicável, observado o escalonamento previsto nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, incidente sobre o proveito econômico resultante do cancelamento das CDAs nº 80.2.05.029759-44 e nº 80.7.05.012732-09. 11. Apelação provida para condenar a UNIÃO ao pagamento de verba honorária, no percentual mínimo de cada faixa de valor aplicável, observado o escalonamento previsto nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, incidente sobre o proveito econômico resultante do cancelamento da CDA nº 80.2.05.029759-44, mantida a condenação em verba honorária em relação à CDA nº 80.7.05.012732-09 nos moldes estabelecidos na sentença. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 0018285-27.2005.4.03.6182, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY, J. 23/09/2024, DJEN data: 26/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. CANCELAMENTO DO DÉBITO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º DO CPC). 1. Quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19, ambos da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer de pronto a procedência do pedido formulado, inclusive em exceção de pré-executividade, embargos à execução fiscal, e petição incidental. 2. In casu, tenho por inaplicável o quanto disposto no art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002, haja vista que a hipótese versada nos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 18 ou nos incisos do caput do art. 19 da referida Lei, pelo que é devida a condenação da Fazenda na verba honorária. 3. Não se pode desconsiderar os gastos que a parte executada teve em razão de uma cobrança indevida, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ser resolvida à luz do princípio da causalidade, ou seja, cabe àquele que dá causa ao ajuizamento indevido da ação arcar com os ônus de sucumbência. 4. Muito embora a Fazenda, em um primeiro momento, tenha requerido prazo a fim de aguardar manifestação do órgão competente da SRFB, tenho que deve ser aplicada a redução pela metade da verba honorária, conforme previsto no art. 90, § 4º do CPC, haja vista que: i) ao requerer a extinção da presente execução fiscal, a exequente expressou concordância com o pedido formulado pela executada; e ii) foi juntado aos autos extrato de consulta da inscrição junto à PGFN, dando conta que o débito exigido foi efetivamente extinto. 5. A verba honorária deve ser mantida como fixada na r. sentença, contudo, justifica-se sua redução pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º do CPC. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 0052112-63.2004.4.03.6182, Terceira Turma, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, J. 20/05/2024, DJEN data: 23/05/2024) O regramento invocado pela apelante para afastamento de sua condenação nas verbas sucumbenciais encontra-se delimitado expressamente nos artigos 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, in verbis: Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987; IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição; V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988; VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações; VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso; VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - Cofins, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996. § 1º Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 2º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. § 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) II - temas que sejam objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pelo Medida Provisória nº 881, de 2019) II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013 IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) IV - temas sobre os quais exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pelo Medida Provisória nº 881, de 2019) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) V - temas fundados em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por Resolução do Senado Federal ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pelo Medida Provisória nº 881, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluído pelo Medida Provisória nº 881, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - temas que sejam objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A. (Incluído pelo Medida Provisória nº 881, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer. § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. § 3o Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse. § 3º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput. (Redação dada pelo Medida Provisória nº 881, de 2019) § 3º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4o Fica o Secretário da Receita Federal autorizado a determinar que não sejam constituídos créditos tributários relativos às matérias de que trata o inciso II. § 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) § 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) § 4º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput poderá ser estendido a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (Redação dada pelo Medida Provisória nº 881, de 2019) § 4º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5o Na hipótese de créditos tributários constituídos antes da determinação prevista no § 4o, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. § 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) § 5o As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) § 5º O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais. (Redação dada pelo Medida Provisória nº 881, de 2019) § 5º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 6o - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) § 7o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 7º O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora. (Redação dada pelo Medida Provisória nº 881, de 2019) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 8º Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo, e realizar adequação procedimental com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pelo Medida Provisória nº 881, de 2019) § 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (Vide Lei nº 14.057, de 2020) § 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Portanto, conclui-se que a dispensa do pagamento da verba honorária sucumbencial é aplicável apenas nas hipóteses taxativamente previstas, inclusive com reconhecimento integral da procedência do pedido após citação para apresentar resposta (art. 19, § 1º, I) e quando a controvérsia versar sobre as matérias acima mencionadas. No caso em testilha, a Execução Fiscal foi ajuizada em 10/08/2016, em face da empresa Embalarte Consultoria Ltda., para cobrança de dívida e recuperação de crédito público de R$ 8.724,12 (oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e doze centavos), decorrente de autuação de taxa de controle e fiscalização ambiental, consubstanciada na CDA n. 102486, Livro 01, de 02/08/2016, originária do processo administrativo n. 02001.001766/2014-31. Citada, a executada deixou de apresentar bens para saldar a dívida, razão pela qual a exequente requereu penhora de dinheiro via Bacenjud, cujo resultado foi infrutífero (ID 269905857, pág. 16/17 e 20/21). Na sequência, requereu a exequente a satisfação da dívida por meio de redirecionamento da execução fiscal em face do último administrador da executada (ID 269905857, pág. 26/54). A executada ofereceu bens para penhora (ID 269905857, pág. 59/96). Em 10/11/2019, a exequente acostou aos autos o despacho n. 03482/2019/ELT-IBAMMENAC/PCF/AGU, com o seguinte teor (ID 269905857, pág. 107/109): "Compulsando os autos, observa-se que o contribuinte foi notificado do lançamento dos tributos compreendidos entre os trimestres 4/2005 a 4/2006 e 1/2011 a 2/2011 (número de controle 3860898) em 25/8/2011 - ver arquivo no sequencial 1. Conforme arquivo juntado ao sequencial 5, constata-se que, após devidamente constituídos os créditos tributários acima mencionados, foi encaminhada nova notificação de lançamento à empresa, agora contendo as taxas referentes aos trimestres 4/2006 e 1/2011 a 3/2011, expedida em 28/11/2012 (número de controle n. 4800156) e acabou sendo impugnada pelo devedor. Ora, as taxas referentes aos trimestres 4/2005 a 4/2006 e 1/2011 a 2/2011 já haviam sido anteriormente constituídas, e fato de nova notificação de lançamento ter sido novamente encaminhada, por equivoco, ao contribuinte não tem o efeito de reabrir o prazo para discussão administrativa dos tributos. 4. A consulta ao SICAFI permite concluir que houve auditagem do CTF, concluindo-se pelo encerramento do exercício de atividade potencialmente poluidora em 24/4/2010. (...) Houve, inclusive, cancelamento das taxas verificadas após a data de término das atividades, conforme relação de débitos anexada. Posto isto, providenciamos, desde logo, a baixa nos registros de inscrição e ajuizamento das taxas referentes aos trimestres 1/2011 e 2/2011. Observa-se que não há impedimento à realização de eventual nova auditoria do CTF caso a autarquia venha a entender que o não exercício de atividade potencialmente poluidora ocorreu em data anterior à que já foi lançada no CTF da empresa (seguem extratos da JUCESP anexados)". No entanto, a exequente insistiu na realização da penhora de valores via Bacenjud da executada Miriam Wurzel Blumenthal Mueller, que foi deferida, resultando em bloqueio parcial do débito e rejeitou o pedido da executada a respeito de complementação da dívida por meio da penhora de bens móveis (IDs 269905859, 269905867 e 269905873). Ato contínuo, foi realizada a penhora dos bens móveis (820 unidades de livro) (ID 269905879). Em 19/06/2022, a exequente informou a respeito do cancelamento da inscrição em dívida ativa, por vício insanável, em decorrência do despacho n. 03482/2019/ELT-IBAMMENAC/PCF/AGU, acostado aos autos anteriormente, pugnando pela extinção do feito, sem qualquer ônus, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 (IDs 269906035, 269906036 e 269906037). Diante do reconhecimento pela própria exequente da existência de causa extintiva, foi julgada extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 e condenada a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 978,34 (novecentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), de acordo com o artigo 85 do CPC, tendo em vista que a executada foi compelida a ingressar em Juízo para se defender da execução indevidamente ajuizada (IDs 269906038 e 269906042). Com base no caso em concreto e seguindo a lógica do princípio da causalidade, é certo que a exequente somente solicitou a extinção do feito após as executadas terem se manifestado por inúmeras vezes nos autos, ao longo de seis anos, inclusive com penhora via Bacenjud e de bens móveis. Nesse diapasão, a exequente não se enquadra nos requisitos para dispensa de pagamento de honorários advocatícios previstos na legislação específica, devendo ser mantida a sua condenação ao pagamento da verba honorária. Dessa sorte, deve ser mantida a condenação ao pagamento da verba honorária nos termos fixados pela r. sentença, no valor estabelecido na r. sentença, R$ 978,34 (novecentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), segundo o critério do artigo 85, § 8º, do CPC, majorado para R$ 1.050,00, levando-se em consideração os termos do artigo 85, § 11, do mesmo diploma processual.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035396-38.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em execução fiscal proposta em face de Miriam Wurzel Blumenthal Mueller e Editora Nova Cultural - Eireli (sucessora da Embalarte Consultoria Ltda.) Na r. sentença, mantida após oposição de embargos de declaração, foi julgada extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 978,34 (novecentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), de acordo com o artigo 85 do CPC, tendo em vista que a executa foi compelida a ingressar em Juízo para se defender da execução indevidamente ajuizada (IDs 269906038 e 269906042). Em suas razões recursais, sustenta a União a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 19, §1º, I, e 19-D, da Lei n. 10.522/2002 e artigo 26 da LEF, porquanto reconheceu a procedência do pedido em exceção de pré-executividade. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. A apelação foi recebida em seu duplo efeito, com fulcro no artigo 1.012, caput, do CPC (ID 270695884). É o relatório. lepv PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035396-38.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, nego provimento à apelação da exequente, nos termos expendidos acima. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE.RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 determina que, se a Fazenda Pública cancelar a inscrição da Dívida Ativa antes de uma decisão de primeira instância, ela não será obrigada a pagar honorários advocatícios. 2. Nos termos da Súmula 153 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de desistência da execução fiscal por parte da Fazenda Pública ou de cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, o executado tem o direito de ser ressarcido pelas custas processuais que tiver adiantado, além de ter direito ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da necessidade de contratar um advogado para sua defesa. 3. Diante do reconhecimento pela própria exequente da existência de causa suspensiva da exigibilidade do débito, antes do ajuizamento da execução e após manifestações e penhora de valores e de bens dos executados ao longo de seis anos, afasta-se o artigo 26 da LEF. 4. Mantida a condenação em honorários advocatícios. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do exequente, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL