Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL PRO-INTELECTUS LTDA, ADERBAL ALFREDO CALDERARI BERNARDES Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO BOLONHA GONSALVES - SP187817 S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0008041-44.2002.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID 359329355:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da sentença de ID 358075163. Alega, em síntese, contradição da decisão, ora embargada, sob o argumento de que o pagamento foi realizado por terceiro, sendo o caso de reformar a sentença para reconhecer o pagamento indevido; alega ainda omissão em relação ao levantamento da penhora realizada nos autos. Sem razão, contudo. O que a ora embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da decisão que considera desfavorável. Assim,
trata-se de embargos com efeitos infringentes. No caso em tela, a questão trazida a Juízo já foi amplamente discutida e analisados todos os pedidos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. A sentença de ID 358075163 confirmou a sentença anteriormente prolatada de ID 344052857 para extinguir esta execução pelo pagamento. Trago à colação trecho da decisão embargada que enfrenta a questão: “A sentença de ID 344193190, de fato, restou omissa, pois não se pronunciou sobre a manutenção da primeira sentença proferida nestes autos (ID 344052857), que extinguiu a execução fiscal pela quitação da dívida, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei n.º 6830/80. A manifestação deste juízo, de ofício, ocorreu diante da não apreciação à época de matéria de ordem pública quanto à prescrição para o redirecionamento. Deste modo, a sentença de ID 344158095, chamou o feito à ordem para corrigir este erro material, e integrar a sentença de ID 344052857; assim, a extinção do feito pelo pagamento está mantido”. Esclareço que o feito foi extinto diante do pedido da exequente em sua petição de ID 333941422, noticiando o pagamento do débito, independente de quem o tenha realizado. Em relação à omissão alegada pela executada, o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 179.221 já fora determinado por este juízo na sentença de ID 344052857, segundo parágrafo, sendo, posteriormente, confirmado na sentença de ID 358075163, ora embargada, no seguinte trecho: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e reformar a sentença na parte relativa aos honorários, na forma da presente decisão, mantendo as sentenças de ID 344052857 e 344158095 em seus demais termos”. – Grifo nosso Assim, não resta dúvida de que a sentença de ID 358075163 confirmou a sentença de ID 344052857 em sua íntegra. Destaco que o cancelamento da restrição do imóvel em comento ainda não se deu por faltar à decisão que o determinou o advento do trânsito em julgado, diante dos infindáveis recursos rediscutindo a matéria. Posto isto, o presente recurso busca alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo da recorrente com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Observo, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.
Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão na íntegra. Aguarde-se o trânsito em julgado para cumprir o segundo parágrafo da decisão de ID 344052857, que determina o cancelamento da penhora do imóvel de matrícula 179.221. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.