Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS PEREIRA SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006626-68.2021.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), solicito, caso não haja interesse recursal, que as representações judiciais das partes fechem o prazo no sistema PJe ou consignem a intenção nos autos, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 18:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS PEREIRA SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006626-68.2021.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), solicito, caso não haja interesse recursal, que as representações judiciais das partes fechem o prazo no sistema PJe ou consignem a intenção nos autos, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 18:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2025, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2025, 18:37
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2025, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2025, 15:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/11/2023, 10:48
Por decisão judicial
27/11/2023, 10:48
Publicação
16/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS PEREIRA SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados a título de honorários sucumbenciais, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, os autos serão sobrestados até o pagamento do precatório. São Paulo, 14 de novembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006626-68.2021.4.03.6183
15/11/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 12:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/09/2023, 19:43
Por decisão judicial
20/09/2023, 19:43
Publicação
31/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS PEREIRA SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m). Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. São Paulo, 27 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006626-68.2021.4.03.6183
28/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/07/2023, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS PEREIRA SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista que não houve manifestação da parte exequente, na forma do item 3 de Id. 286084371, os cálculos do INSS restam homologados. Expeçam-se as minutas dos ofícios requisitórios na forma dos itens 4 a 8 da decisão de Id. 286084371. Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006626-68.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2023, 16:31
Mero expediente
20/06/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS PEREIRA SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006626-68.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em Inspeção 1) Intime-se a representação judicial da parte exequente para que apresente, em Juízo e perante o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a autodeclaração a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019 (id. 285836900). 2) Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, caso em que ficam os cálculos homologados e autorizada, desde já, a expedição dos ofícios requisitórios, OU apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. b) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal. Desde logo destaco que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. c) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. 3) Na hipótese de a parte exequente não se manifestar sobre os cálculos do INSS ficam desde já homologados. 4) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. 5) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. 6) Em se tratando de precatório, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. 7) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente. 8) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução. 9) Caso a parte exequente não concorde com os valores apresentados pelo INSS deverá apresentar seu próprio demonstrativo dos valores que entende devidos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentado o discriminativo, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC. Intime-se. São Paulo, 5 de maio de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
09/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2023, 15:18
Mero expediente
05/05/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 14:01
Julgamento em Diligência
05/05/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS PEREIRA SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a implantação do benefício decorrente da decisão judicial (NB 201.728.118-7 - id. 267265287 e anexo),
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006626-68.2021.4.03.6183 intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação na denominada “execução invertida”. Na hipótese de não ter interesse na execução invertida, tal fato deverá ser noticiado em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Caso, desde logo, a parte exequente não concorde com a “execução invertida” e apresente seu demonstrativo dos valores que entende devidos, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de março de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
14/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2023, 12:41
Mero expediente
10/03/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 11:47
Recebimento
30/10/2022, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. 1) Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal. 2) Expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, a fim de que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, cumpra a decisão transitada em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). 3) Com a notícia do cumprimento, tornem os autos conclusos para fixação dos parâmetros do cumprimento da sentença. São Paulo, 14 de setembro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Intimação - 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006626-68.2021.4.03.6183
26/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/10/2022, 19:14
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 12:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/09/2022, 17:06
Mero expediente
14/09/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:00
Recebimento
22/07/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL MESSIAS PEREIRA SOARES Advogado do(a)
APELADO: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006626-68.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “(...) julgo o pedido PROCEDENTE, para: a) condenar o INSS a reconhecer o tempo especial de contribuição junto a Tubos Plásticos Spiraflex Ltda (de 25/08/1977 a 09/05/1986) e Mafersa S/A (de 11/03/1991 a 05/10/1993 e de 19/03/1996 a 10/06/1996); b) condenar o INSS a reconhecer 38 anos, 04 meses e 23 dias de contribuição na data da DER: 02/06/2019; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 193.848.400-0, sem incidência do fator previdenciário; d) condenar o INSS o pagamento de atrasados desde a DER. As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 02/06/2019. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e atualizados de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. O autor possui vínculo laboral ativo, conforme informações do CNIS. Assim sendo, deixo de conceder a antecipação de tutela, por ausência de provas quanto ao perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado pela dificuldade de eventual repetição dos valores. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos sobre valor da condenação, limitada às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º 3º e 4º, II do CPC e da Súmula 111, STJ. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção legal do INSS, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96.” Nas razões recursais, o INSS pleiteia a submissão da decisão ao duplo grau de jurisdição e a reforma da sentença sustentando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, pede a alteração da sentença no tocante à forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Sem as contrarrazões recursais, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O caso dos autos não comporta maiores digressões e a decisão monocrática atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e comum, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (02/06/2019) até o deferimento do benefício, ocorrido em (11/01/2022) na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5002468-43.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 5788888-03.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 20/12/2021; AC 0003595-30.2010.4.03.6113, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 23/11/2021; AC 0020933-86.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 02/06/2021) e Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 DATA: 21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, daLei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. NO CASO CONCRETO Após a devida análise das provas trazidas aos autos, o d. Juízo a quo entendeu por bem reconhecer o exercício de atividade especial, conforme os seguintes fundamentos: “A pretensão inicial é de acolhimento da especialidade nos períodos de labor junto a Tubos Plásticos Spiraflex Ltda (de 25/08/1977 a 09/05/1986) e Mafersa S/A (de 11/03/1991 a 05/10/1993 e de 19/03/1996 a 10/06/1996). Para comprovar o mérito de suas alegações, a parte autora trouxe a estes autos judiciais carteiras de trabalho (fls. 42-99, 145-169), Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 100-101) e Formulário Dirben-8030 (fl. 103). A profissiografia contém assinatura do empregador, seu carimbo, é datada em 2014 e indica o nome dos responsáveis pelas medições ambientais. Para melhor compreensão do dos elementos primordiais utilizados por este juízo, segue correlação entre os períodos controvertidos, condições ambientais e repositórios de prova: 1) Tubos Plásticos Spiraflex Ltda (de 25/08/1977 a 09/05/1986): CTPS (fl. 52). PPP (fls. 100-101). Cargos de AJUDANTE GERAL (de 25/08/1977 a 31/08/1980) MISTURADOR (de 01/09/1980 a 09/05/1986). Descrição das atividades: “realizava o abastecimento do misturador com PVC ou PVA em sacos de pó (25kg), adicionava óleos plastificantes via tubulação ou baldes, adicionava pigmentos, verificava temperatura, controlando o lote (...)”. A seção de riscos ambientais indica exposição a ruído de 90 dB(A), calor de 27,1ºC e “particulado – 0,59 mg/m³”; 2) Mafersa S/A (de 11/03/1991 a 05/10/1993 e de 19/03/1996 a 10/06/1996): CTPS (fl. 69). Formulário Dirben-8030 (fl. 103). Cargo de SOLDADOR A PONTO. Descrição das atividades: “instalar pinça de solda a ponto usando chaves fixas, regular timer da solda, botões do pré-pressão e pós-pressão, lixar pastilhas dos eletrodos, testar a máquina (...)”. A seção de riscos ambientais indica exposição a ruído de 9 5, 3 d B ( A ). Períodos controvertidos 1 e 2 - Tubos Plásticos Spiraflex Ltda (de 25/08/1977 a 09/05/1986) e Mafersa S/A (de 11/03/1991 a 05/10/1993 e de 19/03/1996 a 10/06/1996). Nos dois liames laborais com especialidade em debate, o autor constituiu prova documental, notadamente anotações na CTPS e profissiografias. (...) Considerando os Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, as medições de pressão sonora ultrapassaram os limites legais de tolerância. O autor ocupou os postos de AJUDANTE GERAL (de 25/08/1977 a 31/08/1980), MISTURADOR (de 01/09/1980 a 09/05/1986) e SOLDADOR A PONTO, com descrição das atividades: “realizava o abastecimento do misturador com PVC ou PVA em sacos de pó (25kg), adicionava óleos plastificantes via tubulação ou baldes, adicionava pigmentos, verificava temperatura, controlando o lote, instalar pinça de solda a ponto usando chaves fixas, regular timer da solda, botões do pré-pressão e pós-pressão, lixar pastilhas dos eletrodos, testar a máquina (...)”, atribuições que permitem conclusão de exposição habitual, permanente e não intermitente. Não foram arroladas tarefas administrativo-gerenciais ou do campo comercial, nas quais há natural distanciamento das fontes emissoras de ruído. A parte permanecia preponderantemente no setor produtivo de empresas do ramo de metalurgia, com evidente proximidade de maquinário emissor de ruído. Isto posto, considerando a comprovação documental de exposição a ruído superior aos limites legais de tolerância, de forma habitual, permanente e não intermitente, durante o exercício dos cargos ajudante, soldador e misturador, reconheço o tempo especial de contribuição durante a prestação de serviços em prol de Tubos Plásticos Spiraflex Ltda (de 25/08/1977 a 09/05/1986) e Mafersa S/A (de 11/03/1991 a 05/10/1993 e de 19/03/1996 a 10/06/1996), enquadrando-os ao código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, “RUÍDO”.” Em face do teor da sentença recorrida, no tocante ao reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, adoto seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do E. STF, que assim se pronunciou: "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘perrelationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011). No que se refere ao pedido de desconsideração das contribuições efetuadas pelo autor em valor menor que o mínimo, razão assiste ao INSS. Contudo, o extrato do CNIS (id. 257448429 - Pág. 68) revela que apenas os recolhimentos referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2011 foram realizados a menor, portanto, a exclusão de referidas contribuições não repercute na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, conforme decidido na r. sentença hostilizada. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS apenas para que sejam desconsideradas as contribuições referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2011 e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos na decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 24 de maio de 2022. /gabiv/jpborges
26/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 12:28
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, item 2.16, "b", deste Juízo,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006626-68.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Destarte, na hipótese de interposição de recurso de apelação pela parte autora, intime-se o INSS para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a. Região. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
12/04/2022, 00:00
Petição (Apelação)
17/02/2022, 16:56
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TEMPO ESPECIAL. METALURGIA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, PERMANENTE E NÃO INTERMITENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA. MANOEL MESSIAS PEREIRA SOARES, nascido em 08/02/1958, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 193.848.400-0, com recebimento de atrasados desde a DER: 02/06/2019 (fl. 216[i]). Juntou procuração e documentos (fls. 32-229). Pleiteia a admissão de períodos especiais de contribuição, junto às empregadoras Tubos Plásticos Spiraflex Ltda (de 25/08/1977 a 09/05/1986) e Mafersa S/A (de 11/03/1991 a 05/10/1993 e de 19/03/1996 a 10/06/1996) (fl. 30). Na via administrativa, houve reconhecimento de tempo contributivo especial junto a Mafersa S/A (de 20/06/1994 a 31/08/1995) (fls. 219-223). Asseverou a necessidade de cômputo de todos os períodos comuns indicados no CNIS, inclusive na condição de contribuinte individual. Há pedido de afastamento do fator previdenciário, conforme inteligência do artigo 29-C da Lei 8.213/91 (fl. 30 – item “b”, parte final). Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 233). O prazo da autarquia previdenciária para contestação decorreu em branco (fl. 234). É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Formulado o requerimento administrativo do benefício em 02/06/2019 (DER) e ajuizada a ação perante este juízo em 02/06/2021, não houve decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito Na via administrativa, a autarquia previdenciária chegou ao tempo contributivo total de 34 anos e 18 dias, conforme decisão de indeferimento do benefício (fl. 216). Houve reconhecimento de tempo contributivo especial junto a Mafersa S/A (de 20/06/1994 a 31/08/1995) (fls. 219-223). Não há controvérsia sobre os vínculos de emprego com as empresas nas quais se requer o reconhecimento de tempo especial, pois anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS na data do ajuizamento e computados como tempo comum na contagem administrativa. A disputa reside no reconhecimento de sua especialidade. Passo a apreciar o tempo especial. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Em parte do período em que a parte autora pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou pela exposição do segurado a agentes nocivos. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes considerados nocivos (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). O Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 foi contemplado expressamente com status de lei pela Lei nº 5.527/68. No referido período, bastava a comprovação do exercício da atividade que havia presunção legal do tempo especial. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal, passando a exigir prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico. A comprovação da exposição ao agente físico ruído sempre demandou apresentação de laudo técnico, mesmo para o período anterior à Lei 9.032/95. Assim, o ruído exige a efetiva comprovação à exposição acima dos patamares estabelecidos na legislação de regência. O limite de tolerância ao ruído necessário à configuração do tempo especial foi estabelecido pela jurisprudência nos seguintes níveis: acima de 80 dB até 05/03/1997 com base no Decreto nº 53.831/64; a partir de 06/03/1997, acima de 90 dB, nos termos do Decreto nº 2.172/97; por fim, a partir 19/11/2003, com fundamento no Decreto nº 4.882/03, o limite passou a ser acima de 85 dB. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento neste sentido quando do julgamento do Resp nº 1398260-PR, em 14/05/2014, em recurso repetitivo, com a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 db no período de 06/03/97 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 db, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex LICC).” Ainda quanto ao agente ruído, a simples informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar a nocividade da exposição ao agente nocivo em análise. O Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE nº 664.335, julgado em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, reconheceu não existir, no atual desenvolvimento da técnica, EPI eficiente para afastar os malefícios do ruído para saúde do trabalhador. Nesse sentido destaco jurisprudência relativa ao tema: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: II - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. III - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.(...) (APELREEX 00072072020124036108, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016)” – Grifei. Por fim, formulários, laudos e PPPs não precisam ser contemporâneos aos vínculos, uma vez certificado nos documentos a ausência de alteração nas condições ambientais de trabalho desde a prestação dos serviços até a data de monitoração ambiental, conforme entendimento da jurisprudência (AC 00016548220154036141, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 27.09.2016). Passo a apreciar o caso concreto A pretensão inicial é de acolhimento da especialidade nos períodos de labor junto a Tubos Plásticos Spiraflex Ltda (de 25/08/1977 a 09/05/1986) e Mafersa S/A (de 11/03/1991 a 05/10/1993 e de 19/03/1996 a 10/06/1996). Para comprovar o mérito de suas alegações, a parte autora trouxe a estes autos judiciais carteiras de trabalho (fls. 42-99, 145-169), Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 100-101) e Formulário Dirben-8030 (fl. 103). A profissiografia contém assinatura do empregador, seu carimbo, é datada em 2014 e indica o nome dos responsáveis pelas medições ambientais. Para melhor compreensão do dos elementos primordiais utilizados por este juízo, segue correlação entre os períodos controvertidos, condições ambientais e repositórios de prova: 1) Tubos Plásticos Spiraflex Ltda (de 25/08/1977 a 09/05/1986): CTPS (fl. 52). PPP (fls. 100-101). Cargos de AJUDANTE GERAL (de 25/08/1977 a 31/08/1980) MISTURADOR (de 01/09/1980 a 09/05/1986). Descrição das atividades: “realizava o abastecimento do misturador com PVC ou PVA em sacos de pó (25kg), adicionava óleos plastificantes via tubulação ou baldes, adicionava pigmentos, verificava temperatura, controlando o lote (...)”. A seção de riscos ambientais indica exposição a ruído de 90 dB(A), calor de 27,1ºC e “particulado – 0,59 mg/m³”; 2) Mafersa S/A (de 11/03/1991 a 05/10/1993 e de 19/03/1996 a 10/06/1996): CTPS (fl. 69). Formulário Dirben-8030 (fl. 103). Cargo de SOLDADOR A PONTO. Descrição das atividades: “instalar pinça de solda a ponto usando chaves fixas, regular timer da solda, botões do pré-pressão e pós-pressão, lixar pastilhas dos eletrodos, testar a máquina (...)”. A seção de riscos ambientais indica exposição a ruído de 95,3 dB(A). Períodos controvertidos 1 e 2 - Tubos Plásticos Spiraflex Ltda (de 25/08/1977 a 09/05/1986) e Mafersa S/A (de 11/03/1991 a 05/10/1993 e de 19/03/1996 a 10/06/1996). Nos dois liames laborais com especialidade em debate, o autor constituiu prova documental, notadamente anotações na CTPS e profissiografias. Quanto ao ruído, o Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE nº 664.335, julgado em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, reconheceu não existir, no atual desenvolvimento da técnica, EPI eficiente para afastar os malefícios do ruído para saúde do trabalhador. Considero irrelevante, no caso concreto, o fato da pressão sonora não ter sido apurada pelas normas de higiene NHO-1 da Fundacentro, pois conforme a profissiografia, o ruído foi aferido pela técnica da instrução normativa NR-15. Em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presumem-se verdadeiras as informações constantes do PPP, independentemente da metodologia de aferição do ruído empregada. Formulários, laudos e PPPs não precisam ser contemporâneos aos vínculos, uma vez certificado nos documentos a ausência de alteração nas condições ambientais de trabalho desde a prestação dos serviços até a data de monitoração ambiental, conforme entendimento da jurisprudência (AC 00016548220154036141, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 27.09.2016). Considerando os Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, as medições de pressão sonora ultrapassaram os limites legais de tolerância. O autor ocupou os postos de AJUDANTE GERAL (de 25/08/1977 a 31/08/1980), MISTURADOR (de 01/09/1980 a 09/05/1986) e SOLDADOR A PONTO, com descrição das atividades: “realizava o abastecimento do misturador com PVC ou PVA em sacos de pó (25kg), adicionava óleos plastificantes via tubulação ou baldes, adicionava pigmentos, verificava temperatura, controlando o lote, instalar pinça de solda a ponto usando chaves fixas, regular timer da solda, botões do pré-pressão e pós-pressão, lixar pastilhas dos eletrodos, testar a máquina (...)”, atribuições que permitem conclusão de exposição habitual, permanente e não intermitente. Não foram arroladas tarefas administrativo-gerenciais ou do campo comercial, nas quais há natural distanciamento das fontes emissoras de ruído. A parte permanecia preponderantemente no setor produtivo de empresas do ramo de metalurgia, com evidente proximidade de maquinário emissor de ruído. Isto posto, considerando a comprovação documental de exposição a ruído superior aos limites legais de tolerância, de forma habitual, permanente e não intermitente, durante o exercício dos cargos ajudante, soldador e misturador, reconheço o tempo especial de contribuição durante a prestação de serviços em prol de Tubos Plásticos Spiraflex Ltda (de 25/08/1977 a 09/05/1986) e Mafersa S/A (de 11/03/1991 a 05/10/1993 e de 19/03/1996 a 10/06/1996), enquadrando-os ao código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, “RUÍDO”. Do tempo contributivo total Considerando os períodos acolhidos judicialmente, somados àquele reputado especial na seara administrativa, Mafersa S/A (de 20/06/1994 a 31/08/1995), o autor contava, na data da DER: 02/06/2019, com 38 anos, 04 meses e 23 dias de tempo contributivo total, suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela abaixo colacionada: Lei 13.183/15 e o fator previdenciário A Medida Provisória 676/15, convertida na Lei 13.183/15, introduziu o artigo 29-C à Lei 8213/91 para criar hipótese de não incidência do Fator Previdenciário nas Aposentadorias por Tempo de Contribuição, nos termos que seguem: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018 (...). No caso concreto, o autor possuía, à época do requerimento administrativo, 61 anos, 03 meses e 24 dias de idade e 38 anos, 04 meses e 23 dias contributivos, num total de 99 pontos, suficientes para afastamento do fator previdenciário, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS (...) Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. (...) A parte autora logrou demonstrar, via laudo e PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento. (...) Em 18/06/2015 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015). (...) Recurso adesivo não conhecido. Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida. (TRF3, Apelação Cível nº 2277325/SP, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, v.u., e-DJF3: 18/04/2018). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.(...) A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. (...) Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 18/02/2013, somou mais de 35 anos de trabalho, conforme tabela elaborada pela sentença a fls. 243/244, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Por outro lado, se computados os períodos até a data de 18/06/2015, o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15. (...) Apelo do INSS não provido. (TRF3, Apelação Cível nº 2243056/SP, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, 8ª Turma, v.u., e-DJF3: 29/11/2017). DISPOSITIVO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006626-68.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, para: a) condenar o INSS a reconhecer o tempo especial de contribuição junto a Tubos Plásticos Spiraflex Ltda (de 25/08/1977 a 09/05/1986) e Mafersa S/A (de 11/03/1991 a 05/10/1993 e de 19/03/1996 a 10/06/1996); b) condenar o INSS a reconhecer 38 anos, 04 meses e 23 dias de contribuição na data da DER: 02/06/2019; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 193.848.400-0, sem incidência do fator previdenciário; d) condenar o INSS o pagamento de atrasados desde a DER. As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 02/06/2019. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e atualizados de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. O autor possui vínculo laboral ativo, conforme informações do CNIS. Assim sendo, deixo de conceder a antecipação de tutela, por ausência de provas quanto ao perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado pela dificuldade de eventual repetição dos valores. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos sobre valor da condenação, limitada às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º 3º e 4º, II do CPC e da Súmula 111, STJ. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção legal do INSS, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. P.R.I. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. GFU Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): Benefício: 42 – aposentadoria por tempo de contribuição (sem fator previdenciário) Segurado: MANOEL MESSIAS PEREIRA SOARES Renda Mensal Atual: DIB: 02/06/2019 Data do Pagamento: RMI: a calcular TUTELA: NÃO Tempo Reconhecido: a) condenar o INSS a reconhecer o tempo especial de contribuição junto a Tubos Plásticos Spiraflex Ltda (de 25/08/1977 a 09/05/1986) e Mafersa S/A (de 11/03/1991 a 05/10/1993 e de 19/03/1996 a 10/06/1996); b) condenar o INSS a reconhecer 38 anos, 04 meses e 23 dias de contribuição na data da DER: 02/06/2019; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 193.848.400-0, sem incidência do fator previdenciário; d) condenar o INSS o pagamento de atrasados desde a DER. [i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
13/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2022, 11:24
Procedência
11/01/2022, 19:30
Conclusão (para julgamento)
07/01/2022, 12:07
Julgamento em Diligência
25/11/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que decorreu in albis o prazo do INSS,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006626-68.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. Após, conclusos para decisão. Int. São Paulo, 02 de setembro de 2021.
09/09/2021, 00:00
Mero expediente
02/09/2021, 18:59
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 17:15
Publicação
09/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O MANOEL MESSIAS PEREIRA SOARES, devidamente qualificado, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteando a concessão/revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais laborados. A parte autora juntou procuração e documentos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Para concessão da tutela provisória de urgência são necessários, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, dois requisitos: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência é medida excepcional, que só deve ser deferida em casos extremos. No âmbito do direito previdenciário esse entendimento é reforçado, pois se trata de situações que a parte pretende benefício de caráter alimentar, e a devolução de parcelas recebidas são, na prática, irrepetíveis. Deste modo, apenas em situações extremas, nas quais efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao segurado, é possível a concessão da medida de urgência. Para concessão da tutela de evidência são necessários, segundo o artigo 311, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, a cumulação dos seguintes pressupostos: prova documental dos fatos alegados na inicial e da existência de tese jurídica firmada pela Corte Superior em casos repetitivos. Não é o caso dos autos. No caso em análise, a probabilidade do direito exige maior dilação probatória. Ademais, a reforma da decisão antecipatória de tutela acarreta ao autor o ônus de devolução dos valores pagos indevidamente, mesmo no âmbito previdenciário (STJ, REsp 1401560/MT, decido pela sistemática de recurso repetitivo) ou, de outro lado, implicará na irreversibilidade do provimento, diante da impossibilidade econômica de repetição dos valores, em prejuízo ao erário. Diante disso, a tutela antecipada só deve ser deferida em casos excepcionais.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006626-68.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar contestação. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica e, neste prazo específico, e outras provas documentais necessárias à demonstração de sua pretensão (carteira de trabalho, certidões e demais documentos relativos aos períodos laborados em que pretende o reconhecimento da especialidade de acordo com as exigências legais vigentes). Informo que cabe à parte autora apresentar os documentos necessários à demonstração da sua pretensão ou comprovar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, assim como a recusa da empresa ou de órgãos em fornecer os registros. Informo, outrossim, que, no momento da prolação da sentença, este feito deverá estar devidamente instruído com cópia integral e legível do processo administrativo do benefício pleiteado, assim como os períodos/empresas em que se pretende o reconhecimento da especialidade deverão estar devidamente descritos de forma precisa, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Na hipótese de êxito na concessão administrativa de benefício previdenciário durante o curso deste feito, deverá a parte autora imediatamente informar a este Juízo, apresentando cópia integral do processo administrativo do ato concessório. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos. PUBLIQUE-SE. CITE-SE. SãO PAULO, 6 de junho de 2021.