Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE RODRIGUES LUIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Federal Regional da 3ª Região. 2. Considerando que o autor está em gozo de benefício previdenciário concedido administrativamente, conforme informação da CEABDJ no ID 589569235, intime-o para que opte pelo benefício que lhe for mais vantajoso, em 15 dias, ressaltando-se que a opção deve ser efetuada por petição subscrita também pelo segurado ou por emenda à procuração, com poderes especiais de renúncia, para ter validade. Prazo: 15 dias. O silêncio importará na renúncia ao benefício concedido judicialmente, devendo os autos serem arquivados definitivamente. Assinado e datado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002430-42.2019.4.03.6113
25/06/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/04/2026, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2026, 16:15
Trânsito em julgado
22/04/2026, 16:14
Expedida/certificada
12/02/2026, 10:07
Recurso Extraordinário
12/02/2026, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2026, 09:29
Conclusão (para admissibilidade recursal)
16/12/2025, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2025, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2025, 13:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/05/2024, 12:31
Publicação
09/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RODRIGUES LUIS Advogados do(a)
APELANTE: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500-A, RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002430-42.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decido. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Verifica-se aplicável o art. 1.036 do CPC, dado que a matéria objeto da controvérsia consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos especiais, já tendo sido admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os autos dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema Repetitivo 1124), onde submetida a seguinte questão para julgamento: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Em face do exposto, suspendo o trâmite dos presentes autos até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RODRIGUES LUIS Advogados do(a)
APELANTE: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500-A, RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002430-42.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decido. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Verifica-se aplicável o art. 1.036 do CPC, dado que a matéria objeto da controvérsia consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos especiais, já tendo sido admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os autos dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema Repetitivo 1124), onde submetida a seguinte questão para julgamento: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Em face do exposto, suspendo o trâmite dos presentes autos até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Int.
08/04/2024, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
05/04/2024, 10:37
Recurso Especial repetitivo
05/04/2024, 10:29
Conclusão (para admissibilidade recursal)
03/04/2024, 12:14
Publicação
07/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE RODRIGUES LUIS Advogados do(a)
APELANTE: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500-A, RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos, Especial e Extraordinário, interpostos nestes autos, por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de março de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002430-42.2019.4.03.6113
06/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/03/2024, 12:51
Petição (Recurso extraordinário)
19/02/2024, 12:30
Petição (Recurso especial)
19/02/2024, 12:29
Publicação
06/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RODRIGUES LUIS Advogados do(a)
APELANTE: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500-A, RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: JOSE RODRIGUES LUIS Advogados do(a)
APELANTE: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500-A, RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Admite-se, ainda, os embargos para supressão de erro material no julgado. Importa destacar, pois, que o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator. Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo. Feitas tais considerações, cumpre evidenciar que os embargos de declaração opostos pelo INSS não comportam provimento. De fato, constata-se que a questão suscitada nos embargos da parte –impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, suspensão do feito com base no Tema 1124/STJ e condenação pagamento de honorários advocatícios – foi enfrentada de forma expressa, fundamentada e claramente, sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si no julgado. Por conseguinte, não há que se falar em omissão, obscuridade nem em contradição, respectivamente. Sobre tais questões, vale transcrever o seguinte excerto do julgado: “(...) para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) Na singularidade, quando o autor ajuizou a presente demanda visando a concessão de benefício apresentou novos documentos para a comprovação de seu direito, oportunidade em que o INSS os impugnou, o que caracteriza o interesse de agir da parte em face da pretensão resistida. Igualmente, não merece reforma a decisão agravada que determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, que tem a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Há de se destacar que a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, de maneira que não é o caso de suspender o processo. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, conforme expressamente consignado na decisão agravada, “nos termos delineados pelo C. STJ ao julgar o Tema 995, a fixação diferenciada da compensação financeira aplica-se apenas nos casos em que a DER é reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, hipótese diversa da ora analisada”. Como constou na decisão recorrida, o autor jubilou os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo (07/01/2019), sendo a data do ajuizamento da presente ação 10/08/2019. Dessa maneira, tem-se que as teses submetidas ao Tema 995 não se aplicam aqui, em sua extensão. Quanto à exclusão dos honorários, observa-se que a pretensão do autor visando o reconhecimento da especialidade das atividades mediante os documentos apresentados com a inicial foi veementemente resistida pelo INSS na contestação. Logo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002430-42.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo INSS em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença, afastando a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial e, nos termos do artigo 1.013, inciso I, §3º, do novo Código de Processo Civil, e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo-se o exercício de atividade especial e condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros, correção monetária, juros de mora e verba honorária. O INSS alega que o acórdão embargado é omisso quanto aos pedidos de suspensão do feito com base no Tema 1124/STJ e à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, o que caracterizaria a falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Se este não for o entendimento, pleiteia que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento que não acompanhou a petição inicial ou na data da citação, pois o documento foi apresentado apenas na via judicial, bem com a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não deu causa ao indeferimento do benefício na esfera administrativa E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. A parte autora impugnou os embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002430-42.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
trata-se de questão trazida à oportunidade de debate desde o início. Portanto, é de ser mantida a condenação em honorários advocatícios.” Como se observa da leitura das razões do recurso e os fundamentos do v. acórdão, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso próprio. Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração do INSS nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. - Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. - O aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito. - Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no artigo 1.022 do CPC/2015. - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
05/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2024, 16:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/02/2024, 14:16
Mérito
31/01/2024, 17:25
Para julgamento de mérito
13/12/2023, 18:23
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 14:34
Publicação
18/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE RODRIGUES LUIS Advogados do(a)
APELANTE: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500-A, RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002430-42.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
17/10/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2023, 11:35
Publicação
04/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RODRIGUES LUIS Advogados do(a)
APELANTE: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500-A, RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002430-42.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE RODRIGUES LUIS Advogados do(a)
APELANTE: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500-A, RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA SRA. JUIZA CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA):
APELANTE: JOSE RODRIGUES LUIS Advogados do(a)
APELANTE: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500-A, RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA SRA. JUIZA CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002430-42.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença, afastando a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial e, nos termos do artigo 1.013, inciso I, §3º, do novo Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo-se o exercício de atividade especial nos períodos 01/06/1985 a 25/11/1986, 04/12/1986 a 21/01/1987, 04/02/1987 a 20/11/1997, 01/07/2000 a 25/09/2006, 01/08/2008 a 19/07/2010, 16/02/2011 a 05/03/2013, 21/01/2016 a 18/03/2017 e condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros, correção monetária, juros de mora e verba honorária. O INSS alega, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, o que caracterizaria a falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Além disso, pleiteia a suspensão do processo com base no Tema 1.124/STJ, que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento ou na data da citação, afastando a condenação em honorários advocatícios, pois não teria dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa e, ainda, que os juros de mora sejam fixados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício, por analogia ao Tema 995/STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002430-42.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Em que pese os respeitáveis entendimentos em sentido contrário, mantenho meu posicionamento quanto à viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ nº 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926 do CPC/2015). Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606-98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541-10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306-89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022. Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito. DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS Ab initio, o INSS sustenta, em seu agravo interno, que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, reconhecendo-se a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a não apresentação de documentos relacionados ao objeto do pedido no âmbito administrativo, mas apenas em sede judicial. Conforme constou na decisão agravada, para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) Na singularidade, quando o autor ajuizou a presente demanda visando a concessão de benefício apresentou novos documentos para a comprovação de seu direito, oportunidade em que o INSS os impugnou, o que caracteriza o interesse de agir da parte em face da pretensão resistida. Igualmente, não merece reforma a decisão agravada que determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, que tem a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Há de se destacar que a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, de maneira que não é o caso de suspender o processo. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, conforme expressamente consignado na decisão agravada, “nos termos delineados pelo C. STJ ao julgar o Tema 995, a fixação diferenciada da compensação financeira aplica-se apenas nos casos em que a DER é reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, hipótese diversa da ora analisada”. Como constou na decisão recorrida, o autor jubilou os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo (07/01/2019), sendo a data do ajuizamento da presente ação 10/08/2019. Dessa maneira, tem-se que as teses submetidas ao Tema 995 não se aplicam aqui, em sua extensão. Quanto à exclusão dos honorários, observa-se que a pretensão do autor visando o reconhecimento da especialidade das atividades mediante os documentos apresentados com a inicial foi veementemente resistida pelo INSS na contestação. Logo,
trata-se de questão trazida à oportunidade de debate desde o início. Portanto, é de ser mantida a condenação em honorários advocatícios. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. - Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. - Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) - Caracterizado o interesse de agir da parte em face da pretensão resistida, pois o INSS impugnou os documentos apresentados apenas judicialmente para a comprovação de seu direito. - Mantida a determinação de que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, que tem a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. A questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, de maneira que não é o caso de suspender o processo. - No tocante ao termo inicial dos juros de mora, conforme expressamente consignado na decisão agravada, “nos termos delineados pelo C. STJ ao julgar o Tema 995, a fixação diferenciada da compensação financeira aplica-se apenas nos casos em que a DER é reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, hipótese diversa da ora analisada”. - Cumpridos os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo (07/01/2019), antes data do ajuizamento da presente ação (10/08/2019), as teses submetidas ao Tema 995 não se aplicam no caso concreto. - Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a pretensão do autor visando o reconhecimento da especialidade das atividades mediante os documentos apresentados com a inicial foi veementemente resistida pelo INSS na contestação. Logo,
trata-se de questão trazida à oportunidade de debate desde o início. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2023, 14:11
Não-Provimento
29/09/2023, 14:21
Mérito
26/09/2023, 18:57
Para julgamento de mérito
25/08/2023, 13:41
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 13:01
Publicação
02/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE RODRIGUES LUIS Advogados do(a)
APELANTE: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500-A, RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de julho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002430-42.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
01/08/2023, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/07/2023, 11:39
Publicação
25/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RODRIGUES LUIS Advogados do(a)
APELANTE: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500-A, RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002430-42.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “1. Extingo o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir quanto aos períodos de 04/12/1986 a 21/01/1987, 01/07/2000 a 25/09/2006, 01/08/2008 a 19/07/2010, 16/02/2011 a 05/03/2013 e de 21/01/2016 a 18/03/2017. 2. Julgo improcedentes os demais pedidos. 3. Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. 4.Tendo em vista o trabalho realizado, arbitro os honorários periciais em R$ 450,00, nos termos da Resolução n. 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal, vigente a época da realização da perícia, devendo ser prontamente expedida a respectiva requisição de pagamento.” Nas razões recursais o autor requer seja afastada a extinção sem exame do mérito e sustenta que restou comprovada a exposição a agentes nocivos em todos os períodos pleiteados, de forma que faz jus à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, devendo o INSS ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. Sem contrarrazões, apesar da regular intimação, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ausência de prévio requerimento administrativo É certo que, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir. Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário (Súmula nº 9 desta Egrégia Corte e Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). Segundo consta nos autos, o segurado formulou requerimento administrativo para obter sua aposentadoria por tempo de contribuição, apresentando PPP(s) referente(s) ao(s) período(s) em relação ao(s) qual(is) pretendia o reconhecimento de trabalho especial e cópia da CTPS, tendo obtido decisão desfavorável da administração em relação ao(s) intervalo(s) ora debatido(s), cumprindo, assim, a exigência de prévio requerimento administrativo. Ademais, citada, a requerida ofereceu contestação de mérito, que ratifica até o momento, a configurar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. Destarte, presente o interesse de agir do autor. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, inciso I, da norma processual e passo ao exame do mérito também quanto aos períodos extintos pela sentença. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5002468-43.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 5788888-03.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 20/12/2021; AC 0003595-30.2010.4.03.6113, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 23/11/2021; AC 0020933-86.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 02/06/2021) e Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 DATA: 21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018) Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor. CASO CONCRETO A ação foi ajuizada com a finalidade de obter aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de trabalho especial. A controvérsia diz respeito à especialidade dos períodos de 01/06/1985 a 25/11/1986, 04/12/1986 a 21/01/1987, 04/02/1987 a 20/11/1997, 01/07/2000 a 25/09/2006, 01/08/2008 a 19/07/2010, 16/02/2011 a 05/03/2013, 21/01/2016 a 18/03/2017, que passo a analisar com base na documentação juntada aos autos e laudo pericial produzido em juízo, os quais revelam o seguinte quadro: - PERÍODO DE 01/06/1985 a 25/11/1986 – conforme PPP, devidamente preenchido e com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais (ID. 262806357), o segurado laborou exposto, de forma habitual e permanente, a ruído em intensidade superior a 93db. - PERÍODO DE 04/02/1987 a 20/11/1997 - conforme PPP, devidamente preenchido e com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais (ID. 262806342)., o segurado laborou exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 81,1dB e hidrocarbonetos (óleo, graxa, dentre outros) - PERÍODOS DE 04/12/1986 a 21/01/1987, 01/07/2000 a 25/09/2006 E 21/01/2016 a 18/03/2017 – considerando que as empresas em que o autor trabalhou nesses interregnos encontravam-se inativas, foi realizada perícia por similaridade, a qual deve ser admitida para comprovar as condições de trabalho do autor (ID. 262807040). Destaque-se que é possível a adoção da perícia por similaridade, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 1370229/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE DO APARELHO NA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS E USO PERMANENTE PELO EMPREGADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA EM LOCAL SIMILAR. POSSIBILIDADE. [...] 2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o emprego de EPI seria capaz de neutralizar o potencial lesivo dos agentes nocivos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. É possível, em virtude da desconfiguração da original condição de trabalho da ex-empregadora, a realização de laudo pericial em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local com características similares ao daquele laborado pelo obreiro, a fim de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, para reconhecimento do direito à contagem de tempo especial de serviço. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1.428.183/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014) É certo que a perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível a realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa, como ocorreu no presente caso. Ressalto que o exame foi elaborado por perito judicial de confiança do Juízo, Engenheiro de Segurança e do Trabalho, que segue os protocolos judiciais e legais, o qual atestou que no exercício da atividade de soldador o segurado esteve exposto a ruído de 83,6dB e hidrocarbonetos (óleo de corte). - PERÍODO DE 01/08/2008 a 19/07/2010 - em perícia judicial, realizada in loco por profissional equidistante das partes (ID. 262807040 - Pág. 4), foi constatado que o segurado trabalhou exposto a ruído de 89,9dB e hidrocarbonetos (dentre outros a Fumos Metálicos, Óleos e Graxas) - PERÍODO DE 16/02/2011 a 05/03/2013 - em perícia judicial realizada in loco na empresa Construções Metálicas São Judas Tadeu LTDA. por profissional equidistante das partes (ID. 262807040 - Pág. 5), foi constatado que o segurado trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,9dB. Considerando os limites legais estabelecidos (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), extrai-se que nos períodos de 01/06/1985 a 25/11/1986, 04/12/1986 a 21/01/1987, 04/02/1987 a 05/03/1997, 01/08/2008 a 19/07/2010, 16/02/2011 a 05/03/2013 o segurado estava exposto a pressão sonora acima do limite de tolerância, o que impõe o reconhecimento da especialidade. Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Assim, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. No que se refere ao período de 06/03/1997 a 20/11/1997, 01/07/2000 a 25/09/2006, e 21/01/2016 a 18/03/2017, o fato de os documentos juntados aos autos terem apontado nível de ruído abaixo dos limites de tolerância vigentes à época, não altera a solução da lide, pois restou comprovado que o autor trabalhou exposto a hidrocarbonetos, apontado como nocivo pelos itens 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018). Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor. Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu neste sentido em caso análogo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. I - Não se encontram presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015 para concessão do efeito suspensivo ao recurso. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. IV - Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções. V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VI - Preliminar do INSS rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210829 - 0041646-82.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017) Além disso, os “óleos minerais” constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1(...) 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 32/34, que no período de 03/12/1998 a 14/10/2009, o autor exerceu o cargo/função de torneiro mecânico, operando torno em linha de produção da empresa Minor Ind. Mecânica de Precisão Ltda., estando exposto a nível de ruído de 92 dB(A), considerado fator de risco acima do limite máximo estipulado pelos Decretos nºs 2.172/97 e 4.882/2003, bem como esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes químicos prejudiciais à saúde, como: "graxa e óleo mineral", enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e, neste caso, verifica-se que a substância "óleos minerais" está relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho, que nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração; "composto de carbono" (graxa, diesel, lubrificante, fumos metálicos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.11 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.11 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 49 e 50); (...) 5. Apelação da parte autora provida. 6. Sentença reformada. (AC 00008948020104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 14/08/2017) Por todo o explanado, o segurado faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/06/1985 a 25/11/1986, 04/12/1986 a 21/01/1987, 04/02/1987 a 20/11/1997, 01/07/2000 a 25/09/2006, 01/08/2008 a 19/07/2010, 16/02/2011 a 05/03/2013, 21/01/2016 a 18/03/2017. APOSENTADORIA ESPECIAL A soma do tempo especial reconhecido nesta demanda até a data do requerimento administrativo (07/01/2019) totaliza apenas 23 anos, 10 meses e 2 dias, que não é suficiente para a aposentadoria especial. Não alcançado o requisito para a concessão da aposentadoria especial, o segurado faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, que podem ser convertidos em tempo comum com aplicação do fator de 1,4. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Diante deste cenário, considerando o tempo de atividade especial reconhecido nesta demanda, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 (para homem), ao tempo de serviço comum reconhecido pelo INSS, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 07/01/2019, 35 anos, 4 meses e 13 dias de tempo de contribuição, nos termos da planilha abaixo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 14/11/1968 Sexo Masculino DER 07/01/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MECOL METALURGICA CONDOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 01/06/1985 25/11/1986 1.40 Especial 1 anos, 5 meses e 25 dias + 0 anos, 7 meses e 4 dias = 2 anos, 0 meses e 29 dias 18 2 CAVAN PRE-MOLDADO S/A 04/12/1986 21/01/1987 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 18 dias + 0 anos, 0 meses e 19 dias = 0 anos, 2 meses e 7 dias 2 3 IVOMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA 04/02/1987 20/11/1997 1.40 Especial 10 anos, 9 meses e 17 dias + 4 anos, 3 meses e 24 dias = 15 anos, 1 meses e 11 dias 130 4 (IEAN) SAO JUDAS TADEU MONTAGENS LTDA 01/07/2000 25/09/2006 1.40 Especial 6 anos, 2 meses e 25 dias + 2 anos, 5 meses e 28 dias = 8 anos, 8 meses e 23 dias 75 5 VOBER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 01/08/2008 19/07/2010 1.40 Especial 1 anos, 11 meses e 19 dias + 0 anos, 9 meses e 13 dias = 2 anos, 9 meses e 2 dias 24 6 CONSTRUCOES METALICAS SAO JUDAS TADEU LTDA 16/02/2011 05/03/2013 1.40 Especial 2 anos, 0 meses e 20 dias + 0 anos, 9 meses e 26 dias = 2 anos, 10 meses e 16 dias 26 7 RECOLHIMENTO 01/01/2014 31/12/2015 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 8 P. F. F. RODRIGUES 21/01/2016 18/03/2017 1.40 Especial 1 anos, 1 meses e 28 dias + 0 anos, 5 meses e 17 dias = 1 anos, 7 meses e 15 dias 15 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (07/01/2019) 35 anos, 4 meses e 13 dias 314 50 anos, 1 meses e 23 dias 85.5167 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 07/01/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.52 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). DO TERMO INICIAL Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o parcial provimento do recurso da parte autora, com o reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados como tal na origem e com a concessão do benefício, inverto o ônus de sucumbência para condenar exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgado, em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença, afastando a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial e, nos termos do artigo 1.013, inciso I, §3º, do novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, reconhecendo-se o exercício de atividade especial nos períodos 01/06/1985 a 25/11/1986, 04/12/1986 a 21/01/1987, 04/02/1987 a 20/11/1997, 01/07/2000 a 25/09/2006, 01/08/2008 a 19/07/2010, 16/02/2011 a 05/03/2013, 21/01/2016 a 18/03/2017 e condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial dos efeitos financeiros, correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos anteriormente expendidos. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. /gabiv/jpborges
24/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2023, 15:43
Provimento em Parte
20/07/2023, 10:10
Conclusão (para julgamento)
29/08/2022, 17:48
Remessa (outros motivos)
29/08/2022, 17:48
Recebimento
26/08/2022, 18:06
Recebimento
26/08/2022, 18:06
Distribuição (sorteio)
26/08/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RODRIGUES LUIS Advogados do(a)
AUTOR: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500, RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sentença A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002430-42.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por José Rodrigues Luís em face do INSS, na qual requer a condenação do réu em conceder a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial. Narra que requerera o benefício em 07/01/2019 (NB nº 191.612.599-6), mas o réu não reconheceu os períodos trabalhados em atividades especiais, por isso indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição (ID 20524204). Foi deferida a gratuidade (ID 20786905). O réu em contestação pede a improcedência do pedido por falta de início de prova material a comprovar trabalho especial (ID 23770311). Com réplica (ID25192563). O saneamento organizou a instrução (ID 28866563). Foi realizada perícia técnica (ID 40539969). As partes se manifestaram em alegações finais (IDs 41763412 e 43498202). A perita prestou esclarecimentos (ID 243138819) As partes integraram seus memoriais (IDs 244853081 e 245267446). Vieram conclusos. Consigno que, em que pese ter sido deferida e produzida prova pericial, ela não pode ter efeito retroativo, devendo ser submetida ao réu em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. É preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social. Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento. De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como dito. Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional. Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais. Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia em relação aos períodos abarcados somente pela prova pericial,04/12/1986 a 21/01/1987, 01/07/2000 a 25/09/2006, 01/08/2008 a 19/07/2010, 16/02/2011 a 05/03/2013 e de 21/01/2016 a 18/03/2017. As condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos. A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde. É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º). Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial. Os PPPs apresentados para comprovação dos trabalhos mantidos de 01/06/1985 a 25/11/1986 e de 04/02/1987 a 20/11/1997 (IDs 20525776 e 20530625) carecem de requisito essencial, ou seja, não há indicação de responsável técnico capacitado para anotação dos registros ambientais. Há indicação de profissional responsável, porém não há menção ao registro de conselho de classe. Desse modo, por ausência de responsável técnico não se aproveitam os documentos. Assim as atividades não são elegíveis como especiais. Conta o autor 25 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de contribuição na DER, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art.52 da Lei 8.213/91 e §1° do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998 e anexo I dessa. Extingo o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir quanto aos períodos de 04/12/1986 a 21/01/1987, 01/07/2000 a 25/09/2006, 01/08/2008 a 19/07/2010, 16/02/2011 a 05/03/2013 e de 21/01/2016 a 18/03/2017. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. Tendo em vista o trabalho realizado, arbitro os honorários periciais em R$ 450,00, nos termos da Resolução n. 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal, vigente a época da realização da perícia, devendo ser prontamente expedida a respectiva requisição de pagamento. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RODRIGUES LUIS Advogados do(a)
AUTOR: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500, RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002430-42.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Verifico que no laudo pericial de id n. 40539969, a vistora apurou exposição ao agente físico ruído aferido no setor de pesponto das empresas analisadas inobstante o autor tenha exercido funções de soldador, mecânico e auxiliar de oficina, atividades estranhas ao setor calçadista. Assim, entendo que se faz necessária a remessa dos autos à perita a fim de que preste os esclarecimentos necessários. Faculto a realização de nova perícia, se o caso. Prazo: 20 (vinte) dias úteis. Cumprida a determinação, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis. Int. Cumpra-se. FASE ATUAL: Manifestação da perita juntada aos autos (ID 243138819). Vista à parte. FRANCA, 17 de fevereiro de 2022.
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE RODRIGUES LUIS Advogados do(a)
AUTOR: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500, RUI ENGRACIA GARCIA - SP98102
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002430-42.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considerando a concessão de aposentadoria por invalidez, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se possui interesse no prosseguimento do feito. Em seguida, dê-se ciência ao INSS Int. Cumpra-se.