Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ESQUADRIAS EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR - SP162439, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARCELO GAZZI TADDEI - SP156895, VALDOMIRO APARECIDO LUQUETA - SP307829 D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0013726-07.2017.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade sob a alegação de que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS/COFINS. O exequente defende a rejeição da exceção, uma vez que não há prova pré-constituída das alegações do executado, o que torna a via escolhida inadequada à discussão. Requer a suspensão do processo para aguardar a tramitação da falência em processamento perante a Vara Única do Foro de Iacanga/SP, sob o n. 1000402-90.2017.8.26.0027. É o relatório. Decido. É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: "Assim, sabe-se que a denominada 'exceção de pré-executividade' admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre." (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000). No caso em tela, não há prova nos autos de que o ICMS compôs a base de cálculo dos valores de PIS/COFINS declarados ao fisco. Assim, entendo que a matéria requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos. Decisão
Diante do exposto, indefiro o pedido do executado. Tendo em vista que a executada é massa falida, suspendo o curso da execução fiscal até o término do processo falimentar conforme requerido pela exequente. Aguarde-se provocação no arquivo. São Paulo, 16 de maio de 2023.