Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO CARLOS FONSECA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011250-32.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação revisional fulcrada na Emenda Constitucional 20/1998 e 41/2003. A r. sentença (ID 7311459 – Pág. 60/64 ), integrada em embargos de declaração (ID 108433554), julgou extinto o processo. Apelação da parte autora (ID 7311459 – Pág. 102/109), com fundamento do 557, do CPC negou seguimento à apelação. Agravou a parte autora (ID 7311459 – Pág. 112/117). Na sessão de julgamento de 28/08/2015, a 7ª Turma negou provimento ao agravo legal ((ID 7311459 – Pág. 119/129). Embargos de declaração da parte autora (ID 7311459 – Pág. 136/140), foram acolhidos pela 7ª turma – atribuindo efeitos infringente para dar provimento ao agravo legal da parte autora e determinar o retorno dos autos, para regular prosseguimento do feito. A r. sentença (ID 7311459 – Pág. 219/228), julgou procedente o pedido. Apelação da autarquia (ID 7311459 – Pág. 232/256), na sessão de julgamento de 07/10/2019, a 7ª Turma rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação9 do INSS (Id nº 97113475 e 99440843 – Pág. 1/7).; Id nº 127763624 – ½ - decisão de suspensão da demanda até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 5022820- 39.2019.4.03.0000), instaurado pelo INSS, objetivando a fixação das seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do “menor valor teto” ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) Considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício à 90% do “maior valor teto”, sob pena de, improcedência da demanda. A parte autora opôs embargos de declaração da r. decisão alegando que o objeto da presente ação não tem nada a ver com os objetos do IRDR (Id nº 130226807 – Pág. 1/5). Em decisão monocrática, foram rejeitados os embargos de declaração ID nº 136354160 – Pág. 1/2. Agravou a parte autora da r. decisão monocrática, a 7ª turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a suspensão do processo (ID nº 256338699). Foi certificado o trânsito em julgado em 22/06/2022 do acordão que negou provimento ao agravo interno, e manteve a suspensão do processo. (Id nº 260135976) ID nº 2635563377 – Despacho de alteração da classe para cumprimento de sentença. Silente arquivem-se os autos. A parte peticiona alertando não se tratar de trânsito em julgado da ação, mas sim da decisão que negou provimento ao agravo interno e manteve o processo suspenso. (Id º 263556378) É uma síntese do necessário.
Diante do exposto, é viável a manutenção da suspensão da demanda até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 5022820- 39.2019.4.03.0000). Por tais fundamentos, anulo a certidão de trânsito em julgado (ID nº 260135976), bem como o despacho de alteração de classe do processo para cumprimento de sentença (ID nº263556377) Determino a intimação das partes para ciência. Após, mantenha os autos suspensos nos termos do Acordão (Id nº 260135976).