Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALUIZIO PEDRO XAVIER JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015565-37.2021.4.03.6183 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ALUIZIO PEDRO XAVIER JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA:
RECORRENTE: ALUIZIO PEDRO XAVIER JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA (RELATOR): Valor probatório da perícia médica A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial. Em suma, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. Auxílio-acidente Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-acidente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e (ii) incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual em virtude da consolidação de sequelas provenientes de lesão acidentária. O benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o § 2º do mesmo artigo. Em conformidade com o art. 30, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, entende-se por acidente de qualquer natureza ou causa “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. Caso concreto Durante a instrução processual, o autor, com 37 anos, afiador de ferramentas, ensino médio completo, foi submetido a perícia médica em 23/11/2022. O laudo atesta que ele sofreu fratura de acetábulo esquerdo e da coluna lombar (L3) e apresentava luxação gleno-umeral bilateral, tendo sido submetido a redução e tratamento conservador em todas as lesões, as quais estavam consolidadas. Todavia, não foi constatada redução da capacidade para o trabalho habitual. Todos os testes e manobras realizados no exame físico apresentaram-se normais, sem déficits ou alterações. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 416 não afasta a necessidade de comprovação da redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, mesmo que mínima. No caso presente, não foi constatada qualquer redução da capacidade laboral. O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015565-37.2021.4.03.6183 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação movida por ALUIZIO PEDRO XAVIER JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (DCB), em 13/04/2021. A sentença julgou improcedente o pedido, ante o fato de que não foram identificadas sequelas que implicassem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, ou necessidade de mais esforço para o desempenho da atividade habitual. O autor recorre, sustentando, em síntese, que as sequelas do acidente sofrido limitam sua capacidade laboral, haja vista que, como ajudante geral, necessitava permanecer durante longos períodos em posição ortostática, subindo/descendo escadas, constante carregamento de peso e manobra de agachamento. Aduz que a redução do potencial laboral, em qualquer grau, enseja o recebimento do benefício, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.109.591/SC. Pede a reforma da sentença, com a procedência do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015565-37.2021.4.03.6183 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.