Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
EXECUTADO: NILVA MARIA BILAR SENTENÇA TIPO B
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003580-80.2014.4.03.6126
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, devidamente qualificada nos autos, em face de NILVA MARIA BILAR, visando à satisfação de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado. Recebida a execução, foram deferidos os benefícios do art. 172 do Código de Processo Civil, arbitrados honorários advocatícios em 10% e determinada a citação da executada (ID 246670030 - pág. 07). A executada foi citada, porém não foram localizados bens passíveis de penhora (ID 246670030 - pág. 12). Efetivada a constrição de ativos financeiros (ID 246670030 - pág. 22), a intimação da parte autora acerca do referido bloqueio restou negativa (ID 246670030 - pág. 33). Determinada a intimação da exequente para manifestação (ID 246670030 - pág. 36), esta permaneceu inerte, razão pela qual os autos foram arquivados em 22/10/2015. Posteriormente, foram juntados instrumentos de procuração e substabelecimento, sem, contudo, haver requerimento efetivo de prosseguimento do feito (ID 246670030 - págs. 38, 42 e 46). A Caixa Econômica Federal requereu a retirada em carga dos autos físicos para fins de virtualização (ID 246670030 - pág. 46). Após diversas intimações, em 23/03/2022, a parte exequente procedeu à digitalização do feito, mas novamente nada requereu quanto ao seu prosseguimento (ID 246669644). Instada a se manifestar quanto à continuidade do feito (ID 247027864), limitou-se a reiterar a apresentação de instrumento de substabelecimento (ID 249773088). Os autos foram novamente arquivados, em situação de sobrestamento, em 08/06/2022. Em 01/04/2024, a exequente juntou novo instrumento de substabelecimento (ID 313335268). Intimada a se manifestar sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente (ID 411651976), a exequente alegou ausência de desídia de sua parte, discordando do reconhecimento da prescrição (ID 414582928). É o breve relatório. DECIDO. A prescrição é penalidade aplicável à inércia do titular do direito e, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pode ser reconhecida de ofício, bastando a verificação de sua ocorrência, como no presente caso. O prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: "E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. AVALISTAS. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. 3. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas - e só elas - serão afastadas. Precedentes. 4. Recurso não provido." (TRF - TERCEIRA REGIÃO, 5002235-54.2019.4.03.6114, APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Órgão julgador, 2ª Turma, Data 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020). No caso dos autos, frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição, o processo permaneceu sobrestado desde 22/10/2015, sem que a parte exequente promovesse qualquer impulso processual efetivo ou requeresse o prosseguimento da execução. O prazo de inércia ultrapassa cinco anos, caracterizando-se, assim, lapso temporal suficiente à configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. As manifestações apresentadas pela exequente após a data do arquivamento limitaram-se à juntada de instrumentos de procuração e substabelecimento, não havendo, em momento algum, pleito concreto de retomada do feito. Mesmo após a digitalização dos autos, providência que, por si só, não supre a exigência de impulso útil ao processo, a exequente manteve-se inerte quanto à adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito. Ademais, intimada especificamente para apresentar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a exequente não indicou nenhum fato concreto que justificasse a paralisação do processo, limitando-se a alegações genéricas de ausência de desídia. No que tange à alegação de inocorrência de prescrição, com fulcro no artigo 921, §1º, da Lei nº 14.195/2021, tal argumento não se sustenta no presente caso, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da inércia da parte exequente por período superior a cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, e do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A referida norma apenas positivou entendimento que já era consolidado na jurisprudência, inclusive com previsão expressa no CPC/2015, não havendo, portanto, aplicação retroativa de norma nova, mas sim incidência de entendimento anteriormente vigente. Dessa forma, diante da inércia da parte exequente por período superior a cinco anos e a inexistência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva efetivamente comprovada nos autos, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Desde já ficam autorizados os levantamentos e/ou liberações de eventuais constrições existentes nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídico processual. Custas na forma da lei Transitada em julgado esta sentença, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. P. e Int. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal