Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ERNESTO ROSSI ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090 ADVOGADO do(a)
AUTOR: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005624-94.2012.4.03.6109
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE ERNESTO ROSSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à cobrança de valores decorrentes do julgado proferido nos autos da ação de conhecimento. O exequente apresentou cálculos no montante de R$ 376.246,89 (trezentos e setenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos) (ID 270390742). Regularmente intimado, o executado, com fundamento no inciso IV do artigo 535 do Código de Processo Civil, opôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando como devido o valor de R$ 239.303,67 (ID 285456938). Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apurou o valor devido em R$ 243.717,99 (ID 303223779). Instado a se manifestar, o exequente insurgiu-se quanto ao valor principal, embora tenha concordado com os cálculos da contadoria no tocante à sucumbência (ID 304259178). O executado, por sua vez, concordou com os cálculos do contador judicial (304275874). Foram expedidas solicitações de pagamento dos valores incontroversos, Vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente importa consignar que a execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias já acobertadas pela coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que tanto o exequente quanto o executado apresentaram cálculos divergentes do efetivamente devido, conforme apurado pela contadoria judicial (ID ID 303223779). Em relação ao exequente, verificou-se superestimação do valor devido, sobretudo em razão da adoção equivocada da RMI (R$ 1.473,70, sem comprovação), quando o valor correto seria R$ 1.140,52, além da fixação indevida do termo inicial dos juros de mora em data anterior à citação válida (ID 26201958 - Pág. 35 e ID 26201960 - Pág. 4) e da aplicação incorreta da taxa SELIC de forma cumulativa e composta com outros índices. Quanto ao INSS, constatou-se subavaliação do débito, em especial pela indevida dedução de abono inexistente relativo ao ano de 2022 e pela aplicação incorreta da taxa SELIC, em desacordo com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A contadoria judicial elaborou os cálculos em estrita observância ao título executivo e ao Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), apurando o valor devido em R$ 243.717,99, o qual diverge dos montantes apresentados pelas partes — R$ 376.246,89 pelo exequente e R$ 239.303,67 pelo executado (ora impugnante) —, evidenciando a inadequação de ambos os cálculos. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, fixando o valor da execução em R$ 243.717,99 (Duzentos e quarenta e três mil, setecentos e dezessete reais e noventa e nove centavos). Tendo em vista que o executado sucumbiu em parte mínima do pedido, o exequente arcará com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor por ela pretendido e o valor efetivamente reconhecido, nos termos dos artigos 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressaltando, contudo, que a execução fica condicionada à perda da qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita (ID 26201593 - Pág. 53), nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Custas ex lege. Com o trânsito, expeça-se ofício requisitório, descontando-se os valores incontroversos já pagos. Feito isso e após a conferência pelo Sr. Diretor de Secretaria, intimem-se as partes, nos termos do artigo 12 da resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal, do inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s). Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal