Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VALDINEI CAFASSO SOARES Advogado do(a)
RECORRENTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUNDIAÍ - SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002292-93.2020.4.03.6128 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: VALDINEI CAFASSO SOARES Advogado do(a)
RECORRENTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUNDIAÍ - SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: VALDINEI CAFASSO SOARES Advogado do(a)
RECORRENTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUNDIAÍ - SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. De acordo com o laudo pericial: “ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Exame ortopédico: Bom estado geral, consciente, lúcido e orientado. Periciado deambula de forma lenta e pausada, com sinais de claudicação leve à esquerda, fazendo o uso de uma bengala à direita e com sinais de retificação da lordose lombar. Presença de dor referida a palpação dos músculos paravertebrais lombares bilateralmente, no trajeto do nervo ciático esquerdo e com grande limitação da mobilidade local. Sensibilidade e reflexos dos membros superiores e inferiores presentes e simétricas. Manobra de Laségue de difícil avaliação pelo quadro álgico, com sinais de hipotrofia da musculatura da coxa esquerda. Exame dos membros superiores: Ombros - presença de abdução até 130°, elevação até 140 graus, com rotações livres, sem sinais clínicos de ruptura do manguito rotador. Ausência de hipotrofia da cintura escapular. Ausência de sinais de crepitação da articulação acrômio-clavicular. Reflexos de bíceps, triceps e estiloradial normais; pulsos arteriais palpáveis nas quatro extremidades; ausência de edemas e de deformidades articulares. Demais partes do exame físico dentro da normalidade para a idade cronológica. Exame dos quadris, joelhos e tornozelos dentro da normalidade para a idade; ausência de atrofia/hipotrofia dos músculos dos membros inferiores. Ausência de sinais de infecção ou deformidade local associada. Demais partes do exame físico dentro da normalidade para a idade cronológica. Documentos referentes ao caso: - Informação extraída do prontuário médico com data de 27/02/2020, sendo programado o tratamento cirúrgico para o dia 16/03/2020. - Em 29/09/2020 – relatório médico emitido pelo Dr. Rafael T. Ortiz – CRM 129852 – paciente encontra-se no pós-operatório de artrodese da coluna lombar (entre L3/L5) realizado em 16/03/2020. CID 10 M544. CONCLUSÃO: Com base nos elementos, fatos expostos e analisados, conclui-se que o autor é portador de quadro clínico compatível com pós-operatório tardio de artrodese da coluna lombar (entre L3/L5, com limitada mobilidade local associado a dor paravertebral bilateral), comprovando uma situação atual compatível e correlata com incapacidade laboral (total e temporária) para a atividade em questão (ajudante geral/operador de maquinas). Esta conclusão foi possível tendo como parâmetros a história clínica, o exame físico atual, as alterações dos exames complementares e a devida correlação entre elas. Como se refere à mesma patologia, foi possível concluir que se encontra incapacitado para o trabalho em questão (de forma total e temporária) desde a data de 27/02/2020 (documento medico extraído do prontuário medico).” Verifica-se que não foi constatada pela perícia incapacidade total e temporária para a atividade habitual da parte autora. A data de início da incapacidade foi fixada em 27/02/2020; data em que foi indicado e agendado um novo tratamento cirúrgico que efetivamente foi realizado em 16/03/2020. O exame físico descrito no corpo do laudo pericial (em negrito). O tempo necessário para que recuperação da parte autora foi estimado em 180 dias, que seria um tempo médio necessário para a conclusão do tratamento médico já iniciado e a avaliação da equipe de reabilitação profissional do INSS. Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Assim, não merece reparo a sentença recorrida, no tocante à data de início do benefício fixada, restando, quanto a este aspecto, confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Contudo, no que tange à data de cessação do benefício, (DCB), os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 estabelecem: “Art. 60. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)” Tendo em vista o prazo estimado pelo laudo pericial para reavaliação da situação da parte autora e o lapso de tempo decorrido desde então, bem como a necessidade de se adequar a cessação do benefício às disposições legais vigentes, assegurando-se a oportunidade de apresentação de eventual pedido de prorrogação do benefício, fixo a cessação do benefício em 30 (trinta) dias a contar da intimação do presente acórdão. Caberá à parte autora, se for o caso, antes da data de cessação do benefício (DCB) ora fixada, no prazo e na forma do regulamento, pleitear a prorrogação do benefício. Ressalte-se que se houver pedido de prorrogação pelo segurado antes da DCB, o INSS somente poderá cessar o benefício após a devida análise, a ser procedida nos termos da lei e do regulamento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002292-93.2020.4.03.6128 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes termos: “Vistos em Inspeção
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade temporária de 24/03/2020 a 24/10/2020. Alega o INSS, em síntese, a existência de contradição na sentença quanto ao termo final do benefício. Afirma que, considerando a realização da perícia médica em 24/02/2021 e o prazo de recuperação estimado em 180 dias, a teor da fundamentação da decisão embargada, o termo final do benefício deveria ter sido fixado em 24/08/2020, e não em 24/10/2021. Pede o acolhimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes e alteração da DCB do benefício. Intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte autora pediu a sua rejeição. Tempestivos, passo a conhecer dos embargos. Decido. Com relação aos embargos de declaração da parte ré, verifica-se que o perito nomeado pelo juízo, em perícia realizada em 24/02/2021, fixou o início da incapacidade laborativa total e temporária da parte autora em 24/02/2020, com prazo de recuperação estimado em 180 dias (ID 124028904). Constata-se, outrossim, do teor da fundamentação da sentença juntada no PJE sob ID 24181669, que o benefício concedido teve como DIB fixada em 24/03/2020 (requerimento administrativo), com prazo de cessação fixada em 180 dias contados da realização da perícia médica. Assim, o correto seria constar como sendo a data de final do benefício concedido em sentença a de 24/08/2021, considerando a realização da perícia médica em 24/02/2021, e não 24/10/2021. Correta, portanto, a alegação do INSS quanto a existência de contradição no julgado, sendo necessária a sua retificação quanto a esse ponto. Nestes Termos, conheço dos embargos interpostos pela parte autora, eis que tempestivos, e, no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar contradição existente no julgado, passando a parte da fundamentação e o dispositivo da sentença, a dispor: “Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada por VALDINEI CAFASSO SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o restabelecimento ou a concessão de benefício por incapacidade temporária ou benefício por incapacidade permanente, com o adicional de 15% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido. Foram apresentadas provas documentais e produzidas perícias médica e contábil. A parte autora não aceitou o acordo proposto pelo INSS. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. A soma das parcelas vencidas mais 12 (doze) vincendas, na forma do artigo 291, §1º do Novo Código de Processo Civil, não ultrapassa 60 salários mínimos, ou seja, está nos limites de competência deste Juizado em razão do valor da causa. A parte autora alega incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, tampouco o laudo médico apontou causa acidentária de natureza laborativa. O Juizado Especial Federal é competente para o feito, portanto. De acordo com os dados contidos no CNIS, a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária de 30/07/2018 a 14/08/2019, 23/07/2020 a 21/08/2020 e 30/06/2020 a 06/04/2021. Com previsão no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, denominada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, como benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. O benefício de auxílio-doença, por sua vez, chamado atualmente pela EC nº 103/2019 como benefício por incapacidade temporária, tem previsão no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Apresenta como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e a incapacidade para as atividades habituais do segurado durante período superior a quinze dias, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. Realizada perícia médica na especialidade de ortopedia em 24/02/2021, concluiu o Perito nomeado pelo Juízo incapacidade laborativa total e temporária da parte autora desde 27/02/2020, com prazo de recuperação da capacidade laborativa estimada em 180 (cento e oitenta) dias. É o que se afere do seguinte trecho do laudo pericial (grifos nossos): (...) CONCLUSÃO: Com base nos elementos, fatos expostos e analisados, conclui-se que o autor é portador de quadro clínico compatível com pós operatório tardio de artrodese da coluna lombar (entre L3/L5, com limitada mobilidade local associado a dor paravertebral bilateral), comprovando uma situação atual compatível e correlata com incapacidade laboral (total e temporária) para a atividade em questão (ajudante geral/operador de maquinas). Esta conclusão foi possível tendo como parâmetros a história clínica, o exame físico atual, as alterações dos exames complementares e a devida correlação entre elas. Como se refere à mesma patologia, foi possível concluir que se encontra incapacitado para o trabalho em questão (de forma total e temporária) desde a data de 27/02/2020 (documento medico extraído do prontuário medico). RESPOSTAS AOS QUESITOS Quesitos unificados para concessão de benefícios por incapacidade: 1. O periciando é portador de doença ou lesão? Sim, o autor é portador de quadro clínico compatível com pós-operatório tardio de artrodese da coluna lombar (entre L3/L5, com limitada mobilidade local associado a dor paravertebral bilateral). 1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não cabe ao caso. 1. O periciando comprova estar realizando tratamento? Sim, comprovou estar realizando tratamento médico. 1. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Sim, incapacidade de forma total e temporária. 1. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Exatamente não; refere início dos sintomas em 2002. 1. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Possivelmente do agravamento da doença iniciada em 2002. 1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Em relação ao agravamento e de forma comprovada – após 27/02/2020; data onde foi indicado e agendado um novo tratamento cirúrgico que efetivamente foi realizado em 16/03/2020. 1. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Em relação ao último intervalo de incapacidade laboral – após 27/02/2020; data onde foi indicado e agendado um novo tratamento cirúrgico que efetivamente foi realizado em 16/03/2020.Oexame físico descrito no corpo do laudo pericial (em negrito). 1. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Totalmente. 1. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Não cabe ao caso. 1. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Não cabe ao caso. 1. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Entendo que no momento sim. 1. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? A incapacidade laboral é susceptível de recuperação após a conclusão do tratamento médico já iniciado ou mesmo de reabilita-lo em uma função compatível. Entendo que pelo histórico de cirurgias realizadas e tipo de procedimentos executados, seria prudente e oportuno a avaliação da equipe de reabilitação profissional do INSS. 1. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Temporária. 1. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Em 180 dias. Este seria um tempo médio necessário para a conclusão do tratamento médico já iniciado e a avaliação da equipe de reabilitação profissional do INSS. 1. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Não cabe ao caso. 1. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Não cabe ao caso. 1. Há incapacidade para os atos da vida civil? Não há incapacidade para atos da vida civil. 1. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? O autor já foi submetido aos tratamentos cirúrgicos específicos para a patologia em questão. 1. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Não cabe ao caso. 1. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? Prejudicado. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Não. (...) Demonstrada, portanto, a incapacidade laborativa necessária à concessão do benefício por incapacidade temporária. Por outro lado, a qualidade de segurado da parte autora e o número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência estão comprovados nos autos, já a parte autora tem vínculo no CNIS como empregada no início da incapacidade laborativa. Uma vez preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo apresentado em 24/03/2020 (fl. 16 do documento juntado no PJE sob o n° 124028919), pois já estava incapaz nesta data, de acordo com a conclusão da perícia médica. O termo final do pagamento do benefício, considerando o prazo de recuperação da capacidade laborativa de 180 (cento e oitenta) dias fixado em perícia médica, deve ser o de 24/08/2021. São cabíveis descontos de valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários inacumuláveis, inclusive os valores recebidos pelos NB 31/7069938005 e NB 31/6322048671, se assim apurado na execução, de eventual auxílio emergencial. Por fim, acrescento que as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo, principalmente no que concerne ao parecer contábil, peça que se presta a conferir os valores de condenação e não à prova dos fatos - propriamente ditos - que compõem a lide. Desconsidero, por consequência, o parecer contábil já existente nos autos, por estar dissonante dos parâmetros do presente julgamento. As diferenças serão calculadas em execução, pelo setor próprio – a Central Única de Cálculos (cf. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, de 16 de abril de 2021). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder benefício por incapacidade temporária desde 24/03/2020, com pagamento de atrasados, na via judicial, de 24/03/2020 a 24/08/2021, com renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício pelo réu. Cálculo dos valores atrasados, com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado, com o desconto no atrasado dos valores recebidos pelos inclusive os valores recebidos pelos NB 31/7069938005 e NB 31/6322048671 e auxílio emergencial. Após trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se.’ ” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002292-93.2020.4.03.6128 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença recorrida, apenas para determinar a cessação do benefício depois de decorridos 30 (trinta) dias a contar da intimação deste acórdão, ficando ressalvada, se for o caso, a possibilidade de apresentação de pedido de prorrogação do benefício, nos termos da fundamentação. No mais, fica mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). ART. 60, §§ 8º e 9º, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. ASSEGURADA A APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.