Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGARIA CANTINHO DO CEU LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035561-71.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGARIA CANTINHO DO CEU LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP em execução fiscal ajuizada em face de DROGARIA CANTINHO DO CÉU LTDA - ME, objetivando a cobrança da multa punitiva imposta com fundamento no artigo 24, da Lei 3.820/60. A r. sentença julgou extinta a execução em relação às anuidades anteriores a 2011, com fulcro no disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, diante do cancelamento pelo exequente e quanto ao débito remanescente (multas administrativas), julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, incisos IV e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Afirma que a cobrança da multa administrativa revela-se legítima, encontrando-se em estrita conformidade com a legislação vigente. Sustenta ser reconhecido que o STF já decidiu que a vedação contida no artigo 7º, IV da Constituição visa apenas impedir o uso do salário mínimo com fator de indexação, não estendendo tal restrição à fixação das sanções pecuniárias em números de salários mínimos, razão pela qual constitucional é a multa prevista no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, na medida em que sendo permitido ao Poder Judiciário a aplicação de sanções pecuniárias atreladas ao salário mínimo, da mesma forma deve ser autorizado à Administração Pública, no exercício da função administrativa, considerando a harmonia entre os poderes e a isonomia, nos termos do artigo 2º da Constituição Federal, merecendo ser reformada a r. decisão. Requer a reforma da r. sentença, para o fim de acolher as razões expostas, determinando-se o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, e considerando a necessidade da preservação da segurança jurídica, bem como da função fiscalizadora do conselho, seja atribuído efeito repristinatório tácito, nos termos do artigo 11, parágrafo 2º, da Lei nº 9.868/1999, à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, permitindo a valoração das multas aplicadas em razão dos autos de infração impugnados no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI, utilizando-se a mesma gradação aplicada originalmente à penalidade. Sem manifestação da parte apelada, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035561-71.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGARIA CANTINHO DO CEU LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia em face de DROGARIA CANTINHO DO CÉU LTDA - ME, em 04/12/2004, objetivando a cobrança de anuidades e ainda multa punitiva. No caso dos autos, o exequente instado a se manifestar sobre a inconstitucionalidade da cobrança de anuidades anteriores a vigência da Lei nº 12.514/2011, efetuou o cancelamento das anuidades anteriores a 2011. Superada tal questão, cumpre analisar a exigência da multa administrativa. O artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 expressamente dispõe acerca do valor da sanção pecuniária em comento, verbis: "Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)." A Lei n. 5.724/1971, por seu turno, tratou de atualizar o valor da multa prevista no dispositivo mencionado, fixando-a no valor entre 1 (um) a 3 (três) salários mínimos: “Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.” A fixação da multa administrativa com base em salários mínimos, no entanto, esbarra no disposto na parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, litteris: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, no RE 237.965 considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos ofende o artigo 7°, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425: “Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: ‘Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido’. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, ‘quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado’. Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto.” (RE 237965, Rel. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ 31-03-2000) Cita-se ainda outros precedentes dessa mesma Corte Superior, que tratam especificamente da multa administrativa fixada pelo Conselho Regional de Farmácia de São Paulo, litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quanto à impossibilidade de fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo. 2. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (ARE 1.255.399 AgR, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 17/08/2020) E a decisão monocrática proferida pela e. Relatora CÁRMEN LÚCIA, no ARE 1257026 AgR-segundo, publicado no DJe e 13/08/2020. Confira-se precedentes dessa E. Quarta Turma: “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011 E MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 540 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos" (RE 704.292/PR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Pleno, j. 19/10/2016). No caso concreto, os títulos executivos indicam como fundamento legal para cobrança de anuidade o artigo 22, parágrafo único da Lei n. 3.820/60, que apenas estabelece a obrigatoriedade do pagamento de anuidades pelas empresas que exploram serviços para os quais sejam necessárias atividades profissionais farmacêuticas, ou seja, não estabelece o valor das anuidades, ao revés, em seu artigo 25 estabelece que as taxas e anuidades serão fixadas pelos Conselhos Regionais. Nesse contexto, não há como subsistir a cobrança da anuidade, referente a período anterior a 31/10/2011 (data da publicação da Lei nº 12.514/2011), porque lastreada em ato infralegal. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no RE 237.965 firmou o entendimento de que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006078-33.2006.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/09/2021, Intimação via sistema DATA: 24/09/2021) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425. - Nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário-mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição Federal). - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007353-68.2006.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 23/02/2021) "TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRF. ANUIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. NULIDADE. (...) VI - Conforme disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei n. 3.820/60, com a redação dada pela Lei n. 5.724/71, a multa deve ser aplicada dentro do limite legal de 01 (um) a 03 (três) salários mínimos, ou o dobro desse valor, em caso de reincidência. VII - O Pleno do E. STF considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos ofende o art. 7º, IV, da CF. VIII. Conclui-se que o art. 1º da Lei nº 5.724/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação. IX. Tendo em vista a sucumbência recíproca, devem as partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos. X. Recurso de apelação da embargante parcialmente provido. Recurso de apelação do embargado parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003128-19.2008.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020) "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.° 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973. - Não obstante a petição inicial da ação executiva tenha sido recebida sem a ressalva de que o rito a ser observado é aquele previsto no artigo 730 do CPC/73, verifica-se que não houve prejuízo à parte, que citada, opôs regularmente embargos à execução fiscal, razão pela afasta-se o pedido de reconhecimento de pedido impossível e, por consequência, de carência de ação. - As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71. - O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme havia sido assentado na ADI n.° 1.425. - Desse modo, indevido o débito, é de rigor a reforma da sentença, à vista da não recepção da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 pela Constituição (artigo 7º, inciso IV). - Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios. - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043525-32.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/06/2020, Intimação via sistema DATA: 10/06/2020) Assim, é de se manter a r. sentença que reconheceu a nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo Conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário -mínimo (artigo 7°, IV, Constituição Federal). Por fim, à míngua de previsão legal, não deve prosperar o pleito subsidiário da apelante, para que seja atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, permitindo a valoração das multas aplicadas em razão dos autos de infração impugnados no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI, utilizando-se a mesma gradação aplicada originalmente à penalidade. Certo, ademais, que a previsão contida no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.868/99, invocada pelo apelante, diz respeito à concessão de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade o que, à evidência, não é o caso dos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035561-71.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. O Plenário do Supremo, no julgamento do ARE 1.255.399 AgR-ED-EDv-AgR, ministro Alexandre de Moraes, cujo acórdão foi publicado em 6 de julho de 2021, firmou entendimento no sentido da “inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971”. O entendimento viceja em julgados mais recentes, por exemplo: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE CLASSE PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI N. 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. 1. O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos de salário mínimo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (ARE 1296985 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022) DECLARAÇÃO DE VOTO A fim de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a divergir do voto proferido pela i. Relatora, procedo à presente declaração de voto. No que concerne à legalidade da fixação das sanções pecuniárias impostas pelo conselho profissional em salários-mínimos, revejo meu anterior posicionamento. É que, não obstante a existência de vedação à vinculação de valores monetários em salários mínimos (art. 7º, IV, da CF/88), tal impedimento não alcança as multas de natureza administrativa, vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário. É dizer, inexiste identidade com as situações em que o salário mínimo é utilizado como um indexador monetário e/ou um supedâneo de fator inflacionário. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FIXAÇÃO DA MULTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. AFASTADA. MULTA. VALOR APLICADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para afastar a cobrança de anuidades previstas para os exercícios de 2015 a 2018, aplicadas com fundamento nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514/2011 e Resolução do CFF nº 606, de 27 de novembro de 2014, bem como, de multas previstas no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60 c\c artigo 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73 (CDA's de ID de n.º 164960757, páginas 04-10). 2. A fixação da multa em salários mínimos é admissível, nos termos da Lei Federal nº 5.724/71, combinada com a Lei Federal nº 3.820/60. Ademais, não é aplicável às multas administrativas a Lei Federal nº 6.205/75, que proibiu a utilização do salário-mínimo como indexador, pois estas constituem sanções pecuniárias e não fator inflacionário (precedentes do STJ e deste Tribunal). 3. Com relação às Certidões de Inscrição em Dívida Ativa de nºs 356243/19, 356245/19, 356247/19, 356248/19 e 356250/19, não se observa qualquer nulidade, uma vez que as mesmas contêm todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, para efeito de viabilizar a execução intentada. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1382751/MG, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "os Conselhos Regionais de farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa". Assim, tendo a fiscalização verificado a ausência de técnico responsável, no momento da fiscalização, correta a aplicação das penas de multa, não havendo qualquer ilegalidade na forma da fundamentação adotada nos Títulos Executivos. 5. Por fim, não restou provada pela embargante, ora apelante, a sua alegação de que não praticou qualquer infração, cujo ônus lhe competia. Ao revés, restou comprovado através dos autos de infração, (ID de n.º 164960768, páginas 01 e 02; ID de n.º 164960769, páginas 01 e 02; ID de n.º 164960770, páginas 01 e 02; ID de n.º 164960771, páginas 01 e 02; ID de n.º 164960772, páginas 01 e 02), a prática das infrações, justificando a aplicação das multas. 6. O valor da multa deve ser fixado de acordo com os limites estabelecidos no art. 1º, da Lei nº 5.724, de 1971, ou seja, de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos e, até 6 (seis) salários mínimos, em caso de reincidência. No caso dos autos, o Conselho Regional de Farmácia, ao aplicar a multa, não obstante fixada nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, a arbitrou acima do mínimo legal, sem, entretanto, ter fundamentado tal procedimento. Assim, ausente a motivação por parte do Conselho embargado, deve o valor da multa ser reduzido ao mínimo previsto no art. 1º da Lei n.º 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas no parágrafo único do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Lei n.º 3.820/60 (precedentes deste Tribunal). Desse modo, merece reparos a sentença neste ponto, em relação as CDA's de nºs 356243/19, 356245/19, 356247/19, 356248/19 e 356250/19. 7. In casu, considerando a redução do valor das multas aplicadas, a condenação em honorários advocatícios deve ser fixada em 10 % (dez por cento) sobre o valor dado à causa na execução fiscal, a ser proporcionalmente distribuída entre as partes, conforme o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000760-32.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022) EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FIXAÇÃO DA MULTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, objetivando a cobrança de multas previstas no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60 (CDA's de ID de n.º 162025928, páginas 05-07). 2. A fixação da multa em salários mínimos é admissível, nos termos da Lei Federal nº 5.724/71, combinada com a Lei Federal nº 3.820/60. Ademais, não é aplicável às multas administrativas a Lei Federal nº 6.205/75, que proibiu a utilização do salário mínimo como indexador, pois estas constituem sanções pecuniárias e não fator inflacionário (precedentes do STJ e deste Tribunal). 3. Recurso de apelação provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033254-71.2010.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2022, Intimação via sistema DATA: 17/01/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. FIXAÇÃO DE MULTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A fixação da multa em salários mínimos é admissível, nos termos da Lei Federal nº 5.724/71, combinada com a Lei Federal nº 3.820/60. 2. Ademais, não é aplicável às multas administrativas a Lei Federal nº 6.205/75, que proibiu a utilização do salário-mínimo como indexador, pois estas constituem sanções pecuniárias e não fator inflacionário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3. O artigo 1º da Lei 5.724/71 dispõe que as multas serão fixadas tendo como parâmetro o salário mínimo regional, não tendo o valor imposto a título de multa ultrapassado o montante máximo permitido na referida Lei. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034530-40.2010.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 10/01/2022, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO PROVIDA 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de fixação do valor de multa punitiva em salários mínimos. 2. Como bem aponta o apelante, as multas não possuem natureza monetária, mas sim de penalidade, de forma que a Lei nº 6.205/75 não alterou o disposto na Lei nº 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. Assim, não há qualquer ilegalidade na fixação das multas em salários mínimos. Precedentes do C. STJ (AGRESP 200701877418, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/12/2008..DTPB:. / AGRESP 200400990844, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/05/2008..DTPB:.) e desta C. Turma (Ap 00083442920154036109, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017..FONTE_REPUBLICACAO / ApReeNec 00322412720134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017..FONTE_REPUBLICACAO / AC 00495854120044036182, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJU DATA:03/05/2006..FONTE_REPUBLICACAO:.). 3. Apelação provida. 4. Reformada a r. sentença para determinar o prosseguimento da execução. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004917-96.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 15/12/2021) EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADE. FILIAL. MULTA. ART. 24 DA LEI 3.820/60. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A cobrança de anuidades da filial de empresa que exerce atividades sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, tal questão já encontra resposta na jurisprudência, sendo que o entendimento do C. do Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido de que o Conselho Regional de Farmácia somente pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz. 2.Verifica-se que a empresa filial possui CNPJ próprio, bem como capital destacado da matriz, em sua constituição, de modo que, nos termos da jurisprudência, deverá pagar anuidades ao Conselho embargado. 3.É possível a utilização do salário-mínimo como parâmetro para a fixação de multa administrativa, pois na hipótese se trata de aplicação de sanção pecuniária, e não da sua utilização como indexador. 4. Provimento à apelação do CRF e não provimento à apelação da DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008526-82.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/09/2021, Intimação via sistema DATA: 24/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA – CONSELHOS - MULTA ADMINISTRATIVA – FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 2. O valor da multa administrativa é disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, com a redação dada pela Lei nº 5.724/71, no valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos, elevados ao dobro no caso de reincidência. 3. Não há impedimento para a fixação de multa administrativa com base em salário-mínimo, conforme previsto no artigo 1º, da lei supracitada, pois não se trata de fator de indexação, mas de sanção pecuniária. Precedentes: STF, AI 781.820 AgR/MG, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe-248 DIVULG 18/12/2012 PUBLIC 19/12/2012; STF, RE 1336467, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgado em 26/08/2021, Publicação: 31/08/2021; STJ, REsp 1.183.287/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 3/5/2010; STJ, AGRESP 200400990844, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe15/5/2008. No mesmo sentido, precedentes desta Corte. 4. A multa prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960 corresponde ao valor entre 1 e 3 salários-mínimos regionais, não existindo vinculação direta do valor da multa com a quantidade de salários-mínimos. O que a norma dispõe é um parâmetro que abrange uma faixa de valor na qual a punição deve se enquadrar; assim, a atualização do valor do salário-mínimo não implica atualização do valor da multa”. 5. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016044-52.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/01/2022, Intimação via sistema DATA: 02/02/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CRF/SP E PREJUDICADO O APELO DA EXECUTADA. MULTA ADMINISTRATIVA. SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A decisão monocrática deu provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal quanto às multas administrativas, e julgou prejudicada a análise do apelo da ora agravante. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à legitimidade da utilização do salário mínimo como critério para fixação de multa administrativa. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0036014-17.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/11/2021, Intimação via sistema DATA: 22/11/2021)
Ante o exposto, dou provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que determinar o prosseguimento do feito executivo, consoante fundamentação. E M E N T A ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 540 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos" (RE 704.292/PR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Pleno, j. 19/10/2016). Cancelamento das anuidades anteriores a 2011 diante da inconstitucionalidade da cobrança de anuidades anteriores a vigência da Lei nº 12.514/2011. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no RE 237.965 firmou o entendimento de que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425. Não deve prosperar o pleito subsidiário da apelante, para que seja atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, o Des. Fed. MAIRAN MAIA e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO. Vencida a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, que dava provimento à apelação. Fará declaração de voto a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias. O Des. Fed. MAIRAN MAIA e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO votaram na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.