Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NILSON PEREIRA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013331-82.2021.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de apelação interposta por Nilson Pereira Silva em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial no período de 29/04/1995 a 14/08/2019 e de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Apela a parte autora alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial. Sustenta, no mérito, que os laudos realizados em empresas similares demonstram a exposição habitual e permanente à vibração de corpo inteiro no exercício da atividade de motorista/cobrador de ônibus. Requer o enquadramento do período de: 29/04/1995 a 14/08/2019 (DER) como tempo especial, deferindo-se a aposentadoria especial e/ou alternativamente a conversão em tempo comum para aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula nº 568/STJ. Inicialmente, cabe destacar que a atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de audiência de instrução e julgamento ou de perícia quando, apesar de haver controvérsia sobre questão de fato, a prova exigida é de natureza documental. Ressalte-se que o juiz não é obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, independentemente de provocação do juízo. Sua inércia não induz cerceamento, mas preclusão do direito à produção de provas. Ressalte-se que, nas hipóteses em que o empregador não providenciar a elaboração do laudo técnico por profissional habilitado ou não emitir os formulários com preenchimento completo e/ou inserir dados incorretos na documentação, o segurado deverá buscar a regularização dos documentos na via competente. Nesse sentido: STJ, AREsp 1.861.568/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 27/05/2021; STJ, REsp 1.921.925/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/04/2021; TST, AIRR 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJe 26/11/2010. Em regra, a perícia não é meio de prova apto a revelar as condições de trabalho do segurado, uma vez que a análise recai sobre atividade desempenhada em período pretérito, muitas vezes em local que sofreu mudanças nas condições ambientais e de layout ou até mesmo que deixou de existir. Nesta última hipótese, a perícia somente é possível de forma indireta, a ser realizada em outra empresa similar, mas que não retrata de forma fidedigna as condições em que o segurado exerceu suas atividades em época pretérita. Cabe destacar que, no caso de impossibilidade de realização de perícia no local de trabalho do segurado, por extinção da empregadora ou outro caso fortuito ou de força maior, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia por similaridade, desde que comprovadas as referidas circunstâncias nos autos (Neste sentido: AgRg no REsp 1.427.971/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/04/2016, DJe 12/05/2016; REsp 1.656.508/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, DJe 02/05/2017). Mesmo assim, para que seja possível a realização da perícia indireta, deve ser demonstrada a pertinência da produção da prova em cada caso concreto, com a demonstração de similaridade entre a empresa onde a parte requerente laborou e a empresa paradigma; a similaridade entre as atividades exercidas; a identidade de período laboral; a similaridade das condições ambientais dos locais de trabalho e as condições insalubres existentes; e a habitualidade e permanência dessas condições (nesse sentido: TNU, PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 22/06/2017). De toda sorte, a parte autora deve demonstrar que esgotou todas as possibilidades de obter os documentos comprobatórios da atividade especial, ainda que a ex-empregadora se encontre inativa, tendo em vista a excepcionalidade da realização da perícia indireta. Portanto, não basta a parte autora alegar a inatividade da ex-empregadora, afigurando-se necessário que demonstre que a empresa extinta não possui nenhum representante legal, bem como que adotou todas as diligências possíveis, inclusive acionando a empresa na esfera trabalhista, a fim de demonstrar que não logrou êxito na obtenção dos documentos técnicos necessários para a comprovação da atividade especial. Nos autos, não há elementos suficientes que justifiquem a reabertura da instrução processual para realização de perícia. Com efeito, a parte autora não demonstrou que esgotou as diligências perante a ex-empregadora para obter os documentos comprobatórios da atividade especial, seja na esfera extrajudicial, seja judicialmente. Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Passo à análise da questão de fundo. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, em virtude de exposição à vibração de corpo inteiro. A vibração/trepidação era prevista como agente insalubre no código 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, especificamente nos casos de operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos ou quando a atividade envolvesse o uso de equipamento que apresentasse velocidade acima de 120 golpes por minuto. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, manteve-se a possibilidade de enquadramento em virtude do agente patogênico vibração/trepidação. Nos termos do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999: “A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV", onde só consta o agente nocivo vibrações no caso de “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos” (código 2.0.2). Mesmo assim, ainda que se aplique por analogia a exposição à vibração de corpo inteiro à atividade desempenhada pela parte autora, há que se verificar se o nível de intensidade da exposição ultrapassa os limites de tolerância do Anexo 8 da NR-15: “2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada(aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos”. Para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Assim, deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/08/2014 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5004308-78.2022.4.03.6183, 8ª Turma, relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN 11/12/2025; Apciv 5001377-05.2022.4.03.6183, 8ª Turma, relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN 24/04/2025. Cumpre destacar que as atividades de motorista e de cobrador de ônibus eram enquadradas como especiais por categoria profissional pelo Decreto nº 53.831/1964, no anexo I, item 2.4.4 e pelo Decreto nº 83.080/1979, no anexo I, itens 2.4.2, até a vigência da Lei nº 9.032/1995. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), o enquadramento das atividades depende de demonstração da exposição habitual e permanente a algum agente nocivo, nos termos da legislação vigente à época laborada. A Oitava Turma tem admitido a possibilidade de enquadramento da atividade de motorista, desde que demonstrados os níveis acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8 da NR-15 e na NHO-09 da FUNDACENTRO, conforme se verifica do julgado a seguir transcrito: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ENQUADRAMENTO POR AGENTES QUÍMICOS, HIDROCARBONETOS E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. TEMPO COMUM RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Caso em exame
Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e comum, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. II. Questões em discussão (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos nos períodos laborados como frentista;(iI) possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à vibração de corpo inteiro em níveis acima do limite de tolerância nas funções de motorista;(iii) possibilidade de contagem especial durante auxílio-doença;(iv) verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição;(v) termo inicial dos efeitos financeiros segundo o Tema 1124/STJ. III. Razões de decidir O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011, inexistindo fato impeditivo. O pedido de averbação dos salários de contribuição de 02/2003 a 09/2005 resta prejudicado, pois tais competências já se encontram registradas no CNIS, acarretando perda superveniente de objeto. Passando ao mérito, quanto às atividades especiais como motorista de caminhão/ônibus, o laudo técnico judicial comprovou exposição habitual e permanente a vibração de corpo inteiro, com aceleração ARE e VDVR acima dos limites previstos no Anexo 8 da NR-15 e na NHO-09 da FUNDACENTRO, permitindo o enquadramento dos períodos de 03/09/2001 a 14/08/2002, 01/02/2003 a 30/09/2005 e 04/10/2005 a 09/06/2014 como especiais. O período subsequente, de 10/06/2014 a 11/06/2019, não se enquadra, pois a vibração medida não ultrapassou os limites legais. (...) IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora parcialmente provida. (...)” (ApCiv 5006878-08.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 10/03/2026, DJEN 16/03/2026). Ressalte-se que no interregno entre a vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995) e a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (06/03/1997), a exposição ao agente nocivo deve ser comprovada mediante apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE-5235 e DIRBEN-8030. A necessidade de laudo técnico somente se tornou exigência legal com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que, ao alterar a redação do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/1991, delegou a definição dos agentes nocivos ao Poder Executivo e expressou a necessidade de laudo técnico. Assim, a exigência de laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho se dá a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997 (06/03/1997), que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 625.900/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/05/2004, DJ de 07/06/2004). Por meio do art. 148, § 1º, a Instrução Normativa INSS/DC 95/2003 instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório a partir de 01/01/2004, o qual deve ser confeccionado com base em laudo técnico e deve permanecer na empresa, à disposição do INSS. Para que a prova emprestada seja hábil para comprovar a atividade especial, a exemplo do que ocorre com a perícia por similaridade, é preciso que seja demonstrado, de forma inequívoca, que são similares as características descritas nos formulários dos paradigmas. Assim, deve ser demonstrado que os períodos laborados são idênticos, que as atividades exercidas são iguais e exercidas no mesmo local de trabalho. Cabe destacar os seguintes precedentes desta 8ªTurma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPERADOR DE PREGÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. In casu, o autor informa na inicial que trabalhou como operador de bolsa em corretora de valores, informação esta corroborada por cópia da sua CTPS (274091812 - Pág. 12), alegando que no desempenho da atividade esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído superior aos níveis legalmente permitidos, provenientes de autofalantes, microfones, campainhas, toques de telefones somados aos gritos dos demais operadores. E, para a comprovação do alegado o autor juntou aos autos "provas emprestadas" dos laudos técnicos periciais elaborados por engenheiros peritos, extraídos de ações propostas por operadores em pregão, perante a Justiça do Trabalho, uma vez que suas atividades eram idênticas às suas. Desse modo, com base dos laudos técnicos juntados aos autos, aos quais se pode considerar como perícia indireta, verifico que restou comprovada a exposição do autor como Operador de Bolsa e Pregão de modo habitual e permanente a ruídos acima de 90 dB (A), no período de 04/11/983 a 17/08/2004, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/6, no código 1.1.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV, Regulamento da Previdência Social nº 3.048/99. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (07/02/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Cumpre esclarecer, que os valores pagos administrativamente após a citação válida não interferem no valor dos honorários. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). Apelação provida. (Apelação Civel 5002434-508.2002.4.03.6183, TRF3ªReg. 8ª.Turma, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO), julg. 26/07/2023, DJE Data: 28/07/2023 “...No que tange à prova emprestada, em que pese a regra seja a realização de provas periciais diretas e produzidas individualmente, devem ser admitidos, no presente caso, os laudos técnicos elaborados perante a Justiça do Trabalho, em razão da impossibilidade de realização de perícia judicial. Isso porque, com a fusão entre a Bovespa e a BM&F, em 2008, o sistema de pregão viva-voz foi gradualmente sendo substituído pela negociação eletrônica, sendo definitivamente extinto em julho de 2009 (Id 90593016). Sendo assim, no caso em tela, a prova emprestada reproduz com precisão as condições de trabalho a que estava submetido o autor, tendo em vista que as perícias foram realizadas na BM&F nos anos de 2007 e 2008...” (Apelação Civel 5011217-78.2018.4.03.6183, TRF3ªReg. 8ª.Turma, Relator(a): Desembargador(a) Federal SILVIA MARIA ROCHA), julg. 29/09/2025, DJE Data: 30/09/2025). Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto: Período 29/04/1995 a 14/08/2019 Empregador Viação Santa Brígida Ltda. Função Cobrador (29/04/1995 a 31/07/1998) e motorista de ônibus (01/08/1998 a 14/08/2019) Prova PPP emitido em 02/04/2019 (ID 279076338); LTCAT elaborado por José Beltrão de Medeiros (março de 2010 - ID 279076341); laudo trabalhista de 23/05/2018, relativo à Viação Santa Brígida Ltda. (ID 279076340); laudo pericial de 04/12/2019, relativo à VIP Transportes Urbanos Ltda. judicial (ID 279076343) Agente Nocivo Ruído e vibração de corpo inteiro (VCI) Análise O PPP (ID 279076338) registra que: (i) as medições ambientais de ruído, iniciadas em 01/12/2003, apontam níveis entre 73,9 dB(A) e 79,0 dB(A), todos inferiores ao limite de tolerância aplicável a cada período (90 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003); (ii) as medições de vibração de corpo inteiro, iniciadas somente em 01/10/2015, apresenta aren de 0,97, 0,86 e 0,60 m/s² e VDVR de 17,3, 14,6 e 11,0 m/s1,75, todos abaixo dos respectivos limites do Anexo 8 da NR-15 (aren de 1,1 m/s² e VDVR de 21,0 m/s1,75); (iii) o próprio PPP consigna expressamente que "não foram encontrados laudos para o período em questão", o que afasta a possibilidade de inferir exposição aos agentes nocivos em períodos anteriores ao início das medições. Conclusão Não reconhecido. Quanto aos laudos juntados como prova emprestada, tem-se que o LTCAT (ID 279076341), elaborado em março de 2010 pelo Eng. José Beltrão de Medeiros, não se refere à Viação Santa Brígida Ltda. nem ao autor, tendo sido elaborado com base em amostras genéricas de motoristas e cobradores de ônibus urbanos de São Paulo. Já o laudo trabalhista (ID 279076340), produzido em processo envolvendo a Viação Santa Brígida Ltda., concluiu pela ausência de insalubridade por vibração (aren e VDVR abaixo dos limites do Anexo 8) e identificou insalubridade apenas por ruído quando projetada jornada extensa – divergência a que, de todo modo, diz respeito a outro trabalhador, em período posterior (2008/2017), e não demonstra as condições específicas às quais o autor Nilson Pereira Silva esteve submetido. Por fim, o laudo (ID 279076343), produzido em processo previdenciário envolvendo a VIP Transportes Urbanos Ltda. e outro segurado, refere-se à empresa distinta, períodos distintos e trabalhador distinto, não havendo demonstração de similaridade apta a suprir a ausência de prova específica do autor. A parte autora não demonstrou ter esgotado as diligências junto à empregadora – que permanece ativa – para obter documentação técnica mais completa ou retificação do PPP. Nesse contexto, a pretendida realização de perícia judicial não encontra fundamento, pois a empregadora está em funcionamento e o formulário por ela emitido não aponta exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais. Com efeito, como se observa do PPP (ID 279076338), os agentes nocivos nele registrados - ruído e vibração de corpo inteiro - não excederam os limites legais de tolerância nos períodos abrangidos pelas medições ambientais, inexistindo registros técnicos relativos aos períodos anteriores. Ademais, os laudos periciais apresentados como prova emprestada não guardam identidade fática suficiente com a situação laboral do autor, razão pela qual não se prestam a suprir a deficiência probatória verificada nos autos. Destarte, deve ser mantida a sentença. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal