Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: DROGARIA NOVA AUGE LTDA - ME, ROSANA ROSSI FARIA, VALTER LUIZ DE BIAZZI Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-E, SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845 D E S P A C H O 1. Ciência às partes da redistribuição, do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região/SP e v. acórdão prolatado. 2. Nada sendo requerido, tornem conclusos para avaliação em termos de prosseguimento. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027282-38.2001.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
11/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2024, 16:41
Mero expediente
30/08/2023, 22:37
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 16:57
Remessa (outros motivos)
22/08/2023, 17:45
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/08/2023, 17:45
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: DROGARIA NOVA AUGE LTDA - ME, ROSANA ROSSI FARIA, VALTER LUIZ DE BIAZZI Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-E, SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845 D E S P A C H O 1. Ciência às partes da redistribuição, do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região/SP e v. acórdão prolatado. 2. Nada sendo requerido, tornem conclusos para avaliação em termos de prosseguimento. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027282-38.2001.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
11/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2024, 16:41
Mero expediente
30/08/2023, 22:37
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 16:57
Remessa (outros motivos)
22/08/2023, 17:45
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/08/2023, 17:45
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
07/06/2023, 18:41
Recebimento
24/05/2023, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A
APELADO: DROGARIA NOVA AUGE LTDA, ROSANA ROSSI FARIA, VALTER LUIZ DE BIAZZI Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-A, SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027282-38.2001.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A
APELADO: DROGARIA NOVA AUGE LTDA, ROSANA ROSSI FARIA, VALTER LUIZ DE BIAZZI Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-A, SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845-A Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-A, SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845-A Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-A, SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A
APELADO: DROGARIA NOVA AUGE LTDA, ROSANA ROSSI FARIA, VALTER LUIZ DE BIAZZI Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-A, SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845-A Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-A, SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845-A Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-A, SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845-A V O T O Senhores Desembargadores, a execução fiscal foi ajuizada inicialmente para cobrança das anuidades de 1996 a 2001, além de diversas multas administrativas. Após instado pelo Juízo quanto à inexigibilidade de anuidades anteriores à Lei 12.514/2011, o apelante informou não se opor à anulação de tais débitos, recorrendo, pois, apenas quanto às multas impostas. Sobre a controvérsia suscitada, a adoção do salário mínimo na fixação das sanções pecuniárias impostas por órgão profissional foi assim prevista no artigo 1º da Lei 5.724/1971: "Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário mínimo a 3(três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência." A controvérsia em torno da utilização do salário mínimo na fixação de multas administrativas foi dirimida pela Suprema Corte em reiterados e vetustos precedentes, desde a vigência da atual Constituição Federal. Ilustrativamente: RE 237.965, Rel. Min. MOREIRA ALVES, julgado em 10/02/2000: "Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4° da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto". De forma ainda mais específica, no caso do próprio artigo 24 da Lei 3.820/1960, a que se refere a Lei 5.724/1971, prevalece, conforme recentes precedentes de ambas as Turmas da Suprema Corte, o entendimento pela inconstitucionalidade da indexação de multa administrativa ao valor do salário mínimo. A propósito: RE 1.363.921 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe 24/08/2022: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/71. VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inconstitucional a fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” RE 1.364.310 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, 2ª Turma, DJe 29/06/2022: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da impossibilidade de fixação de multa administrativa com base em salário mínimo. 2. Agravo interno desprovido.” RE 1.366.146 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe 28/06/2022: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, o Plenário desta Suprema Corte decidiu pela “inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” RE 1.364.145 ED-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe 13/05/2022: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Assim sendo, considerando o posicionamento da Suprema Corte quanto à vedação ao uso do salário mínimo como base para fixação de multa administrativa, não pode prevalecer o artigo 1º da Lei 5.724/1971, que vinculou ao salário mínimo o valor das multas previstas no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, devendo ser restabelecida, portanto, a redação originária com a multa podendo ser fixada entre os limites de quinhentos e cinco mil cruzeiros, convertida e atualizada tal expressão monetária de acordo com o previsto na legislação. Não cabe reputar constitucional a distorção, que se pretende, com cobrança de multas administrativas automática e anualmente reajustadas pelo valor do salário mínimo, já que a lei anual editada para tal efeito é destinada, especificamente, a concretizar garantia fundamental a favor dos segurados da Previdência Social e trabalhadores nas condições exclusivas do artigo 201, § 2º, e artigo 7º, IV e VII, ambos da Lei Maior, não extensível sequer aos demais segurados e trabalhadores. Logo, não existe na Constituição Federal tratamento de vinculação, indexação e reajuste automático ao salário mínimo, prevista para categorias sociais especialmente protegidas, capaz de ser aproveitável ou extensível à categoria normativa de multas administrativas, que são sanções cujo privilégio não pode ser maior do que o conferido, em geral, a proventos e salários neste tocante. Saliente-se, outrossim, que a hipótese dos autos não versa sobre multa processual penal por abandono do processo (ADI 4.398), mas sobre multa administrativa, objeto de reiterados julgamentos específicos da Suprema Corte, cujo montante é diretamente indexado ao salário mínimo, de tal sorte que o respectivo valor sofre atualização anual, assim como o próprio fator a que indexado, exatamente o efeito de vinculação que é constitucionalmente vedado (artigo 7º, IV, CF). Declarada a inconstitucionalidade da norma que alterou anterior, esta tem sua eficácia restabelecida pelo efeito repristinatório de nulidade decretada, conforme assente na jurisprudência constitucional: RE-AgR-AgR 418.958, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 20/05/2014: "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL E EMPREGADORES. ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS Nº 8.540/92 E 9.528/97. INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, proclamou a invalidade da contribuição. Subsiste norma anterior alterada ou revogada pelo dispositivo declarado inconstitucional. MULTA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil." Não se trata, assim, de anular a autuação e reputar inexistente a infração, cabendo apenas apurar o valor da multa aplicável, restabelecendo a eficácia da norma originária, com a observância das regras de atualização e conversão de moeda previstas na legislação. A eventual inexequibilidade de multa (se resultar em valor irrisório), divergência na sua apuração e questões correlatas devem ser tratadas na esfera administrativa ou em ação própria.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027282-38.2001.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que julgou extinta execução fiscal de anuidades, com fundamento no artigo 26 da LEF, e multas punitivas, por serem estas fixadas em salários mínimos com violação do artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Apelou o CRF, alegando que: (1) a multa do artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, foi recepcionada pela Constituição Federal e possui natureza de sanção pecuniária, devendo ser fixada em patamar suficiente para impedir ou reduzir o índice de infrações e, assim, minimizar os custos totais para a sociedade; (2) a vedação do artigo 7º, IV, da CF, tem como finalidade a preservação do salário mínimo como instrumento de proteção do trabalhador, sendo que a multa administrativa não se confunde com indexador econômico, capaz de prejudicar tal proteção; e (3) subsidiariamente, requereu efeito repristinatório à redação original do artigo 24 da Lei 3.820/1960, para valorar as multas no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), atualizados pelo IGPM-DI. Não houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027282-38.2001.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos supracitados. É como voto. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença que julgou procedentes em parte os embargos à execução fiscal. O eminente Relator votou para dar parcial provimento ao recurso por entender que: Declarada a inconstitucionalidade da norma que alterou anterior, esta tem sua eficácia restabelecida pelo efeito repristinatório de nulidade decretada Com a devida vênia, divirjo. As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71, que assim dispõe em seu artigo 1º, verbis: Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência. O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme havia sido assentado na ADI 1.425. Eis a ementa: "Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto". (RE nº 237.965, Rel. Min. Moreira Alves, j. 10.02.2000, Plenário, Dj 31/03/2000) Veja-se ainda outro julgado mais recente da 1ª Turma daquela Corte Suprema: SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - Esbarra na cláusula final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como parâmetro de cálculo de multa. (STF; RE 445.282; Min. MARCO AURÉLIO; j. em 07/04/2009; Primeira Turma). Desse modo, inexigíveis as multas aplicadas, à vista da não recepção da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 pela Constituição Federal (CF, artigo 7º, inciso IV) e, como consequência, cabível extinguir os respectivos débitos. Destaquem-se os preceitos da Lei Magna que outorgam ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de garantir a inteireza e unificar a interpretação do direito constitucional. Assim, à vista do posicionamento firmado pela Corte Suprema sobre o tema, entende-se superada a invocada constitucionalidade da fixação da multa pelo CRF SP defendida. Sublinhe-se que, consoante anteriormente articulado em casos análogos, o Código Penal não estabelece que a sanção pecuniária deva ser fixada em salário mínimo, porque sempre o é em reais ou na moeda vigente. Apenas se cuida de parâmetros limítrofes entre o mínimo e o máximo para o valor da quantia a ser arbitrada na sentença, in verbis: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias- multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias- multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. O mesmo entendimento se estende ao artigo 265 do CPP, cuja inconstitucionalidade foi questionada perante o STF na ADI nº 4398/DF, a qual foi julgada improcedente, porquanto se entendeu que a norma traz parâmetros quantitativos para a fixação da multa, razão pela qual não representa ofensa à norma constitucional mencionada. Tal não se estende, como visto, à penalidade fixada pela autarquia pelas razões já mencionadas, que são distintas desse caso analisado pela corte suprema. Ressalta-se, outrossim, que a alteração da redação do artigo 24 da Lei nº 3.820/60 pelo artigo 1º da Lei nº 5.724/71 não produz o efeito repristinatório almejado pelo conselho.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do CRF-SP. É como voto ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc Autos n. 0027282-38.2001.4.03.6182 Egrégia Turma, Conquanto tenha seguido a d. divergência em inúmeros casos precedentes, colho do voto do e. relator que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal analisou precisamente a hipótese de que tratam os presentes autos, concluindo no sentido do voto do e. relator. Assim, hei por bem de, em respeito à jurisprudência superior, acompanhar o voto do e. relator. É como voto. Nelton dos Santos Desembargador Federal E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ARTIGO 24 DA LEI 3.820/1960. VALOR DA MULTA FIXADO EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS (ARTIGO 1º DA LEI 5.724/1971). ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Prevalecem na jurisprudência da Suprema Corte julgados, específicos quanto ao artigo 24 da Lei 3.820/1960 c/c artigo 1º da Lei 5.724/1971, no sentido da inconstitucionalidade da exigência de multa administrativa vinculada a número de salários mínimos, em violação ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal. 2. Não cabe reputar constitucional a distorção, que se pretende, com cobrança de multas administrativas automática e anualmente reajustadas pelo valor do salário mínimo, já que a lei anual editada para tal efeito é destinada, especificamente, a concretizar garantia fundamental a favor dos segurados da Previdência Social e trabalhadores nas condições exclusivas do artigo 201, § 2º, e artigo 7º, IV e VII, ambos da Lei Maior, não extensível sequer aos demais segurados e trabalhadores. 3. Logo, não existe na Constituição Federal tratamento de vinculação, indexação e reajuste automático ao salário mínimo, prevista para categorias sociais especialmente protegidas, capaz de ser aproveitável ou extensível à categoria normativa de multas administrativas, que são sanções cujo privilégio não pode ser maior do que o conferido, em geral, a proventos e salários neste tocante. 4. A hipótese dos autos não versa sobre multa processual penal por abandono do processo (ADI 4.398), mas sobre multa administrativa, objeto de julgamentos específicos da Suprema Corte, cujo montante é diretamente indexado ao salário mínimo, de tal sorte que o respectivo valor sofre atualização anual, assim como o próprio fator a que indexado, exatamente o efeito de vinculação que é constitucionalmente vedado (artigo 7º, IV, CF). 5. Declarada inconstitucionalidade da norma que alterou anterior, esta tem sua eficácia restabelecida pelo efeito repristinatório de nulidade decretada, conforme assente na jurisprudência constitucional. Não se trataria, assim, de anular a autuação e reputar inexistente a infração, cabendo apenas apurar o valor da multa aplicável, restabelecendo a eficácia da norma originária, com a observância das regras de atualização e conversão de moeda previstas na legislação. 6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, após retificação de voto, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Fed. ANDRE NABARRETE, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2022, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2022, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: DROGARIA NOVA AUGE LTDA - ME, ROSANA ROSSI FARIA, VALTER LUIZ DE BIAZZI Advogados do(a)
EXECUTADO: SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845, ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-E Advogados do(a)
EXECUTADO: SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845, ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-E D E S P A C H O Dê-se vista à parte apelada (Executadas) para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027282-38.2001.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 11 de abril de 2022.
12/04/2022, 00:00
Mero expediente
11/04/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 18:06
Petição (Apelação)
28/03/2022, 11:49
Publicação
16/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: DROGARIA NOVA AUGE LTDA - ME, ROSANA ROSSI FARIA, VALTER LUIZ DE BIAZZI Advogados do(a)
EXECUTADO: SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845, ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-E Advogados do(a)
EXECUTADO: SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845, ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-E Sentença tipo C S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027282-38.2001.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação do crédito constante da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à exordial. No curso do processo, o Exequente foi intimado a se manifestar sobre a inexigibilidade do crédito estampado nas CDAs, fundamentadas no art. 24 da Lei nº 3.820/60, tendo em vista a vedação constitucional para a fixação da multa punitiva com base no salário mínimo, bem como sobre a inconstitucionalidade da cobrança de anuidades anteriores a vigência da Lei nº 12.514/2011. Em resposta, o Exequente informou o cancelamento das anuidades anteriores a 2011 e defendeu a ausência de nulidade das demais CDAs por suposta violação de preceito constitucional. Este, em síntese, o relatório. Decido. Quanto às anuidades anteriores a 2011, não resta controvérsia a dirimir, vez que o Exequente informou o cancelamento administrativo do referido débito. Passo então à análise do débito relativo às multas administrativas. No tocante à fixação do valor da multa em salário mínimo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que: "Sendo as multas sanções pecuniárias, a vedação contida na Lei n.º 6.205/75, de considerar 'valores monetários em salários mínimos', não as atingiu. Somente o Decreto-lei n.º 2.351/78 submeteu as penalidades estabelecidas em lei à vinculação ao salário mínimo de referência, situação que permaneceu até a edição da Lei n.º 7.789/89, que extinguiu o salário mínimo de referência, voltando à antiga denominação, ou seja, pelo art. 1º, da Lei n.º 5.724/71, que anteriormente tinha dado nova redação ao parágrafo único, do art. 24, da Lei n.º 3.820/60 (...)”(AgRg no REsp 975172 / SP, Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 17/12/2008). Não obstante, a questão foi também analisada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, tendo aquela Excelsa Corte concluído pela inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como parâmetro para fixação de multa administrativa. Confirmam-se as ementas: SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - Esbarra na cláusula final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como parâmetro de cálculo de multa. Decisão A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009. (RE 445282 AgR / PR - Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, publ. DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-05 PP-01034) Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. (RE 237965 / SP - Relator Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, publ. DJ 31-03-2000 PP-00069 EMENT VOL-01985-05 PP-00914) Destaco, ainda, no mesmo sentido, o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE. 1. As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71 e fixadas em salários mínimos. O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF. 2. Conclui-se que o art. 1º, da Lei nº 5.724/71, não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação. 3. Apelo desprovido. (ApCiv - 2302144 / SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2019) Assim, diante da jurisprudência em destaque, que adoto, tenho que a multa em comento, estabelecida em salário mínimo, esbarra na vedação constitucional do artigo 7º, inciso IV, da CF. Ressalte-se que, não havendo previsão expressa, seja em lei, ou por decisão do STF, não há que se falar em eventual aplicação de efeito repristinatório tácito à redação original do referido artigo no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60. Tendo em vista a manifestação do Exequente informando o cancelamento parcial do débito excutido, julgo extinta a execução em relação às anuidades anteriores a 2011, com fulcro no disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 e, quanto ao débito remanescente (multas administrativas), julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, incisos IV e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que a única defesa apresentada pela parte executada foram os embargos à execução n° 2003.61.82.010086-0, julgados improcedentes (fls. 50/58). Ademais, as matérias alegadas na referida ação sequer coincidem com o fundamento da presente sentença de extinção do feito. Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Declaro levantada a penhora de fls. 35/37, liberando o depositário do encargo. Certificado o trânsito em julgado, libere-se o veículo bloqueado à fl. 192, pelo sistema RENAJUD. Cumpridas as determinações supra e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.