Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILSO LUIZ ROTTINI, VERA LUCIA ROTTINI Advogado do(a)
AUTOR: ARMANDO ALBUQUERQUE - MS2628 Advogado do(a)
AUTOR: ARMANDO ALBUQUERQUE - MS2628
REU: COMUNIDADE INDÍGENA DOS ÍNDIOS KAIWAS, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI D E C I S Ã O
INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Nº 0000031-05.2012.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí Vistos em inspeção.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por NILSON LUIZ ROTTINI e VERA LÚCIA ROTTINI em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO e UNIÃO FEDERAL, isso porque, segundo alegam os autores, estes são legítimos proprietários da “Fazenda Santa Maria”, detendo a posse mansa e pacífica do imóvel. No entanto, sustenta que um grupo de indígenas está ameaçando o efetivo exercício de sua posse, tendo em vista que os silvícolas se fixaram nos limites do imóvel dos requerentes, e há fundado receio de invasão a qualquer momento. Ao final, formularam pedido de liminar para o fim de evitar a turbação de sua posse. A apreciação do pedido liminar foi postergada por este Juízo, nos termos do art. 63 da Lei nº 6.001/73, e determinada a emenda da exordial para o fim de incluir a Comunidade Indígena em questão no polo passivo da demanda. Citada, a União manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Num. 24274466 - Pág. 22), alegando que, segundo a Informação Técnica nº 030/DPT/S011, a Fazenda de propriedade do autor situa-se na bacia de Iguatemipeguá, MS, área em litígio e reocupada por indígenas desde novembro de 2011, em razão de ataques sofridos em regiões próximas, todas incidentes na área em estudo das terras indígenas de ocupação tradicional denominada Tekoha Pyelito Kue. Sustenta que o deferimento da liminar, aliado à conduta do autor de contratar segurança privada e impedir a entrada na Fazenda dos serviços assistenciais aos indígenas, poderá agravar a situação, com deflagração de conflito, possivelmente com prática de atos de violência, que afetarão também os vulneráveis: mulheres, crianças e enfermos. Emendada a inicial para inclusão, no polo passivo, da COMUNIDADE INDÍGENA DOS ÍNDIOS KAIWAS (Num. 24274466 - Pág. 35). O Parquet Federal manifestou-se no mesmo sentido da UNIÃO, pelo indeferimento do pleito (Num. 24274466 - Pág. 42). Sobreveio Decisão (Num. 24274481 - Pág. 37) deferindo a liminar sob o argumento de que a propriedade do autor possui título anterior à promulgação da Constituição de 1988 e, não tendo havido demarcação formal das terras indígenas no local em que a parte autora tem exercido posse há vários anos, com realização de atividades produtivas e de boa-fé (como assinalado pelo Ministério Público Federal, que reconhece que as terras foram transmitidas ao primeiro proprietário pelo próprio Estado de Mato Grosso - fl. 106), a posse não poderia ser deferida a outro que não ao proprietário e possuidor das terras, mormente em sede de análise sumária. Interpostos sucessivos Agravos de Instrumento, a Decisão foi mantida pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Contestação pela União (Num. 24274806 - Pág. 8), alegando que não há prova robusta que fundamente o pleito dos autores, e pugnando pela improcedência do feito. Contestação pela FUNAI (Num. 24274808 - Pág. 2), sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam; e pugnando pelo reconhecimento da posse histórica dos indígenas. Contestação pela COMUNIDADE INDÍGENA PYELITO KUE (Num. 24274496 - Pág. 17), manifestando-se pela improcedência do pleito autoral, bem como pela realização de perícia judicial antropológica e arqueológica/histórica no âmbito do presente processo; e, além disso, pleiteando que seja definitivamente dado o usufruto e posse permanente das terras aos indígenas Guarani Kaiowá da Comunidade Puelito Kue; que os autores sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, relativos aos prejuízos decorrentes do esbulho cometido contra os indígenas Guarani Kaiowá da Comunidade Puelito Kue, no importe a ser aferido por perícia contábil. A parte autora impugnou as Contestações apresentadas pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDTO - FUNAI (Num. 24274833 - Pág. 2) e pela COMUNIDADE INDÍGENA PYELITO KUE (Num. 24274833 - Pág. 14). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requerei a produção de prova oral e documental, a FUNAI e a Comunidade Indígna juntaram o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Iguatemipeguá I, atestando a tradicionalidade da ocupação indígena na área em disputa. Em Decisão de saneamento do processo (Num. 24275163 - Pág. 19), foi deferida parcialmente a produção de provas requerida pelas partes, designando-se audiência conjunta de instrução. Conforme Termo de Audiência (Num. 24275163 - Pág. 36), realizada em 11 de março de 2015, houve homologação de acordo entre as partes, na seguinte forma: Ambas as partes propuseram o seguinte acordo: “MM. Juiz Federal Substituto, houve proposta de acordo no seguinte sentido: 1) Sem que haja qualquer reconhecimento dos fatos e pedidos articulados na presente demanda; 2) A partes (comunidade indígena e proprietários das Fazenda Santa Maria e Agropecuária Santa Cruz) se comprometem a conviverem de forma harmônica e pacífica até o fim do procedimento administrativo demarcatório de terras indígenas (portaria 790 – procedimento da FUNAI 1.21.001.000065/2007-44); 3) A liminar concedida e o processo ficarão suspensos; 4) Havendo descumprimento do presente acordo por quaisquer das partes o feito será retomado, voltando a vigorar a liminar concedida. Pelo representante do MPF foi dito: “MM. Juiz Federal Substituto, concorda com os termos do acordo.”. Pelo representante da FUNAI foi dito: “MM. Juiz Federal Substituto, concorda com os termos do acordo”. Pelo MM. Juiz Federal Substituto foi dito: Homologo o acordo efetuado pelas partes, com fulcro no art. 269, III do Código de Processo Civil. Ainda, diante do acordo pactuado entre as partes suspendo o feito. Saem os presentes intimados”. Passados mais de 5 (cinco) anos da homologação do acordo, esse Juízo determinou às partes que se manifestassem sobre a persistência de interesse processual e, em caso positivo, que os autores comprovassem a permanência do justo receio (ID 32525373). Devidamente intimados, os autores não se manifestaram, nem mesmo depois de terem sido intimados pessoalmente, em cumprimento de despacho ID 42215580. Por último, manifestou-se o Parquet Federal requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (Num. 91595576 - Pág. 1), com base no art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual), ou, ainda, pela improcedência do pedido, uma vez que os autores não comprovaram a existência de justo receito de serem molestados em sua posse. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que já foi proferida decisão de mérito homologando acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 269, III do revogado CPC/1973, consoante Termo de Audiência (Num. 24275163 - Pág. 36). Assim, a transação, devidamente homologada, equipara-se ao julgamento do mérito da causa (art. 487, III, “b)” do CPC/15) e importa composição definitiva da lide. Isto posto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, o que constituiria via imprópria, retratação ou rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, com afronta aos artigos 7º, 8º e 494, todos do Código de Processo Civil. Dessarte, considerando que uma segunda sentença de mérito, neste mesmo processo, seria completamente nula, e tendo em vista o silêncio da parte autora quanto ao interesse no prosseguimento do feito, determino que a secretaria providencie o arquivamento definitivo dos autos. Ressalto que, se o acordo homologado judicialmente for descumprido, caberá a reativação do feito, para a execução, nos próprios autos, do que foi convencionado entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí, 6 de junho de 2022.