Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCILEIA ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA RUBINT DE PAULA - SP450664
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a)
REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA - RJ162574 SENTENÇA ID 547040545:
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017750-59.2019.4.03.6105
trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF em face da sentença de ID 542064387, sob o argumento de que os prazos de garantia estão expirados e que não há provas em relação aos valores pretendidos. É o necessário a relatar. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, as alegações expostas nos embargos de declaração têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual. De sorte que, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, somente podem ser admitidas em razões de apelação. A sentença é clara e aborda os temas suscitados pela embargante, inexistindo suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. Quanto aos prazos de garantia, a sentença estabeleceu: “Ressalte-se que a discussão sobre prazo de garantia de cada item acaba se confundindo, ao cabo, com uma discussão sobre prazo prescricional. Em que pese cada item tenha seu prazo técnico de garantia, estabelecido em normas técnicas específicas, o prazo para reclamação estabelecido em lei não é o dos períodos de garantia, em particular quando se percebe que o dano está relacionado com a própria técnica construtiva. A discrepância entre normas técnicas e a norma legal de prescrição se resolve em favor da última, não sendo possível, portanto, considerar que cada item pode ser reclamado apenas dentro de um período específico de garantia regulamentar.”. Em relação a ausência de prova quanto ao valor, ressalta-se que foi realizada perícia judicial e que a sentença resultou em uma obrigação de fazer e não de pagar. Assim, nota-se que os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da sentença recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, ante a falta de adequação às hipóteses legais de cabimento, ficando mantida inteiramente como está a sentença de ID 542064387. Publique-se e intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta