Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, EXPEDITO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP361621, GIOVANNA MONEGAT - SP419487, GUSTAVO FRAZATTI GUIMARAES - SP379951, LETICIA BASSI - SP475637, LETICIA THIAGO DA SILVA - SP447831, MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, THAIS SALUM BONINI - SP292666
EXECUTADO: KATIA CRISTINA MARTINS DE SOUZA - ME D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000262-87.2017.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposta pela Caixa Econômica Federal, na qual se repete pedido de diligência, em reiteração, localização de bens ou de penhora ‘on line’ via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD. No caso em exame, em petição avulsa (id nº 327318702), a exequente repete pedido de pesquisa que já se mostrou infrutífera, uma vez que já se deu a tentativa de penhora, via SISBAJUD (id nº 12517665), de forma que não se mostra razoável a reiteração da medida pleiteada. Ademais, a exequente não juntou aos autos nenhum documento que comprova alteração na situação econômica/financeira da executada capaz de suportar, mesmo que de forma parcial, o pagamento da dívida atualizada (R$ 77.718,68 – id nº 327288307). Outrossim, em relação ao pedido de consulta ao sistema RENAJUD, a CEF reitera pela 2ª vez diligência que restou infrutífera (id nº 13743429). Por outro lado, no tocante à pesquisa pelo sistema INFOJUD, reitera a exequente, pela 2ª vez, o mesmo pedido já indeferido (id nº 20385582). Assim, derradeiramente, concedo à Caixa Econômica Federal - CEF, o prazo de 30 (trinta) dias, para requerer as diligências úteis/necessárias ao normal prosseguimento do feito, bem como indicar bens à penhora visando à garantia da execução. Consigno, porquanto oportuno, que a reiteração de pedidos já analisados no feito, não consubstancia diligência útil ao seguimento do processo, mesmo porque, se assim fosse, haveria a eternização da demanda executiva na justiça. Decorrido prazo sem manifestação ou sem indicação de diligências úteis/necessárias, retornem-se os autos pelo período de 01 (um) ano e, findo tal período, sem manifestação da parte autora/exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos