Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENILDO JOSE LEITE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A, MAURICIO ANTONIO COSTA FRANCO - SP300619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENILDO JOSE LEITE DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A, MAURICIO ANTONIO COSTA FRANCO - SP300619-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006249-14.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GENILDO JOSE LEITE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A, MAURICIO ANTONIO COSTA FRANCO - SP300619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENILDO JOSE LEITE DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A, MAURICIO ANTONIO COSTA FRANCO - SP300619-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: GENILDO JOSE LEITE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A, MAURICIO ANTONIO COSTA FRANCO - SP300619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENILDO JOSE LEITE DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A, MAURICIO ANTONIO COSTA FRANCO - SP300619-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006249-14.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pelo Autor contra a r. sentença que julgou o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos: “/.../ 44.Para demonstrar a especialidade do trabalho correspondente ao lapso temporal de 02/05/1991 a 30/06/1995, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, elaborado pela empresa Brasitest Ltda., refere exposição a ruído de intensidade de 84 dBA (Id 20759681 – fls. 57/58). 45.O laudo técnico fornecido posteriormente, apontou exposição a ruído abaixo do limite de tolerância e intermitência na exposição a alguns agentes químicos (Id 44290823). 46.Considerando a discrepância existente entre o perfil profissiográfico previdenciário – PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT e, considerando, ainda, que o PPP informou a inexistência de profissional legalmente habilitado que fosse responsável pela aferição dos registros ambientais, cumpre acolher o quanto informado no laudo técnico, que apontou exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. 47.Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional (metalurgia), os documentos anexados não denotam a atividade em comento. 48.Desse modo, não resta demonstrada a especialidade do labor apontada. 49.No que concerne ao período de 04/07/1995 a 22/11/1995, a documentação fornecida, inicialmente, pelo empregador (Id 309291678 e anexos) menciona exposição a ruído entre 90 e 99 dBA. 50.Posteriormente, foram fornecidos documentos novos, referentes aos anos de 2015 e 2018 (Id 327140640 e seguintes), que noticiaram sujeição a ruído abaixo do limite de tolerância. 51.Todavia, considerando a contemporaneidade do primeiro documento em relação ao período de labor, bem como, a referência, na profissiografia, quanto aos ambientes em que o autor exercia suas atividades, cumpre reconhecer a especialidade do período em análise, considerando a sujeição ao ruído acima do permissivo legal para a época. 52.Destarte, o interregno de 04/07/1995 a 22/11/1995 deve ser considerado como especial. 53.Entretanto, ao tempo do processo administrativo, a autarquia-ré computou como especiais alguns períodos de labor e apurou o total de 21 anos, 9 meses e 18 dias de labor especial (Id 20759681 – fl.93), o que demandaria o cumprimento de pouco mais de 3 anos de labor especial para a concessão do benefício almejado. 54.Contudo, o lapso temporal especial reconhecido nesta sentença não é suficiente para complementar o período faltante. 55.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do autor, o período especial de 04/07/1995 a 22/11/1995, a ser averbado perante o INSS como interregno especial. 56.Sem restituição de custas processuais, face à concessão de gratuidade de justiça. 57.Ante a sucumbência mínima do réu, condeno apenas o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. 58.Sentença não sujeita a reexame necessário.” Em suas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença para excluir a especialidade do período de 04/07/1995 a 22/11/1995, sustentando para tanto que não há no PPP responsável técnico pelos registros ambientais no período, informação esta sempre exigível para o ruído e o autor não comprova que laborou exposto a agente nocivo superior ao limite de tolerância. Prequestiona a matéria para fins recursais. Por outro lado, no seu recurso de apelação o Autor pleiteia a reforma da sentença para que o período de 02/05/1991 a 30/06/1995 seja enquadrado como especial e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial desde a DER. Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO DIVERGENTE O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione:
Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 04/07/1995 a 22/11/1995, determinando a sua averbação. Pleiteia a parte autora o reconhecimento como especial do período de 02/05/1991 a 22/11/1995, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. O INSS por seu turno, sustenta que não restou comprovada a especialidade do período reconhecido pela sentença recorrida. A Ilustre Relatora, a Exma. Sra. Desembargadora Federal Inês Virgínia, em seu brilhante voto, houve por bem negar provimento à apelação da parte autora, e dar provimento à apelação do INSS, para excluir a especialidade no intervalo de 04/07/1995 a 22/11/1995. Especificamente a respeito do reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1991 a 22/11/1995, na forma pleiteada pela parte autora, assim decidiu a ilustre Relatora: “Assim, ainda que conste no PPP que o segurado laborou exposto a agentes químicos, o laudo técnico emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho aponta que essa exposição não se deu de maneira habitual e permanente, mas sim de forma intermitente, o que descaracteriza a atividade como especial”. Contudo, com a devida vênia da ilustre Relatora, ouso divergir parcialmente de seu voto, no que concerne a possibilidade de reconhecimento de atividade especial na hipótese de não comprovação da exposição ao agente nocivo à saúde de forma permanente. O ponto que merece ser esclarecido refere-se à questão da habitualidade do contato com o agente agressivo à saúde. Nesse sentido, assinalo que a habitualidade não pode ser revelada em um contato necessariamente diário com o agente agressivo. Pedir isso seria um exagero e uma contradição com a própria natureza do instituto. O que se pretende é a preservação da saúde da trabalhadora e do trabalhador, portanto, a habitualidade não se confunde com o contato diário. Em um período de tempo dilatado no tempo, a exposição ao agente agressivo, mesmo que não diária, ainda que semanal, por exemplo, ou de forma alternada, pode revelar o desgaste da saúde, a que se pretende compensar com a consideração do tempo como especial. Ilustrativa desta hipótese é a exposição habitual e permanente a substâncias químicas com potencial cancerígeno, em que, nos moldes do parágrafo 4º. do art. 68 do Decreto 3.048 de 1999, com a redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013, se faz independentemente da sua concentração. Veja-se que exigir o contato diário, em largo espaço de tempo, a altas concentrações seria o mesmo que condenar trabalhadora ou trabalhador ao câncer. Embora esse contato habitual viabilize a contração da doença e, por isso, a contagem do lapso laborado naquelas condições como especial, não se deve buscar que se empurre segurados à doença, a despeito da contagem especial (que aparece como um risco, mas que, ainda assim, deve ser evitado, sob pena de se ter uma política simplista em que se submete a classe trabalhadora ao mero pagamento de um valor, na forma de aproveitamento do tempo para fins de aposentadoria, como contrapartida à inevitável contração da doença. Não se trata disso, sob pena de se conceber um sistema de proteção social, que nada teria de tal conotação, com afronta mesmo as disposições constitucionais sobre o tema). Nessa linha, confira-se os seguintes julgados desta Sétima Turma: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. (...). 10. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. (...) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002606-03.2019.4.03.9999; TRF3 - 7ª Turma; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS; DJEN DATA: 20/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...). 6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. (...). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003108-70.2023.4.03.6128; TRF3 - 7ª Turma; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS;) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. (...). 7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. (...) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003977-75.2018.4.03.6106; TRF3 - 7ª Turma; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS; DJEN DATA: 20/03/2025) Quanto ao exercício de atividade especial, verifica-se que o autor juntou aos autos PPP e LTCAT nos quais há a indicação de que esteve exposto a agentes químicos no período de 02/05/1991 a 22/11/1995. No que tange à legislação atinente à matéria, tem-se que o Decreto 53.831/64 elenca os hidrocarbonetos como agentes químicos nocivos à saúde, com enquadramento no item 1.2.11 (tóxicos orgânicos). Já o Decreto 83.080/79 traz a previsão do enquadramento nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes). A seu turno, o Decreto 2.172/97 enquadra a atividade como especial no item 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados, inclusive óleos minerais). O Decreto 3.048/99 traz a mesma previsão do regulamento anterior. Verifica-se, pois que deixou de existir previsão específica para o reconhecimento do labor insalubre com "hidrocarbonetos". Contudo, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho. Outrossim, o Anexo 13 da NR 15 descreve a manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como atividades prejudiciais à saúde. De salientar, ainda, que não obstante os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não prevejam expressamente os hidrocarbonetos como agentes insalutíferos, contemplam no item 1.0.19 de seu Anexo IV a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas". Em tal cenário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534, firmou tese no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. Em sendo assim, possível concluir que o segurado, mesmo em momento posterior ao advento do Decreto nº 2.172/97, fará jus ao reconhecimento do desempenho de atividade especial quando demonstrar a exposição a agente químico da classe dos "hidrocarbonetos". Especificamente no que se refere a essa espécie de agente químico, importante ter em conta que hidrocarbonetos são compostos formados por carbono e hidrogênio, sendo sua maior fonte o petróleo e o gás natural. Os hidrocarbonetos aromáticos, por sua vez, são aqueles que possuem o benzeno em sua composição, apresentando, em sua maioria, potencial cancerígeno.
Trata-se de moléculas compostas por carbono e hidrogênio usados em diversos produtos de consumo, como, por exemplo: • GLP (Gás Liquefeito de Petróleo); • combustíveis automotivos; • gás de cozinha; • querosene; • óleo diesel; • parafina; • vaselina; • plásticos; • borrachas. O Manual de Aposentadoria Especial do Instituto Nacional do Seguro Social (Brasília, 2017. Pag. 53) assim conceitua os hidrocarbonetos: “São compostos orgânicos muito frequentes nos ambientes ocupacionais. São originados do petróleo, xisto ou hulha, que fracionados ou por processos industriais levam ao aparecimento de HC de cadeias pequenas ou grandes, fechadas (cíclicos) ou abertas, com ou sem anéis aromáticos. Os hidrocarbonetos aromáticos possuem cadeia carbônica fechada, apresentando pelo menos um anel benzênico. Os alifáticos possuem cadeias abertas ou fechadas, sem anel benzênico. Os HC com cadeias menores como os gases, solventes ou combustíveis formam vapores. Nos de cadeias maiores, que contenham mais de nove carbonos, praticamente não são detectados vapores. Existem HC aromáticos policíclicos (HAP ou PAH) cuja estrutura é formada por mais de um anel benzênico (aromático) conjugado, como, por exemplo: pireno, criseno, naftaleno, fluoreno. As exposições ocupacionais ocorrem por via respiratória quando na forma de aerossóis (particulados) e mediante absorção pela pele se presente em líquidos (óleos). São fontes ocupacionais: fornos de coque, produção de eletrodos de grafite, de alumínio (metal primário), pavimentação de rodovias com asfalto (piche), impermeabilização de telhados, fabricação e manuseio de creosoto, tratamento e manuseio de dormentes de ferrovias tratados com creosoto – usado para preservar madeira, óleos industriais residuais que contenham Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados – HAP. Entre vários compostos presentes nos HAP o benzoapireno é um marcador de sua presença e pode ser usado como indicador do teor de HPA num produto. A maioria dos HAP podem ser cancerígenos (pele, pulmão), podem causar efeitos mutagênicos, efeitos adversos para reprodução humana ou dermatite por sensibilização. As frações mais pesadas do petróleo, xisto ou hulha, com mais de quinze carbonos na cadeia, são ricas em HAP. Os óleos não refinados (mais antigos) contêm HAP e podem levar ao câncer de pele. Por isso, os óleos minerais precisam ser altamente purificados para que contenham a mínima quantidade possível de HAP. O óleo diesel contém HAP, enquanto que o Querosene não contém HAP. Em condições ambientais o óleo diesel e o querosene não geram vapores, podendo gerar névoas. Para classificação de óleos minerais como potencialmente carcinogênicos existe um teste chamado DMSO (dimetilsulfóxido), Método IP 346, que quantifica compostos poliaromáticos por extração com solvente DMSO. De acordo com o Conservation of Clean Air and Water in Europe – CONCAWE óleos com resultados da extração em DMSO com peso maior que 3% (três por cento), devem ser comercializados com a advertência de que se trata de produtos potencialmente carcinogênicos. Se o teor no óleo for menor que 3% (três por cento) não é insalubre e não é cancerígeno. As graxas só terão HPA se houver nelas óleo com IP acima de 3% (três por cento). Quando a NR-15 foi editada em 1978, possivelmente todos os óleos minerais continham HPA e eram cancerígenos. Os HPA não constam no Anexo 11 da NR-15 e, portanto, a avaliação é qualitativa nas atividades mencionadas no Anexo 13: manipulação de alcatrão, betume, antraceno, óleos minerais (se cancerígenos) ou outras substâncias cancerígenas afins; operações com benzoapireno (puro ou contaminado com ele). Como exemplo de avaliação, observa-se que nos Estados Unidos da América - EUA, conforme a ACGIH não há indicação de limite de tolerância para os HPA, mas se recomenda que as exposições sejam controladas a níveis o mais baixo possível. (...) Outros produtos frequentes nos processos industriais são os fluidos de usinagem que servem, principalmente, para lubrificar superfícies ou pontos de contato entre a ferramenta de corte e a peça de matéria prima. Os nomes mais usados para os diferentes fluidos são: óleos puros (antes continham HPA), emulsionados, sintéticos e de usinagem (refrigerantes e para trabalho em metal). Nos anos 80 houve aumento da frequência de câncer de laringe, dermatoses ocupacionais e distúrbios respiratórios relacionados ao uso desses fluidos. A partir de 1990, houve aumento do uso de fluido à base de água e fluido químico e começaram a surgir casos de pneumonite por hipersensibilidade. Das indicações anteriores, fica expresso que no caso do Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados – HAP a avaliação deve ser qualitativa e não quantitativa. E mais, mesmo quando houve uma maior diluição deste Hidrocarboneto, ocorreu uma elevada incidência de pneumonite por hipersensibilidade. No que tange aos óleos e graxas minerais, cumpre tecer algumas considerações. O óleo mineral é um líquido derivado do petróleo e amplamente utilizado em diversos setores industriais e comerciais, principalmente como lubrificantes, fluidos hidráulicos e fluidos de corte.
Trata-se de mistura complexa de hidrocarbonetos, obtida através do refinamento do petróleo, cuja composição pode variar dependendo da origem do petróleo, do processo de refino e das especificações do produto final. Geralmente, é composto principalmente por hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, como parafinas, naftenos e compostos aromáticos, como benzeno, tolueno e xilenos. Quanto à sua nocividade, os óleos minerais altamente purificados (portanto isentos de HPAs – Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos) não têm potencial carcinogênico e podem ser usados inclusive em medicamentos ou cosméticos. Estes são classificados pela IARC – International Agency for Research on Cancer, no Grupo 3 (não classificável) e pela ACGIH na categoria A4 – Não Classificável como Carcinogênico Humano. Óleos minerais não tratados, contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, quais sejam, óleos minerais não refinados ou parcialmente refinados com teor (% em massa) de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos maior que 3% extraível com DMSO (dimetilsulfóxido) pelo método IP 346, podem ser considerados potencialmente carcinogênicos e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR15 para análise qualitativa. Portanto, há sempre que se considerar o risco à saúde, independendo de análise qualitativa. Ou seja, o que caracteriza um óleo mineral como insalubre nos termos do anexo nº 13, da NR-15, Portaria nº 3.214/78, é a existência em sua composição de Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA). A exposição maciça às névoas, sob altas temperaturas, como, por exemplo, no processo de usinagem, poderá causar irritação da mucosa respiratória e pneumonite química, pelo contato do tecido pulmonar com partículas em suspensão. O óleo mineral contendo os hidrocarbonetos aromáticos, em contato com a pele, remove a gordura da estrutura da membrana celular, provocando hiperemia (vermelhidão), irritação, coceiras e eczema crônico. A exposição prolongada ao produto contendo aromáticos, pode provocar o bloqueio dos poros da pele, principalmente na face, tórax, nos antebraços, nas coxas, levando à formação de acne e foliculites. A exposição prolongada e contínua aos óleos que contenham substâncias carcinogênicas na sua composição, poderá produzir lesões benignas ou malignas na pele. A graxa, a seu turno, é uma complexa mistura de hidrocarbonetos, em estado sólido ou semissólido e é constituída de óleo lubrificante e sabões, que são usados para adensamento, possuindo também aditivos para dar propriedades específicas. Os efeitos tóxicos das graxas dependem de sua composição, sendo que seu principal risco à saúde é a dermatite por contato. Quanto maior for o teor de HPA existente no óleo lubrificante, óleo de corte, óleo protetivo, graxa, etc., maior será o risco de desenvolvimento de câncer. De acordo com a NR 15, não foi estabelecido Limite de Tolerância para a graxa e para o óleo mineral, sendo que o enquadramento é realizado de forma qualitativa. É isso, inclusive que se depreende da leitura do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, que trata dos agentes cancerígenos: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) (...) § 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. Já o parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, estabelece que: Art. 284. (...) Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. Sendo assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a agente cancerígeno, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, ainda que indicado como eficaz. Não havendo que se fazer qualquer dimensão da dosagem, a simples existência de graxas e minerais, pela composição inerente, caracterizaria a insalubridade, bastando a sua menção no documento emitido pela empregadora para o reconhecimento da atividade especial (até porque, mesmo quando não cancerígeno, o que não é comum, podem causar outras doenças, como visto anteriormente). Além disso, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 – LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), indica que o benzeno e os óleos minerais são agentes reconhecidamente cancerígenos aos humanos. Confira-se, ainda, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e (...) § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição. (grifei) (...) Importante ressaltar, ainda, que muito embora os agentes químicos ora tratados não contem com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como "reconhecidamente carcinogênico", tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social, de modo que a presença dos "óleos minerais" no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos. Veja-se que o documento anterior insiste no caráter qualitativo, sendo a nocividade presumida. Estamos, no nosso entendimento, diante de presunção absoluta. Não obstante, ainda que assim não o fosse, a simples menção em qualquer documento aos agentes agressivos em questão implicaria a presunção de nocividade à saúde, demandando, quando muito, prova em contrário, para cada situação, do INSS. Em resumo, não há como deixar de considerar que, sendo os óleos e graxas enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a sua manipulação é considerada como hipótese de insalubridade em grau máximo pela NR-15 (Anexo 13). A questão que enseja discussão na jurisprudência, entretanto, consiste no fato de que, muitas vezes, os formulários PPPs emitidos pelas empresas empregadoras indicam avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos nocivos, ou indicam óleos e graxas, sem especificarem a origem mineral, e apenas hidrocarbonetos, sem fazerem referência se são aromáticos – que possuem benzeno em sua composição. Sendo assim, há quem entenda que a menção genérica a óleos e graxas, e mesmo a hidrocarbonetos, é insuficiente para indicar um agente nocivo à saúde, uma vez que seria essencial a indicação da espécie de hidrocarboneto a que esteve exposto o segurado. Não há como deixar de considerar, entretanto, que o óleo mineral sempre esteve previsto como agente insalubre pela legislação de regência, encontrando enquadramento, atualmente, no código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, tratando-se de hidrocarboneto. Aliás, já decidiu o STJ que "os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). Ora, a conclusão anterior decorre, como visto, da presunção de sua agressividade à saúde, sendo irrelevante questões envolvendo a quantidade e mesmo a especificação do tipo de óleo. É evidente que não se desconhece o entendimento manifestado no julgamento do Tema 298, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ainda que de mero caráter informativo para fins jurisprudenciais desta Corte, no sentido de que a utilização genérica de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial. Eis o teor da tese fixada: A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Tampouco se ignora o parecer formulado pela Fundacentro na Nota Técnica nº 2/2022/EARJ. Não obstante, a meu ver, o entendimento ali consagrado não se atenta ao caráter fundamental dos direitos sociais, tampouco aos postulados informativos do direito previdenciário. Com efeito, o direito à previdência social foi consagrado como fundamental no art. 6º da Constituição da República, justamente porque assegura a proteção dos membros da sociedade em situações de contingências sociais, e é com base em tal premissa que deve ser buscada solução para casos como o ora analisado. Ausente no PPP ou laudo técnico a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, em decorrência de ato próprio do empregador, não se pode simplesmente presumir pela inexistência de agentes nocivos em seu ambiente laboral. Pelo contrário, como visto, a presunção é da agressividade à saúde. A obrigação de terceiros (do empregador ao fazer a indicação genérica ou mesmo do INSS que deveria demonstrar o contrário, em caso de se admitir que estamos diante de presunção relativa) não pode atingir a situação dos segurados, notadamente considerando que cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Observe-se, por oportuno, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin, na obra Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022: Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirma por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. No mesmo sentido, colaciono julgado do TRF da 4ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme deferido na origem. (...) (Apelação/Remessa Necessária 5011904-84.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/02/2024). Do voto condutor do julgado acima transcrito, importante referir o seguinte trecho, por extremamente elucidativo: Entendo, nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, que a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador. (...) Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (como espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa), e até mesmo pela visão já esposada pelos Tribunais em casos similares, e, caso constatado que a exposição a hidrocarbonetos é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Diante dos argumentos expendidos, entendo que é possível o enquadramento quando houver a menção de óleos e graxas no PPP, uma vez que tais produtos contêm em sua fórmula hidrocarbonetos, devendo ser salientado, igualmente, que basta sua presença no meio ambiente de trabalho, sem exigência sobre limite de tolerância. Registre-se, por fim, que ao endossar a declaração do agente como agressivo, a própria empresa traz para si consequências de natureza trabalhista, com a obrigação que isso acarreta do pagamento dos adicionais pertinentes. Ora, não seria de se esperar que a empresa fizesse prova contra si mesma, passível inclusive de ser utilizada na Justiça Laboral, a não ser que a natureza da atividade fosse reconhecidamente agressiva à saúde do trabalhador. Tal solução se justifica, ainda mais, se, analisando-se a profissiografia, fique claro que o manuseio do agente nocivo é inerente ao ambiente do trabalho e à função desempenhada pelo trabalhador. Isso significa que, ainda que os documentos fornecidos pela empregadora façam menções genéricas à presença de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado. Tecidas todas as considerações anteriores, verifiquemos a situação do caso concreto. Na hipótese em apreço, a divergência se dá no que tange ao período de 02/05/1991 e 30/06/1995, no qual a parte autora desempenhou a função de auxiliar júnior “F”, operador pleno “D”, inspetor sênior “D”, inspetor II “D”, inspetor III “C” e inspetor edn Jr. Nível VI junto à empresa Brasitest Ltda. Conforme se verifica do PPP no Id 323407670 - pág. 158 a 159, no referido período a parte autora esteve exposta aos agentes químicos pós magnéticos, líquidos penetrantes e removedor de tinta de contraste. Ainda que o referido PPP não tenha apresentado responsável técnico pelos registros ambientais no referido período, suas informações podem ser corroboradas pelo LTCAT no Id 323407742. Nesse ponto, assinalo que o referido Laudo Técnico indica a exposição a agente agressivo banho revelador, banho fixador, banho de parada (ácido acético diluído), durante o processamento de filmes radiográficos; ao agente químico metil celulose, na execução do ensaio de ultra-som, além da exposição a pós magnéticos, condicionador e aerossóis, na realização do ensaio por líquido penetrante ou partículas magnéticas. Assim, considerando a exposição da parte autora aos referidos agentes químicos, o referido período deve ser considerado como especial, pois, conforme já mencionado, basta a presença do agente nocivo no meio ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade. Sendo assim, e considerando que o INSS não trouxe qualquer elemento ou prova que infirme a presunção de agressividade à saúde do trabalhador que se extrai das informações constantes do PPP e do LTCAR, entendo que deve ser reformada a sentença recorrida, a fim de reconhecer como especial o período de 02/05/1991 a 30/06/1995. Acompanho a ilustre Relatora no que tange a exclusão da especialidade do período 04/07/1995 a 22/11/1995, na forma da sua fundamentação. Somado o período ora reconhecido como especial, com o período reconhecido administrativamente pelo INSS (Id 323407670 - pág. 98 a 99), totaliza a parte autora mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a DER (16/11/2018). Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, e suas eventuais alterações. Os honorários advocatícios em favor da parte autora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data quando concedido o benefício (Súmula 111, do E. STJ). As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Diante de todo o exposto, data vênia, divirjo parcialmente da Ilustre Relatora, para dar provimento ao apelo da parte autora, a fim de reconhecer como especial o período de 05/05/1991 a 30/06/1995, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006249-14.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação do INSS e do Autor interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP queo segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. NO CASO CONCRETO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS e pelo Autor visando a reforma da sentença que reconheceu como especial o período de 04/07/1995 a 22/11/1995. Enquanto o INSS requer a total improcedência do pedido, o Autor visa que o intervalo o período de 02/05/1991 a 30/06/1995 seja enquadrado como especial e a concessão da aposentadoria especial desde a DER. Passamos a análise dos períodos controversos à luz das provas nos autos. - Período de 02/05/1991 e 30/06/1995 – cargo de auxiliar júnior “F”, operador pleno “D”, inspetor sênior “D”, inspetor II “D”, inspetor III “C” e inspetor edn Jr. Nível VI junto à empresa Brasitest Ltda A fim de comprovar as condições de trabalho no mencionado intervalo o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos o PPP emitido em 15/02/2017, devidamente assinado e sem indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, o qual declara que o segurado laborou exposto a ruído de 84 dB(A) e agentes químicos como pós magnéticos, líquidos penetrantes, removedor de tinta de contraste (id 323407670 – págs. 57/58). Ainda que não fosse necessária a elaboração de laudo pericial para os períodos anteriores a 10/12/1997, sendo que a própria empresa poderia atestar a atividade laborativa e o agente nocivo por meio de simples formulário, no caso do agente ruído a comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições de trabalho elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico de segurança do trabalho, independente da legislação vigente à época. Destarte, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar a exposição ao agente ruído. Outrossim, apresentou nesta demanda o LTCAT emitido em 01/11/2011 por Engenheiro de Segurança do Trabalho (id 323407742). Consta no referido laudo que de acordo com avaliação ambiental realizada nos postos de trabalho, verificou-se nível de pressão sonora abaixo dos limites de tolerância especificados na legislação vigente, bem como que a exposição dos referidos agentes químicos, que estão incluídos no Anexo 11 da NR-15, ocorreu de forma intermitente. Assim, ainda que conste no PPP que o segurado laborou exposto a agentes químicos, o laudo técnico emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho aponta que essa exposição não se deu de maneira habitual e permanente, mas sim de forma intermitente, o que descaracteriza a atividade como especial. - Período de 04/07/1995 a 22/11/1995 – cargo de inspetor líquido penetrante junto à empresa Enesa Engenharia Ltda No tocante a este intervalo o Autor apresentou no procedimento administrativo e nesta demanda parte de um PPP e de uma avaliação, ambos sem data de emissão, sem assinatura e sem indicação de responsável técnico pelas medições (id 323407670 – págs. 54/55, apontando ruído de 90 a 99 dB(A). Considerando a fundamentação do item anterior, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar a exposição ao agente ruído. Outrossim, os laudos apresentados pela empresa em id 323407771 e seguintes não comprovam que o segurado laborou exposto a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente. Diante desse cenário, impossível reconhecer tal intervalo como especial. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do Autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade do intervalo de 04/07/1995 a 22/11/1995 e NEGO PROVIMENTO à Apelação do Autor, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. COMPROVAÇÃO POR PPP E LTCAT. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I – CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu como especial o período de 04/07/1995 a 22/11/1995. A parte autora requereu a ampliação do reconhecimento para o período de 02/05/1991 a 22/11/1995, com a concessão de aposentadoria especial. O INSS impugnou o reconhecimento do período deferido em sentença. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se a exposição a agentes químicos (óleos, graxas e hidrocarbonetos), ainda que não permanente, configura atividade especial por habitualidade, ensejando a concessão de aposentadoria especial. III – RAZÕES DE DECIDIR 5. O PPP e o LTCAT juntados aos autos demonstram a exposição do segurado a agentes químicos nocivos – hidrocarbonetos, óleos e graxas – no período de 02/05/1991 a 30/06/1995. 6. A jurisprudência desta Corte e do STJ pacificou entendimento de que a habitualidade não exige contato permanente, bastando que a exposição seja inerente à atividade, ainda que de forma alternada, desde que não eventual. 7. Os hidrocarbonetos e óleos minerais sempre constaram como nocivos na legislação previdenciária (Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99), sendo reconhecidamente cancerígenos (LINACH – Portaria Interministerial nº 9/2014). 8. O reconhecimento é qualitativo, bastando a comprovação da presença do agente no ambiente laboral, sendo irrelevante aferição de limites de tolerância ou utilização de EPI/EPC (art. 68, §§ 2º e 4º, Decreto 3.048/99; IN INSS 77/2015, arts. 278 e 284). 9. Ainda que os formulários indiquem de modo genérico “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos”, a jurisprudência (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG; TRF4, AC 5011904-84.2022.4.04.9999) admite a caracterização da especialidade pela presunção de nocividade. 10. Reconhecido o período de 02/05/1991 a 30/06/1995 como especial. Mantida a exclusão do período de 04/07/1995 a 22/11/1995, conforme voto da Relatora. 11. Somado ao tempo já reconhecido, a parte autora completou mais de 25 anos em atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial desde a DER (16/11/2018). IV – DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer como especial o período de 02/05/1991 a 30/06/1995 e conceder aposentadoria especial. 13. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir o período de 04/07/1995 a 22/11/1995. 14. Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022). 15. Honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da concessão (Súmula 111/STJ). 16. Custas observada a isenção legal às autarquias. Tese de julgamento: “A habitualidade da exposição a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos, óleos e graxas, não exige contato diário, bastando que seja inerente à atividade. Tratando-se de agentes reconhecidamente cancerígenos, o reconhecimento da especialidade é qualitativo, sendo irrelevante a aferição de limites de tolerância ou a utilização de EPI/EPC. ——— Dispositivos citados: CF, art. 6º; Lei 8.213/91, art. 57, §3º; CPC, arts. 85 e 375; Decreto 3.048/99, art. 68 e Anexo IV; Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH); IN INSS 77/2015, arts. 278 e 284. Jurisprudência: STJ, Tema 534; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, 2ª Turma, j. 08/05/2018; TRF4, AC 5011904-84.2022.4.04.9999, 5ª Turma, j. 27/02/2024; TRF3, AC 5002606-03.2019.4.03.9999, j. 20/03/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL MARCUS ORIONE, COM QUEM VOTARAM A JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN E O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP, VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL JEAN MARCOS QUE NEGAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL MARCUS ORIONE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal