Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VERA LUCIA PARDINI Advogados do(a)
RECORRENTE: EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES - SP364472-A, CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002924-80.2019.4.03.6120 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA PARDINI Advogados do(a)
RECORRENTE: EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES - SP364472-A, CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação, sob a alegação de existência de período de tempo urbano em condições especiais, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais a parte autora aduziu fazer jus ao reconhecimento da especialidade do período de 21/06/1992 até 28/09/2018. Em acórdão foi dado provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a especialidade do interregno pleiteado e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte ré opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Após, a parte ré interpôs Pedido de Uniformização alegando que, na inexistência de informações sobre o responsável pelos registros ambientais no PPP, nos períodos controvertidos, inviável se torna o reconhecimento como especial. Sobreveio a seguinte decisão: (...) No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 208, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado em 20/11/2020, acórdão publicado em 20/11/2020, acórdão em ED publicado em 21/06/2021) Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida, uma vez que não compete ao juízo de admissibilidade adentrar no exame das provas apresentadas nos autos, as quais poderão ser revisitadas pela Turma Recursal prolatora do acórdão.
RECORRENTE: VERA LUCIA PARDINI Advogados do(a)
RECORRENTE: EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES - SP364472-A, CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em juízo de retratação, entendo ser o caso de alteração do julgamento, conforme segue. A TNU no julgamento do TEMA 208 tinha firmado a seguinte tese: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE – Julgado em 20/11/2020) Após a interposição de Embargos (acórdão em ED publicado em 21/06/2021), a tese foi alterada com o acréscimo da fundamentação de que “é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados”. A tese firmada revista é a seguinte: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado em 20/11/2020, acórdão publicado em 20/11/2020, acórdão em ED publicado em 21/06/2021) No presente caso, a questão controvertida diz respeito ao lapso de 21/09/1992 a 28/09/2018. A parte autora apresentou PPP (fls. 38/39 do arquivo nº 1), no qual consta que ficava exposta a agentes nocivos biológicos, no desempenho de sua função de servente. Observo que no campo do formulário (item 16.1) não há indicação de responsável pelos registros ambientais no intervalo de 21/09/1992 a 31/12/2003. Embora o PPP não tenha a indicação do responsável pelos registros ambientais para o período de 21/09/1992 a 31/12/2003, não servindo como meio de prova para comprovação de tempo especial para períodos posteriores a 05/03/1997, o mesmo não ocorre para períodos anteriores a 05/03/1997, uma vez que até essa data não havia a exigência de laudo técnico. Dessa forma, ante o decidido pela TNU, de rigor seja afastada a especialidade do labor do período de 05/03/1997 em diante. Mesmo com o afastamento do tempo especial de 05/03/1997 a 31/12/2003, a parte autora ainda detém tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem abaixo: Voto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002924-80.2019.4.03.6120 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002924-80.2019.4.03.6120 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para afastar a especialidade do labor do período de 05/03/1997 a 31/12/2003 devendo-se atualizar a contagem da sentença com o decidido no presente acórdão Ante todo o exposto, exerço o juízo de retratação e altero o julgamento anterior para dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e alterar o julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.