Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO SARMENTO DE FIGUEIREDO LOPES JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON NUNES DAMASCENO DA SILVA - SP253999
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006875-02.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ROBERTO SARMENTO DE FIGUEIREDO LOPES JUNIOR - CPF: 138.437.408-60, em face do INSS, objetivando o reconhecimento como especial do tempo de serviço laborado em condições insalubres, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER do processo administrativo NB 180.033.309-6, qual seja, 29/09/2017. Em síntese, descreve a parte autora que durante o período que laborou na POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 06/08/1990 a 30/01/2017 e na empresa SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. de 08/06/2017 a 18/09/2018, esteve exposto a agente(s) agressivo(s) à saúde e integridade física, de modo habitual e permanente, fazendo jus ao enquadramento como especial e concessão do benefício de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição. O feito foi distribuído originariamente ao Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos – SP. Consta(m) dos autos o(s) Perfil Profissiográfico Previdenciário(s) – PPP relativo(s) ao(s) período(s) pleiteado(s) (ID 43342592 e 43792308). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID43654258). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência da Subseção Judiciária de São José dos Campos – SP, visto que o autor reside no Município de Taubaté – SP. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral (ID 44680978). Juntou cópia do processo administrativo. Houve réplica (ID 45124903). Foi declinada competência para esta Subseção Judiciária, com redistribuição do feito para esta 1ª Vara Federal de Taubaté - SP (ID 46330107). Foi dada ciência da redistribuição e ratificados os atos praticados pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos - SP. As partes não requereram a produção de outras provas, apesar de ter sido dada oportunidade para tanto. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Não havendo necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. Ressalto que o julgamento do caso deve ser realizado com fundamento na Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, em observância ao princípio tempus regit actum. O ponto controvertido da demanda cinge-se ao reconhecimento, como especial, do período em que laborou na condição de investigador, na POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 06/08/1990 a 30/01/2017 e na empresa SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. de 08/06/2017 a 18/09/2018, bem como concessão do benefício de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER do processo administrativo NB 180.033.309-6, qual seja, 29/09/2017. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Como é cediço, a aposentadoria especial encontra-se disposta no art. 57 da Lei n.º 8.213/91: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...)” Para a concessão do benefício de aposentadoria especial é necessário o cumprimento de carência consistente no recolhimento de 180(cento e oitenta) contribuições mensais, conforme determina o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Como é cediço, a Aposentadoria por Tempo de Serviço é devida ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Aplicação do art. 202, II, CF, em sua redação original, anterior à edição da Emenda n.º 20/98 e dos artigos 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. A tais requisitos, soma-se a carência, em relação a qual se estabeleceu regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei n.º 8.213/91, para o trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que alude o art. 25, II, da mesma Lei n.º 8.213/91. DO TEMPO INSALUBRE Diante da diversidade de diplomas legais disciplinando a matéria, deve ser inicialmente definida a legislação aplicável a cada caso concreto. Basicamente, podemos sinalizar três marcos legislativos quanto ao tema. Primeiramente, no período de trabalho exercido até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da atividade especial quando houver o exercício de atividade enquadrada como especial nos decretos regulamentares e/ou legislação especial, ou, ainda, se comprovada a sujeição do segurado a agentes especiais nocivos, exceto ruído e calor, os quais demandam perícia técnica, consoante o disposto na Lei n.º 3.807/60 e respectivas alterações e, posteriormente, artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, com a redação original. Para fins de enquadramento da atividade exercida por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 28.04.1995. Posteriormente, a partir de 29.04.1995 foi extinto o regime de enquadramento por categoria profissional (à exceção daquelas referidas pela Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento foi possível até 13.10.1996), sendo exigida a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, a exemplo de formulário-padrão preenchido pela empresa empregadora, com ressalva ao ruído e calor, os quais exigem a realização de perícia técnica, consoante alterações promovida pela Lei n.º 9.032/95. Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997 e não da data da Medida Provisória mencionada. Outrossim, para análise da presença de agentes nocivos, devem servir como base os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 05.03.1997, e os Decretos n.º 2.172/97 e n. 3.048/99, com ressalva para o agente físico ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho e preenchidos seus requisitos, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial.[1] Cabe ressaltar que a informação sobre a utilização ou não de equipamento de proteção individual – EPI, que diminua a intensidade do agente agressivo, somente passou a ser exigida expressamente com o advento da Lei n.º 9.732/98, de 11 de dezembro de 1998 - DOU de 14/12/1998, conforme § 2.º do art. 58 da Lei 8213/91. No entanto, o e. STF no julgamento do ARE nº 664.335, ao qual foi reconhecida repercussão geral, fixou duas teses sobre o uso de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador. O “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” (Destaquei) Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.[2] Em relação aos agentes perigosos, cabe consignar que não mais se encontram listados como nocivos no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Com efeito, a periculosidade encontrava-se prevista no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, contudo os decretos posteriores não mais a contemplaram como nociva para fins previdenciários. No entanto, o artigo 201, §1.º, da Constituição Federal e o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 conferem tratamento diferenciado aos trabalhadores expostos a condições especiais que coloquem em risco a integridade física, conforme redação seguinte: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS No tocante ao período de 08/06/2017 a 18/09/2018 consta informação no PPP apresentado às fls. 54, ID 43792308, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor ocupou o cargo de vigilante na Prefeitura Municipal de Taubaté – SP. Segundo o formulário, no período, eram realizadas as seguintes atividades: Zelam pelo patrimônio da constratante; Fazem a vigilância do posto; Observam a movimentação de indíviduos suspeitos nas mediações do posto; Coibem o comércio ilegal de qualquer natureza no posto; Proibe aglomeração de pessoas junto ao posto; Registram e controlam diariamente as ocorrências do posto no livro de ocorrências; Recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes. Outrossim, ainda há informação no PPP de que o autor portava arma de fogo calibre 38, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. No caso, pela descrição das atividades exercidas pela autor nos documentos apresentados e tendo em vista que portava arma de fogo de modo habitual e permanente no exercício do labor, é possível confirmar a natureza periculosa do trabalho no período de 08/06/2017 a 18/09/2018, sendo, portanto, cabível o seu enquadramento como especial. Vale registrar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP consiste em “um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais) formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador” (Martinez, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 7. Ed. São Paulo: LTr, 2015, página 121). Logo, o PPP figura como elemento suficiente de prova das condições ambientais laborativas do empregado, militando em seu favor a presunção de veracidade dos dados nele contidos, portanto se mostra dispensável a apresentação de laudo técnico ou a elaboração de perícia judicial. Em outras palavras, o PPP transcreve todos os elementos técnicos de um laudo, demonstrando, portanto, que este foi elaborado, por profissionais habilitados para tanto, de sorte que sua apresentação, com tais dados e sem conter desconformidades com outros registros laborais, dispensa a produção de outras provas. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0028390-53.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 02/02/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2010 PÁGINA: 1406) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. (...) Ausência de provas técnicas aptas a comprovar a sujeição do demandante ao agente agressivo ruído em parte dos períodos reclamados na exordial. PPP colacionado aos autos não explicita os índices sonoros aferidos no ambiente laboral, informação indispensável para aferir a superação do parâmetro legal. VI - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial. VII - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas. (TRF3, Oitava Turma, APELREEX 2163388, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016) No tocante ao período de 06/08/1990 a 30/01/2017, observo pela Certidão de Tempo de Contribuição – CTC juntada nos autos do processo administrativo NB 180.033.309-6, às fls. 17, ID 43342826, que o autor laborou para a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, ocupando o cargo de Investigador de Polícia de 1ª Classe. Verifico que a Autarquia previdenciária considerou válida a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, incluindo na contagem do mencionado período como atividade comum, conforme CNIS juntado às fls. 17, ID 43342826. In casu, não há controvérsia administrativa ou judicial quanto à possibilidade de computar para fins de obtenção no regime geral de previdenciária social o período em que o requerente esteve vinculado ao regime próprio de previdência social, por meio da sistemática de contagem recíproca. Cumpre observar que a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal e no art. 94 da Lei 8.213/91, por ser ex lege independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente estadual - Polícia Militar de São Paulo junto à União, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias, questão estranha ao feito. De outra parte, segundo a tese firmada no Tema 942 do STF, é possível a aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. Contudo, a pretensão da parte autora encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Ademais, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca. Outrossim, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que quando o serviço é prestado em regime jurídico próprio, ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, e também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade. Neste sentido, o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGENTE DE SEGURANÇA. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus).
Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 19/5/88 a 28/4/95, por ilegitimidade passiva ad causam. III- Com relação às atividades de agente de segurança e vigilante, considero possível o reconhecimento, como especial, das atividades exercidas, em decorrência da periculosidade inerente às atividades profissionais, com elevado risco à vida e integridade física. IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VI- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2230210 - 0002218-95.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: "(...) Conversão de tempo especial em comum O art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103/2019, prescreve que "é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca". Contudo, a EC n. 103/2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. [.] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no art. 57 da Lei n. 8213/91, que em seu parágrafo 5º dispõe: § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103/2019 não condiciona a conversão do tempo especial em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da emenda. O dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a entrada em vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a conversão do tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda, ainda que o direito se constitua após essa data. Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. Da atividade de POLICIAL em regime próprio No que se refere ao exercício da função de policial, não há possibilidade de reconhecimento como tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, haja vista o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que quando o serviço é prestado em regime jurídico próprio, ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, e também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade. (...) Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Período ESPECIAL reclamado: de 04/11/1996 a 13/03/1996 Causa de pedir: exercício de categoria profissional: policial Prova nos autos: documentos emitidos pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (fls. 21/27 - evento 02) Análise: impossibilidade de reconhecimento nos termos da fundamentação retro Conclusão: Rejeitado Conclusão final: não existem alterações no ato administrativo que concluiu que a autora não preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (...). 3. Recurso da parte autora, em que alega ter trabalhado junto ao "Estado de São Paulo como Policial Militar de 04.11.1996 a 13.03.2016, possuindo o direito ao reconhecimento assegurado ao Servido Público Policial, não necessitando a comprovação de exposição a agentes insalubres para receber a aposentadoria especial", mencionando a necessidade de tratamento diferenciado a quem desempenha atividade especial, como é o caso de vigilantes. Ao final, requer "o reconhecimento da atividade especial desenvolvida pela Recorrente, independentemente da época da prestação das atividades", a fim de que seja concedida a aposentadoria especial, cujo pedido administrativo (DER) se deu em 25.06.2019, sob o nº 42/194.224.082-9. 4. O STF fixou a seguinte tese ao julgar o Tema Repetitivo 924: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". (...). 9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. RECURSO INOMINADO CÍVEL 00029482620204036326. MAÍRA FELIPE LOURENÇO. TRF3. Data da publicação: 04/02/2022. Desse modo, sendo vedado ao INSS reconhecer tempo de serviço/contribuição prestado em outros regimes, bem como manifestar-se a respeito de sua especialidade, deve o pedido ser julgado extinto sem julgamento do mérito, com relação ao reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 06/08/1990 a 30/01/2017, por ilegitimidade passiva ad causam. Em que pese o reconhecimento da existência de labor sob condições especiais no(s) período(s) laborado(s) na(s) empresa(s) SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. de 08/06/2017 a 18/09/2018, verifico que a parte autora não preenche o requisito de tempo mínimo de serviço/contribuição de 25 anos de trabalho exercido em condições especiais, tampouco preenche o requisito de tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos, conforme planilha que segue anexa. Assim, não preenchidos todos os requisitos legais exigidos em lei, não tem a parte autora direito ao benefício de Aposentadoria Especial previsto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, tampouco direito ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição previsto nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor ROBERTO SARMENTO DE FIGUEIREDO LOPES JUNIOR - CPF: 138.437.408-60 para reconhecer como tempo especial o período laborado na empresa SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. de 08/06/2017 a 18/09/2018, determinando ao INSS que proceda a sua averbação, desde a DER do processo administrativo NB 180.033.309-6, qual seja, 29/09/2017. Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, o pedido de reconhecimento de tempo especial quanto ao período de 06/08/1990 a 30/01/2017, ante a falta de legitimidade ad causam do INSS. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º e 3.º, I, do CPC/2015. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará proporcionalmente com suas próprias despesas (art. 86 do CPC/2015), a ser suportada na proporção de 30% pelo INSS, e 70% pela parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do artigo 85 do CPC/2015, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). P. R. I. Taubaté - SP, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] Nesse sentido: AC - APELAÇÃO CIVEL – 612993, Relator(a) Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF da 2ª Região, Data da Publicação: 08/04/2014. [2] Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012.