Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927, GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027213-40.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por BENEFICÊNCIA NIPO-BRASILEIRA DE SÃO PAULO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine que a ré se abstenha “de cobrar o IOF na contratação de seguro coletivo de saúde pela autora” (ID 26406795), bem assim que reconheça o seu direito à repetição do indébito. Narra a autora, em suma, constituir associação civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente com predominância na área de saúde e atuação complementar na área de assistência social e cultural, com previsão estatuária de caráter filantrópico, apolítico e sem fins lucrativos (art. 1º do Estatuto Social), de modo que goza de imunidade tributária em relação ao seu patrimônio, renda e serviços. Alega ser usuária do serviço de saúde coletivo empresarial, prestado pelo Bradesco Saúde S/A, mediante o pagamento mensal das respectivas contas. Afirma estar sofrendo a incidência do IOF na contratação desse plano de seguro coletivo de saúde, o que contraria veemente a sua posição de imune. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID 26684749 postergou a análise da tutela de urgência para após a vinda de contestação. Citada, a União Federal ofertou contestação (ID 27435424). Alega, em suma, que a Secretaria da Receita Federal manifestou entendimento, por meio da Solução de Consulta n. 333/2018, quanto à não-incidência de IOF na contratação de seguro saúde destinado aos funcionários de autarquia federal (e seus dependentes), mesmo com participação no prêmio contratado mediante desconto em folha de pagamento. Aduz que se faz necessário “fazer prova nos autos quanto à efetiva assunção das despesas pela autora com suas receitas, pois o simples fato de intermediar a relação jurídica, bem como o pagamento do seguro mediante o desconto em folha, não nos obriga a observar a imunidade ao IOF. Isso porque a imunidade está relacionada às receitas da entidade e não aos dos seus funcionários. Ou seja, se os seus funcionários pagam pelo seguro, não há que se falar em imunidade no presente caso, pois a autora não usa dos seus recursos para contratar algo que seja destinado à finalidade social”. Sustenta, por fim, que o reconhecimento como entidade imune ao IOF depende da análise do cumprimento dos requisitos pela Receita Federal do Brasil. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 27560102). Instadas as partes à especificação de provas (ID 30274179), a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 27636850). A autora formulou pedido de reconsideração (ID 27869359), informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 28334773), apresentou réplica à contestação (ID 28359856) e pediu a realização de prova pericial contábil (ID 28359900). Após a oitiva da União Federal (ID 29387434), o pedido de reconsideração foi apreciado, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência (ID 29612400). A decisão saneadora deferiu a realização de prova pericial (ID 33574870). Laudo pericial (ID 98594568). Após a manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o breve relato, decido. Conforme relatado, sob o fundamento de que goza de imunidade tributária por ser associação civil sem fins lucrativos e de caráter beneficente, a autora pretende, com a presente demanda, que seja determinado à ré que se abstenha de exigir-lhe o pagamento de Imposto sobre Operações Financeiras – IOF na contratação de seguro coletivo de saúde pela autora. Embora, em sua contestação, a parte ré tenha sinalizado a orientação da Receita Federal, expressa na Solução COSIT n. 333/2018, no sentido de que não incide IOF na contratação de seguro saúde destinado aos funcionários de autarquia federal (e seus dependentes), mesmo com participação no prêmio contratado mediante desconto em folha de pagamento, subsistia a controvérsia acerca de quem, efetivamente, deve suportar os custos do seguro de saúde. Nesse diapasão, uma vez que a documentação acostada aos autos não demonstrava a inexistência de desconto em relação a todos os colaboradores da autora, foi determinada a realização de prova pericial contábil, com o objetivo de verificar se o custo do seguro saúde é integralmente suportado pela autora, em virtude da natureza pessoal da imunidade invocada, que tão somente se relaciona às receitas da entidade beneficente. Após minuciosa análise da documentação e em consonância com o Termo de Adesão do Seguro Saúde, concluiu-se que o valor deste era integralmente suportado pela autora, sem qualquer desconto em folha de pagamento. Nada obstante, com a análise da documentação contábil, verificou o Sr. Perito que houve pagamento de seguro saúde para Diretores e respetivos cônjuges, o que implica “inegável distribuição de renda”. Pois bem. A Constituição Federal no § 7º de seu artigo 195 prevê que são isentas (na verdade, imunes) às contribuições para a seguridade social em favor das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. O referido dispositivo impõe, para a sua incidência, o preenchimento de duas condições, quais sejam, a de que a pessoa jurídica desempenhe atividades beneficentes de assistência social e a de que atenda a parâmetros legalmente estabelecidos. No tocante às limitações legais, em recente julgamento no RE 566.622/RS (com repercussão geral), assentou que somente lei complementar – conforme redação do art. 146, inciso II da Constituição que versa sobre a limitação ao poder de tributar – pode disciplinar as condições a que se refere o §7º do art. 195, cabendo à lei ordinária, tão somente, a previsão de requisitos que não extrapolem os já estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional (que, como é cediço, foi recepcionado com a natureza de lei complementar). Nesse diapasão, na análise do direito pretendido pela autora perpassa, primordialmente, pela verificação do preenchimento dos requisitos do Código Tributário Nacional, que dispõe in verbis: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela LC nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. E, embora a perícia contábil tenha também concluído pelo preenchimento dos requisitos dos incisos II e III do referido artigo, não restou demonstrado o cumprimento da previsão do inciso I, à vista da distribuição de renda, razão pela qual a pretensão autoral não comporta acolhimento. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao recolhimento das custas complementares e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro sobre o valor atribuído à causa, no percentual mínimo de 10% do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora, quanto à verba sucumbencial, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010 e suas posteriores alterações. Após o trânsito em julgado, requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. P.I. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2022. 7990