Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGRO PECUARIA SANTA ROSA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001421-05.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por AGRO PECUÁRIA SANTA ROSA LTDA., nos autos da ação em referência, movida em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, exclusão do ICMS destacado, em notas fiscais, da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a declaração de nulidade de Certidões da Dívida Ativa (CDA's). A r. sentença de primeiro grau indeferira a inicial, extinguindo o feito com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, tendo por base que a parte autora não demonstrara, no momento processual oportuno, a correlação das respectivas CDA's às execuções fiscais correspondentes ao objeto da presente demanda judicial, a despeito de deferimento anterior de prazo legal para emenda da peça exordial. Apelo devidamente apresentado. Contrarrazões ofertadas tempestivamente. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015. Sem preliminares recursais, passo diretamente ao exame do mérito. O apelo há de ser desprovido, nos exatos termos daquilo exarado no r. decisum a quo. Senão, vejamos: A questão ora posta em análise é de uma obviedade ululante e clareza solar! Com efeito, conforme já exaustivamente colocado pelo MM. Juízo a quo, não restou demonstrada pela autora qualquer correlação entre as CDA's objeto de irresignação e as execuções fiscais então em discussão, a despeito de deferimento de prazo para tanto, nos moldes do artigo 321 do Estatuto Processual Civil. Como consequência de tal conduta jurídico-processual, o indeferimento da inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Tal é a fundamentação da r. sentença ora guerreada, que aqui se aproveita em sua integralidade, como razões de decidir deste recurso, destacando-se, no entanto, o seguinte excerto, verbis: “À guisa de cumprir as determinações de emenda e justificações requeridas na decisão de ID 37249991, a parte autora peticionou. A petição claudica em estabelecer a correlação necessária entre alegações e provas. Disse-se na decisão: Sobre o pedido de declaração de nulidade das CDAs especificadas, com influxo em execuções ficais, destaca-se não haver documentos a relacionar a causa de pedir (não composição da base de cálculo da PIS e COFINS por ICMS destacado em nota emitida pelo contribuinte das contribuições) às CDAs e execuções fiscais mencionadas. Do que há dos autos, não se pode confirmar várias etapas inexoráveis ao raciocínio. Não há elementos (a) de que àquelas execuções fiscais correspondam àquelas CDAs, tampouco que a (b) estas CDAs correspondem ao lançamento impago de PIS e COFINs. Menos ainda, que as (c) contribuições de PIS e COFINS, porventura devidas, foram, para aqueles lançamentos, apuradas pela inclusão de ICMS destacado em notas fiscais da época. Para além de argumentar com teses, cabe à parte demonstrar que eventual norma, tese, precedente que seja, calha ao seu caso. No entanto, de documentos, a petição apenas trouxe o andamento das execuções fiscais e dos respectivos embargos, sem articular os elementos suscitados. O indeferimento da inicial é de rigor (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único).” Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Irreprochável, portanto, o r. decisum a quo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, restando mantida, pois, em sua integridade, pelos seus próprios e escorreitos fundamentos, a r. sentença de primeiro grau. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 4 de janeiro de 2022.