Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILZA DOS SANTOS TASSINARI Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000633-26.2022.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Nilza dos Santos Tassinari em face do INSS, na qual requer a condenação do réu em conceder-lhe auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do indeferimento administrativo, 06/05/2015. Salienta estar acometidas de males incapacitantes, fibromialgia, tendinite, hérnia de disco, osteoporose, osteopenia e depressão. Deferida a gratuidade processual (ID. 247254635) Instada, a autora juntou cópia do processo administrativo (id. 253593596). Designada perícia médica (ID. 259159686), a autora não compareceu e apresentou justificativa (ID. 261266412). Foi declarada preclusa a prova pericial médica (ID. 261553960). Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, ante a não comprovação da incapacidade para o trabalho (id. 262031531). A parte autora não se manifestou. Vieram conclusos. Quanto à prescrição, saliento que atinge apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Superada a questão, passo à análise do mérito. Ressalto que, em matéria previdenciária, devem ser aplicadas as regras vigentes ao tempo em que implementados os requisitos para obtenção do benefício. À concessão administrativa ou judicial dos benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) é necessário demonstrar cumulativamente (i) a condição de segurado, (ii) carência, quando exigida e (iii) incapacidade peculiar ao benefício pedido (Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59). No caso dos autos, de acordo com o extrato CNIS, constata-se que a autora possui vários vínculos empregatícios, bem como verteu recolhimentos como contribuinte individual até agosto/2022. Assim, quando do ajuizamento da ação em 19/03/2022, ostentava carência e qualidade de segurada, nos termos do artigo 13, II e §1º, do Decreto nº 3.048/99. Observo, porém, que os pedidos não podem ser acolhidos. Isto porque, não foram produzidas provas no que toca à incapacidade. A autora não compareceu à perícia médica, tendo sido a prova declarada preclusa e conquanto tenha juntado atestados médicos, estes não são suficientes para comprovar sua incapacidade. Por conseguinte, não restou demonstrada a propalada incapacidade laboral da autora. Julgo, resolvendo o mérito: Improcedentes os pedidos. Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, o suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.