Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: PAULO BURURU HENRIQUE BARJUD DESPACHO 1 Extinção parcial da demanda Diante do informado pela CEF, decreto a extinção parcial da presente demanda, somente em relação ao contrato nº 2195001000083009. 2 Prosseguimento da execução e atos constritivos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002709-66.2018.4.03.6144 Intime-se a CEF a apresentar aos autos a respectiva planilha atualizada do débito. Uma vez cumprida a determinação acima, INTIME-SE parte devedora a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia relacionada na memória de cálculo apresentada pela parte credora. No caso de o pagamento não ser realizado nesse prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, o necessário para penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Transcorrido o prazo acima, DETERMINO: I) que a secretaria proceda à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s), por meio do sistema SISBAJUD, até o valor do débito, nos termos do artigo 854 do CPC, observadas as cautelas de estilo. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinjam ou superem o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$1.915,38). Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(s) executado(s), pessoalmente ou mediante publicação, para que se manifeste em 5 (cinco) dias sobre o bloqueio. Decorrido o prazo, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. CONVERTA-SE EM RENDA a favor do exequente, intimando a Caixa Econômica Federal, para que se manifeste em 15(quinze) dias sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. Deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. II) no caso de restar infrutífera a deliberação do item I, seja realizada consulta no sistema RENAJUD, ficando, desde logo, autorizada a constrição de quaisquer veículos livres e desembaraçados, até o limite do débito objeto desta execução de título extrajudicial. Restando positiva a pesquisa, determino a penhora do(s) veículo(s) e o bloqueio da transferência do mesmo a terceiros. Após, lavre-se o Termo de Penhora, intimando o executado. Expeça-se Carta Precatória ou Edital de Intimação, se necessário. Fica, desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal (pessoa jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificada nos termos da legislação processual em vigor. Após, intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. Em caso de inércia da exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional. Cabe ressaltar que, em relação à execução da verba honorária a que foi condenada a parte executada, o decurso do prazo prescricional intercorrente se dará na forma do art. 25, II da Lei 8.906/94. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, devendo os autos permanecerem no arquivo sobrestado, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.