Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-A
APELADO: JOSE GABRIEL RUBIO MONTEALEGRE DECISÃO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016213-57.2021.4.03.6105 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Trata-se de ação em que a parte autora busca revisar o seu benefício previdenciário mediante o recálculo da sua renda mensal inicial computando-se todos os salários de contribuição vertidos, conforme a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99 ("revisão da vida toda"). Após divergências de interpretação acerca do fundamento que embasa o pedido da parte autora, o c. Superior Tribunal de Justiça, pelo Tema 999, fixou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." Interposto o Recurso Extraordinário 1.276.977, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 1.102), o c. STF confirmou a tese anterior, no seguinte sentido: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Opostos embargos de declaração pelo INSS, foi determinado pelo STF, em 28.07.2023, "a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia". Antes do julgamento dos embargos de declaração, o STF passou a analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111 - cujos objetos abrangem aquele do Tema 1102 -, e decidiu "que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso". A decisão supracitada foi objeto de embargos de declaração, que não foram conhecidos na ADI 2.110 e rejeitados na ADI 2.111. Novos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento da ADI 2.111, os quais foram parcialmente acolhidos, para: "a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102.". Em sessão virtual ocorrida entre 14.11.2025 e 25.11.2025, o STF julgou prejudicado os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no Recurso Extraordinário 1.276.977, tendo em vista o julgamento proferido nas ADIs 2.110 e 2.111. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do Código de Processo Civil. O c. STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.8799, afirmando que tal dispositivo tem natureza cogente, de modo que não cabe ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 (ADIs 2.110 e 2.111). A Suprema Corte também modulou os efeitos da decisão, para determinar a irrepetibilidade de valores recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais até 05.04.2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2110 e 2111), bem como dispor, excepcionalmente para o presente caso, a impossibilidade de cobrança de valores "a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda". Nesse sentido, o Tema 1.102/STF (RE 1.276.977), que versava especificamente acerca da "revisão da vida toda", restou prejudicado pelo julgamento proferido nas ações constitucionais supracitadas, conforme voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pela maioria do Plenário, que acolheu os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para: "a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: '1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.' c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102.". Dessa forma, tendo o c. STF esgotado a análise da matéria objeto do presente recurso, de rigor a aplicação das teses fixadas nas ADIs 2.110 e 2.111
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, "b", c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal