Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIO MELLO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO ALBERTO NORONHA - SP102039 Sentença Tipo B
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1400792-46.1997.4.03.6113
Trata-se de execução fiscal intentada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A execução foi sobrestada no arquivo. A exequente requereu a extinção da execução fiscal em decorrência da prescrição do(s) crédito(s) tributário(s). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE Nº 1, de 25 de março de 2019, foi autorizada a utilização do Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal) para extinção, por meio eletrônico, a requerimento do credor, de processos de execução fiscal em autos físicos, com andamento suspenso, em especial na hipótese do art. 40 da Lei nº 6.830/80. No presente caso, foi necessário o desarquivamento do feito, o que não causa óbice para o sentenciamento ainda que em meio físico. A exequente manifestou-se por meio eletrônico, anuindo com a extinção da presente execução fiscal, cujo andamento encontrava-se suspenso. No presente caso, a tramitação do presente feito restou estagnada por prazo superior a cinco anos. Desde o arquivamento até agora, não houve nenhuma providência efetiva por parte da exequente tendente à obtenção da prestação jurisdicional. Portanto, cumpre reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Observe-se que a prescrição intercorrente exsurge da inação da parte em dar andamento material ao processo. Caberia à parte autora dar regular andamento ao feito dentro do prazo de 05 (cinco) anos, a fim de evitar o perecimento do seu direito de ação executiva. Ressalto que, execução de sentença se sujeita ao mesmo prazo de prescrição da ação em que constituído o titulo judicial (Súmula 150 do STF). Portanto, tendo em vista que a parte exequente não demonstrou fato interruptivo ou suspensivo do curso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Isso porque entre a data do arquivamento e a do desarquivamento decorreu período de tempo muito superior a 05 (cinco) anos, sem qualquer providência da exequente.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e declaro extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e do entendimento firmado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000453-43.2018.4.03.0000. Considerando o teor do artigo 1º, inc. II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012 e do artigo 2º da Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012, e calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas remanescentes, pois tal procedimento, em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Na hipótese de ter(em) sido interposto(s) recurso(s) de agravo de instrumento correlato(s) a esta execução ou recurso(s) de apelação em embargos à execução distribuídos por dependência a estes autos, e que esteja(m) pendente(s) de julgamento perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunique-se, por meio eletrônico, a prolação desta sentença a(o) respectiva(o) Relator(a), em cumprimento ao disposto no artigo 183 do Provimento COGE 64/2005. Proceda-se ao levantamento de penhora(s) eventualmente realizada(s) no rosto dos autos e registrada (s) sobre imóvel(eis), veículo(s) ou ativo(s) financeiro(s), constante(s) da(s) demanda(s). Homologo a renúncia da intimação manifestada pela exequente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Franca, 09 de dezembro de 2021.