Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, ADEMIR OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: TOMAZ KIYOMU KURASHIMA JUNIOR - SP257177 Advogado do(a)
EXECUTADO: TOMAZ KIYOMU KURASHIMA JUNIOR - SP257177 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0043342-13.2006.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra MARIA DE LOURDES OLIVEIRA e ADEMIR OLIVEIRA DE SOUZA, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A exequente informou que a análise administrativa concluiu pela extinção da(s) inscrição(ões) nº:80 6 06 051901-08, conforme situação das inscrições anexadas, e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil (ID 243324165). A parte executada constituiu advogado nos autos, requereu seja concedida a prioridade na tramitação, a extinção do processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil e a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Registro, SP, no sentido de determinar ao senhor Tabelião, que proceda ao cancelamento da dívida hipotecária objeto dessa ação (ID 246632059). É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a co-executada MARIA DE LOURDES OLIVEIRA possui mais de 60 anos de idade, conforme documento de ID 246524388, pp. 3-4. Tendo em vista a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. As custas são devidas pela parte executada, vez que deu causa à propositura da ação. Esclareço que o valor das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, está definido na Lei nº 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro), e, nos termos do Anexo I da Resolução PRES nº 138/2017, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, está sujeito ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral. As custas devem ser calculadas através do link http://web.trf3.jus.br/custas e o recolhimento deve ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da juntada do respectivo comprovante. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se deu satisfeita com o pagamento recebido. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Registro, SP, a fim de proceder ao cancelamento da dívida hipotecária objeto dessa ação, haja vista que a hipoteca não foi averbada na matrícula do imóvel por ordem deste Juízo, tratando-se de providência a ser tomada extrajudicialmente pelo credor hipotecário (Banco do Brasil S/A, conforme matrícula anexada no ID 246525354). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas próprias. Providencie a Secretaria a anotação de prioridade na tramitação. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a executada, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal