Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A, ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5019240-45.2020.4.03.6182
Trata-se de ação ajuizada por CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em face da ANATEL, na qual pretende oferecer garantia prévia à execução fiscal com vistas a viabilizar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal (CRF) com relação aos créditos tributários objeto dos Processos Administrativos n.s 53500.007935/2008-16, 53500.004744/2008-94 e 53500.030613/2008-62, impedindo o seu cadastro do CADIN ou quaisquer outros cadastros restritivos e nem sofrer protesto extrajudicial. Apresentou apólices de seguro garantia nos Ids 40442770, 40442771 e 40442775. Instada a emendar a inicial com o recolhimento das custas processuais, bem como para que procedesse com a devida adequação do rito ao da tutela antecipada antecedente (Id 40490983), a parte requerente manifestou-se no Id 40667547, informando que a inicial preenche os requisitos da tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos do art. 303, do CPC, bem como procedeu à juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais no Id 40667550. A petição Id 40667547 e seus documentos foram recebidos em aditamento à inicial e determinada a retificação da autuação para Tutela Antecipada Antecedente, bem como determinada a manifestação da requerida acerca do alegado (Id 40767955). Instada a se manifestar, a ANATEL alegou que já ajuizou as competentes execuções fiscais n.s 5039679-20.2018.402.5101, 5018180-08.2018.403.6182 e 1008999-66.2019.4.01.3500 para a cobrança dos referidos créditos tributários anteriormente à propositura do presente feito, que tramitam perante 10ª Vara de Execuções Fiscal do Rio de Janeiro, 4ª Vara de Execuções Fiscal de São Paulo e 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO, respectivamente. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, por falta de interesse de agir, condenado a a requerente nos ônus da sucumbência (Id 41517895). A requerente informou que com relação aos processos administrativos n.s 53500.004744/2008-94 e 53500.030613/2008-62 já está providenciando a juntada das apólices nas referidas execuções fiscais ajuizadas. E, com relação ao processo administrativo n. 53500.007935/2008-16 requereu a desistência do feito, vez que ofereceu garantia por um equívoco, vez que se trata de dívida da Rádio Comunicação Alpha Ltda incorporada pela Mobilcom Telecomunicações S.A., não possuindo nenhum vínculo societário com a requerente (Id 42553961). A ANATEL não concordou com o pedido de desistência, e requereu a renúncia ao direito em que se funda a ação (Id 43442723). A requerente informou que não possui legitimidade para pleitear ou renunciar direito algum em nome da Rádio Comunicação Alpha Ltda., por não possuírem qualquer vínculo societário, considerando que a última foi incorporada por empresa que sequer é do mesmo grupo econômico da requerente. Reiterou seu pedido de desistência em relação ao débito objeto do Processo Administrativo n. 53500.007935/2008-16, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com a determinação expressa do desentranhamento da Apólice de Seguro Garantia (Id 45467572). A requerida reiterou o seu pedido anterior e requereu a condenação da requerente nos ônus sucumbenciais. Ressalta que pelo documento Id 40442763 - fl. 12 o endereçamento da notificação do PAF n. 53500.007935/2008 foi destinada à NEXTEL (Ids 46417275 e 51855114). A requerente informa a quitação integral dos débitos objeto do Processo Administrativo n. 53500.007935/2008-16 e a transferência das garantias dos Processos Administrativos n.s 53500.004744/2008-94 e 53500.030613/2008-62, informando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 e o levantamento da garantia oferecida (Id 57417822). Instada a se manifestar, a ANATEL requereu a intimação da requerente para comprovar a quitação integral do débito objeto do Processo Administrativo n. 53500.007935/2008-16, vez que não recolhidos os encargos legais. Requereu a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios (Id 64590334). Em cumprimento ao despacho Id 84388008, a requerente apresentou o comprovante de recolhimento dos encargos legais e requereu o levantamento da apólice de seguro garantia e endosso (Ids 98580097 e 98580099). A ANATEL não se opôs à extinção do feito, uma vez comprovada a quitação integral do PA n. 53500.007935/2008-16. Requereu a condenação da requerente em honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade (Id 111209431). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir. Explico. Conforme informado pela ANATEL no Id 41517895 foram ajuizadas as execuções fiscais n.s 5039679-20.2018.402.5101, 5018180-08.2018.403.6182 e 1008999-66.2019.4.01.3500 para a cobrança dos créditos tributários, anteriormente à propositura do presente feito, que tramitam perante 10ª Vara de Execuções Fiscal do Rio de Janeiro, 4ª Vara de Execuções Fiscal de São Paulo e 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO, respectivamente. Frisa que o presente feito foi ajuizado somente em 19/10/2020, sendo que os executivos fiscais n.s 5039679-20.2018.402.5101, 5018180-08.2018.403.6182 e 1008999-66.2019.4.01.3500 foram propostos em 23/10/2018, 26/09/2018 e 24/09/2019, respectivamente, para a cobrança dos Processos Administrativos n.s 53500.007935/2008-16, 53500.004744/2008-94 e 53500.030613/2008-62, objeto da presente Tutela Antecipada Antecedente. Nesse plano, repito, ausente o interesse de agir da parte requerente, porquanto as execuções fiscais já se encontravam ajuizadas, desnecessário o prosseguimento da presente demanda, devendo a garantia aqui ofertada ser apresentada naqueles autos. Colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais que corroboram a tese explicitada (g.n.): "DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO INOMINADO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ANTECIPAÇÃO DA PENHORA. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.1. Inicialmente, cumpre destacar que não houve equivoco deste magistrado, pois constou da decisão agravada a transcrição do pedido feito na inicial da ação cautelar proposta para "que seja aceita a caução oferecida em garantia do Juízo, suspendendo-se a exigibilidade dos débitos indevidamente imputados à Requerente". 2. Quanto à suspensão da exigibilidade, mediante caução hipotecária, inequívoco que não se confundem as hipóteses legais do artigo 151 com as do artigo 206, ambos do CTN. Se pode o contribuinte, no período até o ajuizamento da execução fiscal, "antecipar a penhora" para efeito de certidão de regularidade fiscal, inclusive oferecendo bens imóveis, daí não decorre que a suspensão da exigibilidade fiscal possa realizar-se fora dos limites do artigo 151 do CTN que, segundo a jurisprudência assentada, relaciona hipóteses numerus clausus (RESP 260.713, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 08/04/2002), não servindo, pois, para tal fim a caução hipotecária. Mesmo bens imóveis, embora possam ser usadas para efeito do artigo 206 do CTN, não se prestam, porém, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em face do que dispõe a própria Súmula 112/STJ (AGRESP 1.046.930, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 25/03/2009). 3. Sobre a expedição de certidão de regularidade fiscal, houve superveniente falta de interesse de agir da requerente, pois os débitos fiscais já se encontram em fase de execução fiscal, não sendo mais possível a "antecipação de penhora", para o fim específico de garantir a emissão de certidão de regularidade fiscal. 4. Tampouco procede a alegação de que acórdão anterior da Turma já decidiu a questão, pois o que se reconheceu anteriormente foi a adequação da via eleita, que não se confunde com a perda superveniente do interesse de agir, para prosseguir na ação cautelar, uma vez que os débitos fiscais já foram executados, não sendo mais possível a "antecipação de penhora". 5. Agravo inominado desprovido.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELREEX 0014196-08.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 20/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2012) "PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR - PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - PERDA DE OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O processo cautelar tem por essência o seu caráter precipuamente instrumental, porquanto a sua existência visa assegurar o resultado prático e útil do processo principal. Perante tal característica deflui a acessoriedade da cautelar, qual seja, a sua relação lógico-jurídica com a ação principal. 2. Pesquisa realizada no sistema informatizado de gerenciamento de feitos da Justiça Federal de Primeira Instância revela o ajuizamento da execução fiscal. Diante de tal informação, depreende-se haver o esvaziamento do objeto da presente ação cautelar. 3. O interesse processual que impulsionava a requerente a pleitear a tutela jurisdicional desapareceu, de modo a caracterizar a carência superveniente, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. 4. À mingua de impugnação, mantidos os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0043667-51.2007.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 28/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2012). Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, em razão da ausência de interesse de agir. No caso em apreço, cabível a condenação da Requerente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a presente Tutela Antecipada Antecedente foi ajuizada indevidamente para a garantia dos Processos Administrativos n.s 53500.007935/2008-16, 53500.004744/2008-94 e 53500.030613/2008-62 cujas débitos já estavam sendo cobrados em execuções fiscais ajuizadas anteriormente à propositura do presente feito. Para a fixação do quantum, observo que o proveito econômico obtido com a indevida propositura do feito no caso em apreço se enquadra na faixa prevista pelo inciso II, do art. 85, §3º, do CPC/2015. Acrescento que por se tratar de causa de baixa complexidade, o valor deve ser fixado no mínimo previsto para cada uma das faixas de escalonamento previstas pelo art. 85, §5º, do CPC/2015, incidente sobre o valor atualizado da causa. Assim, condeno a Requerente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em percentual mínimo em cada uma das faixas descritas no art. 85, §3º, a teor do que dispõe o art. 85, §5º, do CPC/15, incidente sobre o valor atualizado da causa. Por fim, ante a informação de pagamento dos débitos objeto do Processo Administrativo n. 53500.007935/2008-16 desonero a apólice de seguro garantia n. 066532020000107750007914 e seu endosso (Id 40442770) e friso a desnecessidade de seu desentranhamento, por se tratar de documento digital. Ademais, por se tratar de autos eletrônicos, nada a determinar acerca dos documentos digitais referentes ao seguro garantia apresentados nos Ids 40442771 e 40442775. Assevero que cabe à Requerente, se for de seu interesse, proceder à transferência do seguro garantia para os autos das Execuções Fiscais ajuizadas, atentando ainda para as devidas retificações, se necessárias. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 28 de outubro de 2021.