Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A - TIPO A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001091-83.2021.4.03.6111 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos NESTLÉ BRASIL LTDA ajuizou estes embargos em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, que a executa nos autos 5000784-32.2021.4.03.6111. Na petição inicial, a Embargante impugna execução de multa por fabricação e distribuição de produtos em peso inferior ao indicado na embalagem, com base nas seguintes alegações: 1) nulidade dos autos de infração por ausência de informações essenciais para completa identificação dos produtos examinados nos Laudos de Exames Quantitativos (formulário FOR-DIMEL 025, cf. arts. 11, par. único e 12 da Res. 08/2006 do CONMETRO), bem como por não indicar o valor da multa; 2) nulidade da decisão pelo preenchimento incorreto do quadro demonstrativo para fixação da penalidade; 3) nulidade da decisão administrativa que impôs a penalidade, diante da ausência de motivação quanto ao tipo de pena e aos critérios utilizados para fixação da multa, nos termos do art. 19 da Res CONMETRO n.º 8 e arts. 2º e 50 da Lei 9.784/99, sendo certo que não haveria regulamento estabelecendo os critérios para fixação das penalidades, como o exige o art. 9º-A da Lei 9.933/99; 4) ausência de infração, diante das ínfimas diferenças apuradas em relação à média mínima aceitável e do controle rígido de produção exercido pela empresa, de modo que eventual variação de peso, ainda que irrisória, somente poderia ocorrer em razão de inadequado transporte, armazenamento e/ou medição, sendo certo que todas as amostras foram coletadas pelo INMETRO nos pontos de venda, não nas fábricas; 5) desproporcionalidade das multas aplicadas, diante da ausência de gravidade da infração, de vantagem auferida pela Nestlé, de prejuízos aos consumidores e de repercussão social, bem como da discrepância entre as multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização de diversos estados e entre as próprias multas executadas, com valores superiores para casos de menor desvio, havendo de ser aplicada apenas a penalidade de advertência ou, caso assim não se entenda, havendo de ser reduzida a multa. Anexou documentos. Os Embargos foram recebidos com efeito suspensivo (id 258959824). Intimado, o Embargado apresentou impugnação (id 262552388), sustentando a regularidade do processo administrativo, a inexistência das nulidades apontadas no auto de infração, a inviabilidade do refazimento da perícia técnica, a proporcionalidade e razoabilidade da multa, a impossibilidade da conversão da multa em advertência, assim como a inexistência de disparidade entre os critérios de apuração de multa realizados por cada Estado ou entre os produtos, uma vez que são empregados variantes subjetivas e variantes legais no cômputo da multa, de acordo com cada caso. Concedido prazo para especificação de provas (id 273299552), a Embargada afirmou que não havia necessidade de outras provas (id 276758760). Já a Embargante apresentou réplica (id 278561760). Reiterou os termos da inicial, bem como requereu perícia de produtos semelhantes aos que foram examinados pelo INMETRO, diretamente nas fábricas, a fim de demonstrar que eventual variação de peso, ainda que irrisória, somente poderia decorrer de inadequado armazenamento ou medição pela Embargada e prova documental suplementar. Após indeferimento das provas (id 292010610) e decurso de prazo para manifestação pelas partes, abriu-se conclusão para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nulidades do auto de infração Primeiramente, anoto que o auto de infração deve preencher os requisitos legais, previstos no artigo 7º da Resolução n.º 08/2006, editada pelo CONMETRO, no exercício do poder delegado pelo art. 9º, §5º da Lei 9.933/99. Confira-se o texto da Resolução: “DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 7º. Deverá constar do auto de infração: I - local, data e hora da lavratura: II - identificação do autuado; III - descrição da infração; IV - dispositivo normativo infringido; V - indicação do órgão processante; VI - identificação e assinatura do agente autuante”. No caso, entretanto, a Embargante sustenta nulidade do auto de infração, reportando-se à ausência de informações outras, tais como a massa específica da amostra examinada, a data de fabricação e o número do lote, razão pela qual, afasto a nulidade sustentada, pois tais informações não estão elencadas como requisitos legais, conforme dispositivo supracitado. Acrescente-se que a massa específica sequer é relevante para o exame dos produtos em questão, haja vista que não são vendidos em unidades de volume (itens 8.10 e 8.12 da NIE-DIMEP 004), de modo que se mostrava suficiente a indicação do peso bruto e da embalagem (itens 8.8, 8.9 e 8.11 da NIE-DIMEP 004). Por outro lado, inexiste nulidade no AI, por não informar a espécie e valor da penalidade aplicada, já que não se trata de informação que deve constar do auto, como prevê o art. 7º da Resolução CONMETRO 08/2006 acima citado. Com efeito, a aplicação da penalidade dá-se em momento posterior, após defesa pelo autuado, consoante dispõe o art. 19 da aludida Resolução: “DO JULGAMENTO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE Art. 19. A decisão administrativa será proferida com base no convencimento, formado mediante os elementos constantes dos autos do processo, com o respectivo enquadramento, devidamente fundamentado, concluindo pela homologação ou insubsistência do auto de infração.” Ademais, tal como ponderado pela Embargada, a Embargante teve prévia ciência dos Exames Quantitativos e pôde acompanha-los. Logo, eventual insuficiência descritiva no auto de infração e respectivo laudo técnico não impediu o pleno conhecimento acerca dos produtos examinados, sendo certo que, tendo sido intimada do exame técnico, a própria Embargante poderia verificar a data e lote de fabricação dos produtos, caso entendesse necessário. Inexistem, portanto, nulidades no auto de infração, sendo certo que o processo administrativo transcorreu com observância do contraditório e da ampla defesa. 2) Nulidade por erros no Quadro Demonstrativo para fixação de Penalidades Os critérios para medição são indicados pelo metrologista nos laudos técnicos, nos termos da Tabela II da Portaria INMETRO 248/2008. No Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, é apenas mencionada a variação percentual encontrada, sendo certo que eventual equívoco, contudo, constitui mera irregularidade, tendo em vista que o auto de infração se baseia no laudo técnico, o qual é dele parte integrante, razão pela qual prevalece sobre percentual indicado no Quadro demonstrativo para fixação da penalidade, inexistindo nulidade decorrente de eventual diferença entre os valores informados no Quadro e no Laudo. Além disso, o quadro demonstrativo para fixação de penalidades serve apenas de referência para a autoridade julgadora, tanto que as decisões homologam o auto de infração, fixando a penalidade de acordo com o respectivo laudo de exame quantitativo. Nesse sentido, eventuais erros ou omissões no referido quadro, seja quanto à margem percentual de diferença, natureza do produto examinado (indispensável ou não), número do processo administrativo, porte econômico da empresa ou mesmo erro quanto à indicação do resultado da infração (lucro, prejuízo ou sem lucro) não invalidam a decisão sancionatória. 3) Nulidade da decisão administrativa por falta de motivação para fixação da multa O artigo 2º, Parágrafo único, VII, da Lei 9.784/99 prevê que todas as decisões administrativas serão motivadas: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;” No caso das penalidades do INMETRO, os artigos 8º e 9º da Lei 9.933/99 estabelece os critérios para fixação das penalidades: “Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 9o-A. O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8o e 9o. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011)”. O regulamento a que se refere o art.9º-A estava estabelecido na Portaria INMETRO nº. 2/1999, posteriormente revogada pela Resolução CONMETRO nº. 8/2006, que nada mais faz do que estabelecer a forma de constituição da penalidade, ou seja, o processo administrativo que deve ser instaurado para fixação da(s) penalidade(s), cabendo reiterar que, de acordo com referida resolução, a penalidade só é aplicada após julgamento da defesa apresentada pelo autuado (art. 19). Logo, a Lei 12.545/2011, que introduziu o art. 9º-A à Lei 9.933/99, em verdade não alterou substancialmente o quadro normativo para fixação da penalidade, considerando que já existia regulamento disciplinando o processo administrativo para fixação da penalidade. Ademais, já decidiu o STJ, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ser prescindível novo regulamento (REsp 1.102.578/MG), entendimento que também se verifica na jurisprudência do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017215-48.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022). No caso dos autos, verifica-se que a decisão que fixou a penalidade considerou o porte econômico da empresa e consequente abrangência no mercado, a reincidência e o erro verificado, o qual, por menor que seja, gera prejuízo ao consumidor. 4) Ausência de infração à lei Tal como já exposto na decisão que indeferiu a prova pericial, a própria Embargante reconheceu, nestes autos e no processo administrativo que os produtos examinados pelo INMETRO apresentavam peso inferior ao informado na embalagem. O que pretende a Embargante é desconstituir tal fato como infração, tendo em vista que os produtos foram reprovados por diferenças ínfimas. Sem razão, contudo, a Embargante. Os critérios para exame dos produtos expostos à venda são estabelecidos pela Portaria Inmetro nº 248/2008, que, quanto à aprovação de lote de produtos pré-medidos, dispõe: “O lote submetido a verificação é aprovado quando as condições 3.1 e 3.2 são simultaneamente atendidas. 3.1. CRITÉRIO PARA A MÉDIA x Qn – Ks onde: Qn é o conteúdo nominal do produto k é o fator que depende do tamanho da amostra obtido na tabela II S é o desvio padrão da amostra 3.2. CRITÉRIO INDIVIDUAL 3.2.1. É admitido um máximo de c unidades da amostra abaixo de Qn – T (T é obtido na tabela I e c é obtido na tabela II). 3.2.2. Para produtos que por razões técnicas não possam cumprir com as tolerâncias estabelecidas neste Regulamento Técnico, as exceções correspondentes serão acordadas entre os Estados Partes”. Como se vê, a aprovação do produto pelo INMETRO depende da observância de ambos os critérios. Por outro lado, a Embargante alega que possui rígido controle no processo produtivo, de acordo com descrição do processo de fabricação. Dessa forma, eventual variação de peso dos produtos examinados pelo INMETRO só poderia decorrer de incorreto armazenamento, transporte ou medição. Tal argumento, contudo, não convence, pois, como já exposto na decisão que indeferiu a prova pericial, mesmo que se admita o empenho e rigor no processo produtivo pela Embargante, nada garante que os produtos examinados quando da fiscalização nos pontos de venda, oriundos das diferentes unidades produtivas da Embargante, se encontravam dentro dos padrões metrológicos. Outrossim, descabe imputar as diferenças encontradas no peso ao incorreto transporte, armazenamento ou medição, fatores externos não comprovados que, portanto, não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor e distribuidor do produto, nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC. Somente invalidaria o exame pelo INMETRO a constatação de violação das embalagens, dado que eventual desgaste natural do produto, como, por exemplo, por desidratação, deve ser compensado pelo fornecedor, a fim de garantir a quantidade informada no rótulo. Já o erro na medição pelos técnicos da Embargada não encontra suporte em contraprova realizada contemporaneamente ao exame, sendo certo que, nos processos administrativos, sequer questiona a Embargante os valores encontrados. 5) Desproporcionalidade da penalidade aplicada e possibilidade de redução ou conversão em advertência A multa para os casos de infração às normas metrológicas varia de R$100,00 a R$1.500.000,00, devendo ser graduada nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, anteriormente citado. No caso, a Embargante é empresa de grande porte, que fabrica e distribui diversos alimentos no país, auferindo lucro elevado (segundo a Embargada, seu faturamento gira em torno de R$450 milhões, fato não contestado pela Embargante). Além disso, além das autuações nesse Estado, foi autuada e apenada nos Estados de Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Paraná, Bahia, Santa Catarina, Espírito Santo, São Paulo, Pará, Sergipe, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Tocantins, de modo que é contumaz reincidente nacional em infrações às normas metrológicas. Por outro lado, a diferença entre os valores das multas em cada estado não pode ser comparada apenas pela diferença de peso e multa aplicada, sem considerar outros fatores relevantes, como a data de aplicação das multas, a reincidência, a demanda e a vantagem auferida no local. Assim, sendo a reincidência, a demanda e a vantagem auferida nesta capital maior, também será maior a potencialidade lesiva ao consumidor, justificando-se multa em patamar mais elevado, a despeito da diferença de peso eventualmente ser menor. Portanto, a conduta da Embargante deve ser mais severamente punida, não sendo suficiente mera advertência, tampouco multa em valor muito próximo ao mínimo. Já a suposta disparidade entre as próprias multas executadas, não se pode fazer uma comparação levando em conta a diferença apurada em gramas ou número de unidades, sem apurar o percentual de erro que representam em relação ao conteúdo nominal da amostra analisada. Afora isso, há realmente certa margem de discricionariedade para o órgão fiscal fixar a penalidade para as multas, sendo admissível pequenas variações, conforme a interpretação das margens de erro aferidas, levando em consideração diversos fatores, como a essencialidade do produto, prejuízo estimado ao consumidor, aferido não só pelo número de unidades defeituosas, mas também pela margem de erro, potencial vantagem econômica auferida pela infratora, lucro auferido conforme demanda e preço do produto. No mais, desde que observado os critérios acima aludidos, a multa é fixada segundo o poder discricionário da administração pública, não cabendo ao Judiciário rever o ato administrativo em respeito ao princípio da separação de poderes, ressalvando-se os casos de flagrante excesso ou desrespeito ao princípio da proporcionalidade, caracterizado pela desnecessidade da restrição a direito, inadequação do meio eleito para coibir o descumprimento da lei e, sobretudo, pela desproporção da restrição em relação ao bem jurídico tutelado (arts. 78, parágrafo único do CTN e 2º, VI, da Lei 9.784/99), o que não se verifica no caso dos autos. Portanto, a penalidade foi aplicada de acordo com as normas constitucionais e legais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há condenação em custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96. Os honorários advocatícios ficam a cargo do Embargante, sem condenação judicial, contudo, uma vez que o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69 c/c art. 37-A da lei 10.522/02, já incluído nas CDAs, os substitui (Sum. 168 do ex-TFR e REsp’s nº 1.143.320/RS e nº 1.110.924/SP, ambos julgados sob regime dos recursos repetitivos). Traslade-se para a execução, prosseguindo naqueles autos com a abertura de vista à Exequente. P.I. e, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.