Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SANDRA ZANCHETTA HONORATO Advogado do(a)
REQUERENTE: ADOLFO FERACIN JUNIOR - SP100210
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5001053-29.2021.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de ação ajuizada por SANDRA ZANCHETTA HONORATO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual objetiva a cobrança da diferença de correção monetária sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao FGTS, desde janeiro de 1999. Foi solicitado pela parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita na petição inicial (Id Num. 160765563 - Pág. 17). Conforme revelam os documentos apresentados (CNIS + Plenus), que seguem anexos, a autora percebeu no mês de novembro de 2021 a quantia de R$ 1913,66 (mil novecentos e treze reais e sessenta e seis centavos) + benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ R$3.820,07 (três mil, oitocentos e vinte reais e sete centavos) totalizando o montante de R$ 5733,73 (cinco mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e três centavos) o que, por si só, já demonstra capacidade econômica suficiente para arcar com as custas e demais despesas processuais. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. (...).” (AI 00017554420174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Sendo assim, intime-se a demandante a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais, observados os termos da Lei n. 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, consoante dispõe a redação do artigo 290 do CPC/2015. Cumpridas as determinações supra, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se e cumpra-se. Ourinhos, SP, na data em que assinado eletronicamente.